Resolução BCB N° 443
Sumário Regulatório
Resolução Nº 443 RESOLUÇÃO BCB Nº 443, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele a...
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Resolução Nº 443 RESOLUÇÃO BCB Nº 443, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Disciplina o arranjo de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a ele associadas. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º e 11, caput, inci...
RESOLUÇÃO BCB Nº 443,
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Disciplina o arranjo
de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas
de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a
ele associadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2024, com base nos arts. 9º
e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 9º da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da
Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23
de fevereiro de 2017, e na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina o arranjo
de pagamento do boleto, as espécies do instrumento boleto, sua emissão e formas
de apresentação, bem como a forma de liquidação das transferências de fundos a
ele associadas.
CAPÍTULO
II
DO
ARRANJO DE PAGAMENTO DO BOLETO
Art. 2º Podem participar do arranjo
de pagamento do boleto as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil:
I - ofertantes de contas de depósitos
ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de emissoras, destinatárias e
recebedoras do instrumento de pagamento boleto; e
II - não ofertantes de contas de
depósitos ou contas de pagamento pré-pagas, na condição de instituição
destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como
beneficiárias.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução,
considera-se:
I - beneficiário:
a) credor original ou titular do
direito cuja obrigação é objeto de cobrança mencionada no art. 4º, caput,
inciso I;
b) ofertante dos produtos e serviços e
proponente do contrato ou da associação mencionados no art. 4º, caput,
inciso II; e
c) titular da conta de depósito ou da
conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no
art. 4º, caput, inciso III;
II - terceiro habilitador: pessoa
jurídica que celebra contrato com instituição emissora para, em nome dessa, habilitar
beneficiários de boletos de pagamento, nos termos do art. 14;
III - titular de direito: titular
fiduciário ou efetivo do ativo financeiro vinculado ao boleto de cobrança dinâmico,
referido no art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”;
IV - pagador:
a) devedor da obrigação objeto de
cobrança mencionada no art. 4º, caput, inciso I;
b) aceitante dos produtos e serviços,
da proposta de contrato ou da proposta para associação mencionados no art. 4º, caput,
inciso II; e
c) titular da conta de depósito ou da
conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no
art. 4º, caput, inciso III;
V - instituição
emissora: instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emite
boleto de pagamento a pedido do beneficiário;
VI - instituição recebedora:
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:
a) recebe os fundos do pagador, nos
termos das informações constantes no boleto; e
b) é devedora da instituição
destinatária no processo de liquidação das transações do arranjo de pagamento
do boleto;
VII - instituição destinatária:
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, credora da
instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das
transações do arranjo de pagamento do boleto; e
VIII - base centralizada: repositório
de informações relativas aos boletos em geral, utilizada para registro e
consultas pertinentes aos boletos emitidos.
§ 1º A instituição destinatária é a
mesma que a instituição emissora no caso do boleto de cobrança comum, boleto de
proposta e boleto de depósito e aporte.
§ 2º A base centralizada referida no
inciso VIII do caput é estrutura integrante do arranjo do boleto.
CAPÍTULO III
DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO BOLETO
Art. 4º O boleto é o instrumento de
pagamento padronizado por meio do qual são apresentadas informações sobre:
I - a obrigação objeto de cobrança, de
forma a viabilizar o seu pagamento;
II - a oferta de produtos e serviços,
a proposta de contrato ou a proposta para associação, previamente levados ao
conhecimento do potencial pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento do boleto;
e
III - o depósito ou o aporte de
recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do
pagador.
Parágrafo único. A obrigação de que
trata o inciso I do caput pode ser representada por ativo financeiro
objeto de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em sistemas de
escrituração ou do mercado financeiro autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O boleto pode ser emitido em
uma das seguintes espécies:
I - boleto de cobrança: utilizado para
a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer
natureza, podendo ser emitido nas seguintes modalidades:
a) comum: não permite alterar a
instituição destinatária nem o beneficiário, que permanece sendo o credor
original; e
b) dinâmico: permite alterar a
instituição destinatária, assim como o beneficiário, que passa a ser o titular
de direitos;
II - boleto de proposta: utilizado
para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de
produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e
III - boleto de depósito e aporte:
destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de
pagamento pré-paga.
§ 1º As alterações de que trata o
inciso I, alínea “b”, do caput estão condicionadas à:
I - vinculação do boleto de cobrança dinâmico
a ativo financeiro objeto de escrituração, de registro ou de depósito
centralizado em sistemas de escrituração ou do mercado financeiro autorizados
pelo Banco Central do Brasil; e
II - instrução, pelos sistemas
mencionados no inciso I, de alteração do beneficiário ou da instituição
destinatária em virtude de negociações do ativo financeiro vinculado.
