Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 590, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre En...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 590, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os
procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata
a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, dispondo sobre procedimentos
para o regi...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 590, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os
procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) de que trata
a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, dispondo sobre procedimentos
para o registro de empresa contratada de que trata o art. 5º da Resolução
Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do
referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio
de 2023, na Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e nas
Resoluções BCB ns. 85, de 8 de abril de 2021, 209, de 22 de março de 2022, e 343,
de 4 de outubro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Seção
VIII
Do registro de empresa
contratada para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e
informações sobre indícios de fraudes
Art. 10-C. Para fins de cumprimento do disposto no art.
15 da Resolução CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e no art. 15 da
Resolução BCB nº 85, de 8 de abril de 2021, a contratação de empresa para a
prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios
de fraudes, prevista no art. 5º da Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de
2023, deve ser registrada no Unicad no módulo “Vínculos”, opção “Inclusão”, nos
seguintes campos:
I - CNPJ da instituição financeira
contratante;
II - CNPJ da empresa contratada;
III - data-início da prestação do serviço;
IV - data-fim da prestação do serviço, quando
houver;
V - observações, se necessário.
§ 1º Caso a instituição opte pela não
contratação de empresa de que trata o caput, deverá informar o seu CNPJ
nos campos relacionados nos incisos I e II.
§ 2º O registro de que trata o caput deve
ser realizado até dez dias após a contratação dos serviços ou no caso de não
contratação desse.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de março de
2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a
Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, foi instituído com o objetivo de
manter, em uma única base de dados, informações cadastrais sobre as
instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar e de
pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a algum tipo de autorização ou
registro pelo Banco Central do Brasil, ou que sejam de interesse desta
Autarquia.
2. Em 23 de
maio de 2023 foi publicada a Resolução Conjunta nº 6, que dispõe sobre
requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de
fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de
pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, exceto pelas administradoras de consórcio.
3. A referida
Resolução estabelece, também, que as instituições podem contratar empresa para
a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre indícios
de fraudes. Além disso, considerou esse serviço relevante para fins da
aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de
processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por
instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
4. A Resolução
CMN nº 4.893, de 26 de fevereiro de 2021, e a Resolução BCB nº 85, de 8 de
abril de 2021, que dispõem sobre a política de segurança cibernética e sobre os
requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de
dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, estabelecem que a contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil e que essa comunicação
deve ser realizada até dez dias após a contratação dos serviços.
5. Diante
disso, a presente Instrução Normativa visa estabelecer os procedimentos para o
registro no Unicad das informações cadastrais relativas à empresa contratada
para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações sobre
indícios de fraudes.
6. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o referido Decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na
hipótese prevista no inciso III - ato normativo considerado de baixo impacto.
7. Considerando
que o Unicad é um sistema de registro de informações cadastrais de pessoas
físicas e jurídicas de interesse do Banco Central do Brasil, entendo que para
fins de cumprimento do disposto na Resolução CMN nº 4.893, de 2021, e na
Resolução BCB nº 85, de 2021, o Unicad é o local mais apropriado para o
registro das informações das empresas contratadas com base no art. 5º da
Resolução Conjunta nº 6, de 2023, e que gera menor custo, tanto para as
instituições como para o próprio Banco Central do Brasil.
8. Importante
ressaltar que tal proposta foi apresentada para as entidades de classe em
consulta enviada em 27 de novembro de 2024, não havendo óbice por parte dos
envolvidos.
9. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 6 a 8, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro – Desig
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