RESOLUÇÃO BCB Nº 442, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024 Disciplina a autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de despesas de hospitalidade por ente pri...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 442,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Disciplina
a autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de
despesas de hospitalidade por ente privado.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles, em sessão
realizada em 4 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no Decreto nº
10.889, de 9...
RESOLUÇÃO BCB Nº 442,
DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Disciplina
a autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de
despesas de hospitalidade por ente privado.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles, em sessão
realizada em 4 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no Decreto nº
10.889, de 9 de dezembro de 2021, no art. 1º, § 2º, da Orientação Normativa
Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, da Controladoria-Geral da União e da
Comissão de Ética Pública, bem como nos arts. 11, caput, inciso XIII, alínea
“a”, e 139, caput, inciso III, alíneas “a” e “e”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas sobre
autorização para participação de servidores da carreira de Especialista do
Banco Central do Brasil em evento de interesse institucional, com custeio de
despesas de hospitalidade por ente privado.
§ 1º Fica dispensada de autorização, nos
termos desta Resolução, a aceitação de hospitalidade oferecida a servidor por
órgão ou entidade da administração pública de qualquer dos Poderes ou entes
federativos, por governo estrangeiro e por suas instituições ou por organismo internacional
do qual o Brasil faça parte ou com o qual coopere.
§ 2º A dispensa de autorização de que trata o § 1º não se aplica a
entidades da administração pública que sejam supervisionadas pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 2º Fica atribuída competência à Comissão de Ética
do Banco Central do Brasil – CEBCB para autorizar servidor do Banco Central do
Brasil a participar de evento externo de interesse institucional, com despesas
de hospitalidade custeadas por ente privado.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se hospitalidade a
oferta de serviço ou o custeio de despesa com transporte, alimentação,
hospedagem, curso, seminário, congresso, evento, feira ou atividade de
entretenimento para servidor do Banco Central do Brasil no interesse institucional.
Art. 4º A autorização a que se refere o art. 2º
observará riscos em potencial à integridade e à imagem do Banco Central do
Brasil, assim como os critérios constantes desta Resolução.
§ 1º O recebimento de hospitalidade custeada por entidade
supervisionada pelo Banco Central do Brasil poderá ser autorizado apenas quando
existir acordo de cooperação vigente, entre a autarquia e a entidade ofertante,
para a promoção conjunta de eventos, que preveja a concessão de hospitalidades
a servidores indicados para participar.
§ 2º A restrição de que trata o § 1º não se aplica a hospitalidade
custeada por associação de classe representativa de entidades supervisionadas.
Art. 5º Os itens de hospitalidade:
I - devem
estar diretamente relacionados com os propósitos legítimos da representação de
interesses, em circunstâncias apropriadas de interação profissional;
II - devem
ter valor compatível com:
a) os
padrões adotados pela administração pública federal em serviços semelhantes; ou
b) as
hospitalidades ofertadas a outros participantes nas mesmas condições; e
III - não
devem caracterizar benefício pessoal.
Art. 6º O
custeio das despesas de hospitalidade poderá ser realizado mediante pagamento:
I - direto
pelo agente privado ofertante ao prestador de serviços; ou
II - de
valores compensatórios diretamente ao agente público, sob a forma de diárias ou
de ajuda de custo, desde que autorizado pela autoridade competente.
Art. 7º A
proposta de autorização do recebimento de hospitalidade deverá ser submetida à
CEBCB, pela unidade proponente, por meio de processo eletrônico, com
antecedência mínima de trinta dias em relação ao prazo fixado pela entidade
ofertante para manifestação de aceitação, com, no mínimo, as seguintes
informações, sem prejuízo de outras que reputar relevantes:
I - nome da
entidade ofertante;
II - natureza
jurídica da entidade ofertante;
III - setor
de atuação da entidade ofertante;
IV - tema, data
e local do curso, seminário, congresso, evento, feira ou atividade de
entretenimento;
V - eventual
existência de patrocínio de entidade sujeita à supervisão do Banco Central do
Brasil;
VI -
eventual existência de acordo de cooperação entre o Banco Central do Brasil e a
entidade ofertante que preveja a concessão de hospitalidade;
VII - espécie
de hospitalidade oferecida;
VIII - forma
de concessão da hospitalidade: fornecimento direto de serviço ou ressarcimento
de despesas;
IX - nome e
lotação do servidor convidado; e
X - manifestação
do chefe de unidade ou da autoridade imediatamente superior, nos casos em que o
pleiteante for chefe de unidade ou gerente administrativo regional, quanto:
a) ao interesse
institucional do Banco Central do Brasil na participação do servidor convidado;
e
b) aos riscos
em potencial à integridade e à imagem do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Quando o assunto a ser tratado estiver relacionado com suas
funções institucionais, o servidor poderá aceitar, mediante prévia autorização,
no mínimo do chefe de unidade a que está vinculado, convites para jantares,
almoços, cafés da manhã e atividades de natureza similar, custeados por
terceiros, ainda que sujeitos à supervisão do Banco Central do Brasil, desde
que as atividades não envolvam itens considerados de luxo.
Art. 9º É
vedado ao servidor aceitar convites ou ingressos para atividades de
entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.
Parágrafo
único. Excluem-se da vedação do caput:
I - os casos
em que o servidor se encontre no exercício de representação institucional,
hipótese em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a
terceiros alheios à instituição;
II - os
convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público,
ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a
condição de agente público do aceitante;
III - os
convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou amizade, sem
vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja
arcado pela própria pessoa física ofertante; ou
IV - os
convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer
esfera de Poder, desde que observado limite de valor fixado pela Comissão de
Ética Pública.
Art. 10. Não
se aplicam aos membros da Diretoria Colegiada e ao Secretário-Executivo as
autorizações de que tratam os arts. 2º e 8º, sem prejuízo da observância dos
critérios para autorização dispostos nos arts. 4º a 6º desta Resolução e dos
parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 11. A
autorização de que trata esta Resolução não dispensa a observância das normas e
procedimentos referentes à autorização de viagem a serviço.
Art.
12. O recebimento de hospitalidade por servidor titular de função comissionada
de nível igual ou superior a chefe de unidade, nos termos desta Resolução, deve
ser registrado em sua agenda pública, observado o disposto no Capítulo III do
Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 13. O
Regimento Interno da CEBCB, anexo à Resolução BCB nº 165, de 23 de novembro de
2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XX - autorizar servidor da carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, em posto efetivo ou titular de função
comissionada de nível igual ou inferior a chefe de unidade, a participar de
evento de interesse institucional, com custeio de despesas de hospitalidade por
ente privado.” (NR)
"CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO DO RECEBIMENTO DE
HOSPITALIDADES
Art. 34-A. Os pedidos de autorização de
que trata o art. 1º, caput, inciso XX, serão examinados por relator
designado pelo Presidente da Comissão e, após deliberação pelo colegiado,
respondidos à unidade proponente pela Secretaria-Executiva da CEBCB.
§ 1º Caso a oferta de hospitalidade
em análise seja similar à de pedido já apreciado pela CEBCB, o Presidente da
Comissão poderá decidir o pedido de autorização monocraticamente, dando ciência
da decisão ao colegiado na reunião subsequente.
§ 2º A Secretaria-Executiva da CEBCB
publicará, na página da Comissão na intranet do Banco Central do Brasil,
relação das autorizações concedidas, em que conste o nome do servidor
beneficiário da hospitalidade, a entidade responsável pelo seu custeio e o
evento a que se refere.” (NR)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do
Brasil
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