§ 2º É facultada a conversão de
boleto de cobrança comum em dinâmico, desde que:
I - ocorra sem a necessidade de troca
física de boleto ou de mudança em seu código de identificação; e
II - a instituição emissora identifique,
previamente à conversão, por meio de consulta ao correspondente escriturador,
entidade registradora ou depositário central, a existência do ativo financeiro
objeto de escrituração, registro ou depósito ao qual o boleto convertido deverá
ser necessariamente vinculado.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO E DA APRESENTAÇÃO DO BOLETO
Seção
I
Disposições
aplicadas a todos os boletos
Art. 6º O boleto deverá ser emitido
de acordo com o modelo estabelecido pela convenção de que trata o Capítulo VI e
poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.
§ 1º A instituição emissora do boleto
deverá obter a concordância do pagador para apresentação de boleto por meio eletrônico.
§ 2º A apresentação do boleto pode
ser realizada de forma a possibilitar o seu pagamento por intermédio de outro
arranjo de pagamento autorizado ou operado pelo Banco Central do Brasil, nos
termos da convenção de que trata o Capítulo VI, observada a legislação, a
regulamentação e os regulamentos aplicados aos arranjos de pagamento
envolvidos.
Art. 7º O boleto deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ
do pagador;
II - identificação da instituição
emissora e do terceiro habilitador, quando for o caso;
III - nome,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive
de beneficiários habilitados por terceiros, nos termos do art. 14;
IV - o valor do pagamento e a data de
vencimento; e
V - as condições de desconto que
estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento
antecipado.
Parágrafo único. No caso de boleto de
cobrança dinâmico, quando vinculado a ativo financeiro, as condições referidas
no inciso V do caput deverão estar em concordância com aquelas constantes
do sistema de escrituração, de registro ou de depósito centralizado em que o
ativo se encontre escriturado, registrado ou depositado.
Seção II
Do boleto de proposta
Art. 8º A emissão e a apresentação do
boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia do pagador quanto à
intenção de recebê-lo.
Art. 9º O modelo de boleto de
proposta deverá ter leiaute e informações que assegurem ao pagador identificar,
com clareza, precisão e objetividade, que:
I - o boleto refere-se à oferta de um
produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação,
apresentados previamente ao pagador pelo beneficiário;
II - o pagamento do boleto é
facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças
judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de
restrição ao crédito;
III - o pagador tem o direito de
obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao
produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os
direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário; e
IV - o pagamento do boleto significa a
aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para
todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.
Seção
III
Do boleto
de cobrança dinâmico
Art. 10. O boleto de cobrança
dinâmico, quando vinculado a ativo financeiro, deve conter as seguintes
informações, adicionais às definidas no art. 7º:
I - identificação do escriturador onde
o ativo financeiro vinculado ao boleto se encontra escriturado ou, na
inexistência de escrituração, do sistema de registro ou de depósito
centralizado onde o ativo financeiro vinculado se encontra registrado ou
depositado;
II - identificação do tipo de ativo
financeiro vinculado ao boleto;
III - número único de identificação do
ativo financeiro vinculado ao boleto;
IV - identificação da instituição
destinatária; e
V - nome, endereço e número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do titular de direitos.
Parágrafo único. As informações
referidas nos incisos I a V do caput devem ser atualizadas e
apresentadas de forma eletrônica ao pagador por meio de aplicativo ou sítio da
internet da instituição recebedora.
Art. 11. A instituição emissora,
quando da emissão de boletos de cobrança, deve emiti-los somente na modalidade
"dinâmico" na hipótese de ter o beneficiário relação contratual com
escriturador, entidade registradora ou depositário central para escrituração,
registro ou depósito de ativo financeiro representativo de dívida em cobrança da
qual seja credor original o próprio beneficiário.
§ 1º As instituições emissoras deverão
consultar os escrituradores, as entidades registradoras ou os depositários
centrais quanto à existência da relação contratual de que trata o caput.
§ 2º É vedado às instituições
emissoras:
I - adotar tratamento discriminatório
ou diferenciado em relação a escriturador, entidade registradora ou depositário
central contratados, inclusive no que tange a tarifas para emissão do boleto de
que trata o caput;
II - diferenciar a tarifa cobrada para
emissão do boleto de cobrança dinâmico, em relação ao boleto de cobrança comum,
até que ocorra a vinculação de ativo financeiro ao boleto de cobrança dinâmico;
e
III - condicionar a emissão do boleto
de que trata o caput à negociação do ativo financeiro vinculado ao
boleto somente com a própria instituição emissora.
Art. 12. As informações relativas aos
boletos de cobrança dinâmicos deverão ser disponibilizadas eletronicamente
pelas instituições emissoras aos sistemas de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado com os quais o beneficiário, credor original, possua
relação contratual, para fins de:
I - ciência quanto à emissão do boleto;
e
II - vinculação do boleto a ativo
financeiro, quando couber.
