Resolução Conjunta N° 13
Sumário Regulatório
Extraído do BCB
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Resolução Nº 13 Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução Conjunta nº 13RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários tornam público que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28...
</span><title style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Resolução Nº 13</title><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><style style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</style><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><div class="WordSection1"><span style="color:#444444;">
<p class="PREAMBULO" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><a href="https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/normas-infos/Perguntas-frequentes-resolucao-conjunta-n13-de-3122204.docx.pdf">Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução Conjunta nº 13</a><br></span></p><p class="PREAMBULO" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;text-indent:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 255.1pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Dispõe
sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores
mobiliários.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Banco Central do Brasil
e a Comissão de Valores Mobiliários tornam público que a Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com
base no art. 10, <i style="">caput</i>, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e no art. 10, <i style="">caput</i>, incisos I, II e III, da Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em sessão
realizada em 3 de dezembro de 2024, com base no art. 8º, <i style="">caput</i>, inciso I,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,</span></p>
<p class="Paragrafo" style="margin-bottom:18pt;text-indent:2.5cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E R A M :</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="color:#444444;"><a name="_Hlk173442672"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">CAPÍTULO</span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"> I<br></span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">DISPOSIÇÕES</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"> GERAIS</span></span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º 
Esta Resolução Conjunta regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor
e a prestação de informações relativos a investimento de não residente no mercado
financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo
de <i style="">Depositary Receipts</i>.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
único.  O investimento de não residente de que trata o <i style="">caput</i>, bem como seus
respectivos pagamentos e transferências, devem obedecer, além do disposto nesta
Resolução Conjunta, à regulamentação do mercado de câmbio e às demais legislações
aplicáveis.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º 
As operações de que trata esta Resolução Conjunta devem observar a legalidade, a
fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas
nos mercados internacionais.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - investidor: a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros
veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - instituição custodiante: a instituição financeira ou
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que presta, no País, o
serviço de custódia, e a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar, no País, serviços de custódia de valores mobiliários, no âmbito de
suas respectivas competências;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - <i style="">Depositary Receipts</i>: os certificados emitidos no
exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em
custódia específica no País;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - instituição depositária: a instituição no exterior sujeita
à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, que emite os correspondentes
<i style="">Depositary Receipts</i>;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos objeto
do programa de <i style="">Depositary Receipts</i> e signatária de contrato específico com
instituição depositária; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - intermediário: a instituição financeira ou instituição autorizada
a operar pelo Banco Central do Brasil por meio da qual o investidor negocia os investimentos
no mercado financeiro ou no mercado de valores mobiliários.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 4º 
O aporte de garantias no exterior para as operações realizadas ao amparo desta Resolução
Conjunta e cursadas no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação subordina-se à regulamentação específica do Banco Central do Brasil
para os sistemas de liquidação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span class="cf11" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
único.  O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condicionantes e limites ao
montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - a segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - a exequibilidade das garantias.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">CAPÍTULO II<br>FLUXOS E ESTOQUES</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><b style="">Seção</b><b style=""> I<br></b><b style="">Investimento no
mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários</b></span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 5º 
O investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis
ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais,
observadas a limitação de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 6º  Previamente ao início de suas operações, o investidor
não residente deve:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - constituir um ou mais representantes no País; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
da regulamentação específica.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O exercício
das funções de representação para os fins desta Resolução Conjunta e o das demais
funções relacionadas à custódia, à intermediação e à movimentação de recursos podem
ser acumulados pela mesma pessoa jurídica.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 7º  A função de representante
de que trata o art. 6º, <i style="">caput</i>, inciso I, pode ser exercida por instituição
financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem
como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam
sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O representante
de que trata o <i style="">caput</i> não se confunde, necessariamente, com o representante
indicado na legislação tributária.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 8º  Sem prejuízo
da regulamentação específica, o representante do investidor não residente de que
trata o art. 6º, <i style="">caput</i>, inciso I, possui os seguintes poderes e obrigações,
que devem estar expressamente previstos em ato de constituição de exercício de representação:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - efetuar e manter atualizado o registro do investidor
não residente na Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 6º, <i style="">caput</i>, inciso II;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo período mínimo de dez anos:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) controle individualizado, por representado, dos ingressos e
das remessas realizadas ao amparo desta Resolução Conjunta, inclusive quanto à limitação
das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não
residente;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de
movimentação de recursos; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) documentação comprobatória requerida das partes
envolvidas na operação, conforme disposto no art. 23;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão
de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a ocorrência de
qualquer irregularidade de que tome conhecimento;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - comunicar imediatamente à <a name="_Hlk172651766">Comissão
de Valores Mobiliários </a>a extinção do contrato de representação;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações
e notificações relativas a procedimentos administrativos, arbitrais ou
judiciais instaurados com base na legislação do mercado financeiro e do mercado
de valores mobiliários, relacionados a operações objeto do contrato de representação
firmado com o investidor não residente; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - transferir as informações e os documentos necessários ao
exercício de representação, em caso de constituição de novo representante pelo investidor
não residente.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  Na hipótese de descumprimento das obrigações
previstas nesta Resolução Conjunta, o representante fica sujeito ao impedimento
do exercício de suas funções dessa representação, sem prejuízo das eventuais penalidades
aplicáveis, devendo o investidor não residente constituir novo representante.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 9º  Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados,
bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor
não residente decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta devem,
de acordo com sua natureza:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk180442246"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - ser escriturados por instituição financeira ou por instituição
autorizada a realizar a atividade de escrituração de ativos financeiros ou de valores
mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito de suas respectivas competências;</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - estar custodiados
em instituição financeira ou em instituição autorizada à prestação desse serviço
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito
de suas respectivas competências;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - estar registrados
em sistema de registro operado por entidade autorizada a realizar a atividade de
registro de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - estar depositados
em sistema de depósito centralizado operado por depositário central autorizado a
