Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 565, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das...
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Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 565, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro
de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a func...
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 565, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro
de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do
elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco
Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica incluída no Anexo IV da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil, observada a ordem
da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.8.2.10.01.10-0
Letras de Crédito do Desenvolvimento
-
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de janeiro de 2025.
RENATO KIYOTAKA UEMA
NOTA 869/2024 – BCB/DENOR, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
altera rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que inclui
rubrica contábil do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Com a edição da
Resolução CMN 5.184, de 21 de novembro de 2024, foi alterada a Resolução nº
4.222, de 23 de maio de 2013, e os seus Anexos I e II, que tratam,
respectivamente, do Estatuto e do Regulamento do Fundo Garantidor de Créditos –
FGC, para incluir, no rol dos instrumentos financeiros objeto da garantia
ordinária, a Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD.
3. Assim, considerando
que, nos termos da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, a apuração da
contribuição ao FGC é feita com base no saldo das rubricas contábeis do Plano
de Contas do Cosif, faz-se necessária a inclusão, no título 9.8.2.10.00.00-8 FUNDOS
GARANTIDORES, de subtítulo contábil que permita o controle do saldo contratual
das LCD.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, inciso II, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de
AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica
ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face
desse dispositivo, a instrução normativa ora proposta está dispensada da
elaboração de AIR.
À consideração de
V.Sa.
MARIA
CAMILA BAIGORRI
Chefe Adjunta, substituta
De
acordo.
RENATO
KIYOTAKA UEMA
Chefe de Departamento,
substituto
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