§ 1º A
disponibilização das informações de que trata o caput deve ser feita:
I - de forma
centralizada, por meio da instituição operadora do sistema de liquidação referido
no art. 17;
II - de forma
isonômica em relação ao escriturador, registrador ou depositário central
destinatário das informações;
III - dentro do prazo
máximo após a emissão do boleto, conforme definido na convenção de que trata o
art. 20;
IV - de modo a contemplar
qualquer alteração no boleto emitido, inclusive a sua baixa; e
V - de modo a
contemplar o retorno, às instituições emissoras, das informações relativas a
alterações no boleto de cobrança dinâmico em virtude de sua vinculação a ativo
financeiro.
§ 2º A convenção de
que trata o Capítulo VI deve especificar as responsabilidades da instituição
emissora e do sistema de escrituração, de registro ou de depósito na
atualização das informações do boleto de cobrança dinâmico, quando este estiver
vinculado a ativo financeiro.
Art. 13. O Banco Central do Brasil
editará instrução normativa elencando os tipos de ativos financeiros passíveis
de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.
Seção IV
Da contratação
de terceiros para habilitação de beneficiários
Art. 14. A instituição emissora, no
caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a
utilizar boletos de pagamento, deve certificar-se de que o contratado:
I - atenda aos requisitos técnicos,
operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela
regulamentação; e
II - desempenhe suas atividades em
conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição emissora,
inclusive no que diz respeito à regulação pertinente à prevenção da utilização
do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de
financiamento ao terrorismo, bem como à indisponibilidade de ativos e à
designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu
financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Parágrafo único. O contrato referido
no caput deve prever o acesso da instituição emissora a documentos e
informações necessários à identificação do beneficiário habilitado.
CAPÍTULO
V
DA
LIQUIDAÇÃO
Art. 15. As instituições participantes
do arranjo de pagamento do boleto podem participar diretamente da liquidação
das obrigações relativas aos boletos, caso também participem dos sistemas de
liquidação mencionados nos arts. 16 e 17.
Parágrafo único. As instituições participantes
do arranjo de pagamento do boleto que não participem dos sistemas de liquidação
mencionados nos arts. 16 e 17 podem contratar instituição para representá-las
nesses sistemas.
Art. 16. As obrigações oriundas de
transações de pagamento de boletos de cobrança comuns, de boletos de proposta e
de boletos de depósito e aporte devem ser liquidadas da seguinte forma:
I - boletos de valor igual ou superior
ao Valor de Referência – VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento e as
informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu
recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição
recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de
Reservas – STR, utilizando mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional; e
II - boletos de valor inferior ao
VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com
compensação multilateral por meio de sistema de liquidação autorizado pelo
Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto
no inciso I, a critério da instituição recebedora.
§ 1º Na liquidação dos boletos
mencionados no inciso I do caput, a correspondente transferência de
crédito deve ser encaminhada ao sistema de liquidação para ser liquidada em, no
máximo, sessenta minutos a partir do momento em que o pagador realizar o
pagamento.
§ 2º Em relação a cada transferência
de crédito, a instituição recebedora pode deixar de observar, pelo tempo
estritamente necessário, o prazo previsto no § 1º para adoção das providências
legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade,
incluindo a adoção das medidas cabíveis decorrentes.
§ 3º Na liquidação com compensação
multilateral dos boletos mencionados no inciso II do caput, a
comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição
destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de
pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem
ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no
regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a
ser liquidadas.
Art. 17. As obrigações oriundas de
transações de recebimento de boletos de cobrança dinâmicos devem ser liquidadas
via compensação multilateral por meio de sistema de liquidação autorizado pelo
Banco Central do Brasil.
§ 1º O fluxo de liquidação deve
prever, no caso de vinculação do boleto de cobrança dinâmico a ativo financeiro:
I - a captura, com o
escriturador do ativo financeiro vinculado ou, no caso de ativo não
escriturado, com o sistema de registro ou de depósito centralizado onde se
encontre registrado ou depositado esse ativo, das informações sobre a
instituição destinatária, o beneficiário e a conta de depósito ou de pagamento
destinatária dos recursos, necessárias à liquidação do boleto; e
II - o envio da
informação sobre a liquidação do boleto, ou sobre qualquer outro evento a ele
associado, ao escriturador do ativo financeiro vinculado ou, no caso de ativo
não escriturado, ao sistema de registro ou de depósito centralizado onde se
encontre registrado ou depositado o ativo.
§ 2º É vedada a cobrança de tarifas do
escriturador e do sistema de registro ou de depósito centralizado para a realização
das atividades mencionadas nos incisos I e II do § 1º.
Art. 18. Os acertos de diferença
entre as instituições destinatária e recebedora, bem como as devoluções de
recursos da instituição destinatária para a recebedora, devem ser efetuados por
intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação original, observados
os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema.
§ 1º Nas situações em que a detecção
do problema que motiva a devolução ou acerto de diferença é passível de
automatização, tanto a devolução quanto os acertos de diferença deverão ser realizados
até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação.
§ 2º As transferências de que trata o
caput, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as doze
horas, utilizando-se de mensagem específica do Catálogo de Serviços do Sistema
Financeiro Nacional.
Art. 19. O VR-Boleto é fixado em
R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
CAPÍTULO
VI
DA
CONVENÇÃO
Art. 20. As instituições participantes
do arranjo do boleto devem convencionar entre si, por meio de suas associações
representativas em nível nacional, para observância de todos os participantes
do arranjo de pagamento do boleto, sobre os seguintes temas:
I - os padrões das espécies e das
modalidades do instrumento de pagamento;
II - os procedimentos operacionais;
III - os horários de transmissão de dados;
IV - os direitos e as obrigações dos
participantes;
V - os procedimentos e os prazos para
a realização das devoluções e dos acertos de diferença;
VI - o modelo tarifário e de reembolso
aplicável especificamente ao arranjo do boleto, incluindo as tarifas relativas
à utilização da base centralizada e à recuperação de custos de originação; e
VII - outros aspectos necessários ao
cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes.
§ 1º As instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que não estejam representadas pelas
associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput
para participarem do arranjo de pagamento do boleto.
§ 2º A definição dos aspectos
mencionados no caput, quando envolver o boleto de cobrança dinâmico, em
particular no que tange à troca de informações com sistemas de escrituração, de
registro ou de depósito centralizado, deverá contar com a participação das
entidades signatárias das convenções ou acordos operacionais específicos
relativos aos respectivos ativos financeiros.
§ 3º As modificações na convenção de
que trata o caput devem ser submetidas à aprovação do Banco Central do
Brasil.
§ 4º As alterações na convenção
decorrentes desta Resolução devem ser submetidas à aprovação do Banco Central
do Brasil em até noventa dias a contar da data de entrada em vigor desta
Resolução.
Art. 21. As instituições participantes
do arranjo do boleto devem estabelecer estrutura responsável pela governança da
convenção de que trata o art. 20, constituída de forma a garantir:
I - a plena representatividade e a
pluralidade de instituições participantes do arranjo do boleto, com a livre escolha
por parte das instituições, individualmente, de sua associação representativa;
II - o acesso e o tratamento não
discriminatórios em relação às entidades participantes e aos serviços e às
infraestruturas necessárias ao funcionamento do arranjo do boleto;
III - a mitigação de conflitos de
interesse; e
IV - a adoção de modelo
tarifário e de reembolso de quaisquer custos que observe os aspectos de
isonomia, transparência e fundamentação econômica.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. Os direitos e as obrigações
relacionados ao boleto decorrem, no que couber:
I - das relações contratualmente
estabelecidas entre a instituição emissora e o beneficiário, inclusive no que diz
respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;
II - das relações estabelecidas entre
a instituição recebedora e a instituição destinatária, em razão das disposições
desta Resolução e, no que com esta não colidirem, em virtude do teor da convenção
e do regulamento do sistema por meio do qual as obrigações resultantes sejam
liquidadas; e
III - das relações contratualmente
estabelecidas entre a instituição emissora e os terceiros habilitadores, em
virtude do teor do contrato firmado entre as partes, inclusive no que diz
respeito ao momento do crédito na conta do terceiro habilitador e à definição
das informações que devem ser fornecidas à instituição emissora para o
cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares.
Parágrafo único. O contrato de que
trata o inciso I do caput, quando possibilitar a emissão de boletos de
proposta, deverá conter cláusula disciplinando a obrigação do beneficiário em obter
a manifestação prévia de que trata o art. 8º.
Art. 23. O disposto nesta Resolução,
referente ao boleto de cobrança dinâmico, deverá ser observado, para cada tipo
de ativo financeiro, a partir de cento e oitenta dias após a aprovação pelo
Banco Central do Brasil do primeiro sistema de escrituração, de registro ou de
depósito centralizado do respectivo tipo de ativo financeiro.
Art. 24. A estrutura de gerenciamento
de riscos das instituições emissoras deve prever a adoção de procedimentos que
assegurem:
I - o uso adequado das espécies de
boleto, inclusive no caso da celebração do contrato referido no art. 14;
II - a higidez da obrigação em
cobrança; e
III - o monitoramento das informações
necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no
caso da celebração do contrato referido no art. 14.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. Ficam revogadas:
I - a Circular nº 3.598, de 6 de junho
de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2012;
II - a Circular nº 3.656, de 2 de
abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2013; e
III - a Circular nº 3.956, de 1º de
agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 5 de agosto de 2019.
Art. 26. Esta Resolução entra em
vigor em 3 de fevereiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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