realizar a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores
mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito de suas respectivas competências; ou</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - ser mantidos em conta
de depósito ou de pagamento pré-paga em instituição financeira ou instituição de
pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou em conta de registro, nos
termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 10.  A utilização
dos recursos de que trata esta Resolução Conjunta para aquisição ou alienação de
valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses
admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 11.  São vedadas as transferências de investimentos ou de
títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente em forma não
prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 12.  Para os fins desta Resolução Conjunta<i style="">,</i> na alteração
da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no
mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições
originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O investidor é o responsável por informar à instituição
de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para
não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para
a nova condição.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Compete ao representante, quando exigida a sua constituição,
a atualização das informações previstas no art. 8º até a mudança da condição de
não residente para residente.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 3º  A instituição de relacionamento deverá providenciar a atualização
cadastral e apresentar ou tornar disponíveis ao investidor as informações e os procedimentos
atinentes à sua nova condição.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 13.  Para os investimentos de que trata esta Resolução
Conjunta, são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras
em conta mantida no exterior.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  A vedação de que trata o <i style="">caput </i>não se aplica às operações
relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados
no País por não residentes, observada a regulamentação específica do Banco Central
do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e as demais disposições desta Resolução
Conjunta.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Na hipótese de que trata o § 1º, as câmaras e prestadores
de serviços de compensação e de liquidação e os representantes são responsáveis
pela liquidação financeira no País dos valores pagos ou recebidos no exterior, na
forma definida na regulamentação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk173184072"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
14.  Os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados
a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade,
não se sujeitam ao disposto no art. 6º.</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O disposto
no <i style="">caput</i> não se aplica a valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 15.  É vedado ao investidor não residente, a partir de conta
em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro
e de valores mobiliários.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk182649130"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
16.  Para os fins de que trata esta Resolução Conjunta, os investimentos de não
residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
são dispensados dos seguintes requerimentos de que trata o art. 6º:</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - de constituição de
representante, nos seguintes casos:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) nas aplicações em valores
mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País,
de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) nas aplicações em ativos
financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua
própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) nas aplicações em ativos
financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no
País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total
de aportes mensais de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada
intermediário; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - de registro do investidor
na Comissão de Valores Mobiliários, observados os requisitos cadastrais estabelecidos
por aquela Comissão.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  Os investimentos
direcionados ao Programa Tesouro Direto devem adicionalmente seguir os procedimentos
específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Compete a cada intermediário
o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas realizadas
ao amparo deste artigo, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras
aos valores do saldo do investimento do não residente.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk180147603"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
17.  A negociação de ativos financeiros e de valores mobiliários, bem como as demais
modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente, decorrentes
das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta, devem observar as mesmas disposições
e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente.</span></a></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><b style="">Seção II<br></b><b style="">Investimento por meio
do </b><b style="">mecanismo</b><b style=""> de <i style="">Depositary
Receipts</i></b></span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 18.
 Os <i style="">Depositary Receipts</i> devem ter como lastro os ativos listados abaixo,
inclusive aqueles que estejam em circulação, colocados em custódia específica no
País:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - valores
mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos
de investimento ou demais entidades supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - títulos
de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência – PR emitidos por instituições
financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - Letras
Imobiliárias Garantidas.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 19.
 Nas suas participações como empresa patrocinadora em programas de <i style="">Depositary
Receipts</i>, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas
relativas à alteração de controle, assunção da condição de detentor de participação
qualificada e conversão de dívidas subordinadas em ações.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
único.  O lançamento de <i style="">Depositary Receipts</i> com lastro em ativos que possam
alterar o controle societário das instituições referidas no <i style="">caput</i> fica condicionado
à previsão de que os poderes políticos desses ativos ficam suspensos até a aprovação
pelo Banco Central do Brasil da transferência ou alteração de controle societário.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk173171592"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
20.  A instituição custodiante deve manter atualizadas as informações dos ativos
que lastreiam os <i style="">Depositary Receipts</i> nos depositários centrais autorizados
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 21.
 A instituição custodiante deve assegurar-se de que a instituição depositária no
exterior esteja sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 22.
 As aplicações por meio do mecanismo de <i style="">Depositary Receipts</i> não estão sujeitas
às disposições da Seção I.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">CAPÍTULO III<br>PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 23.
 O representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação
financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos
em sua política interna, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos
das partes envolvidas, considerando a avaliação do cliente e as características
da operação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk172650502"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
1º  As informações sobre a operação e os documentos comprobatórios devem ser conservados
pelo período mínimo de dez anos, contados a partir do resgate do investimento, podendo
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, durante esse período,
requisitá-las sempre que considerarem necessário.</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  Em
relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa – PLD/FTP, deverá ser observada a regulamentação específica.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 24.  As instituições ou entidades mencionadas no art.
9º devem, nos prazos e formatos solicitados, tornar disponíveis
ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada
por comitente final, as informações referentes às aplicações no mercado financeiro
e no mercado de valores mobiliários.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="Default" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 25.  Cabe à instituição custodiante dos ativos que lastreiam
<i style="">Depositary Receipts</i> a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil,
pela prestação de informações de que trata o art. 20.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-top:18pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">CAPÍTULO IV<br>DISPOSIÇÕES FINAIS</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 26.  Os registros
no Banco Central do Brasil realizados nos termos da Resolução nº 4.373, de 29 de
setembro de 2014, na forma dos respectivos Regulamentos Anexos I e II, bem como
o registro de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, ficarão
dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período
de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 27.  Ficam revogadas:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk173177958"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I
- a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de janeiro de 2000;</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - a Circular nº 3.689,
de 16 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2013;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - a Resolução nº 4.373,
de 29 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
outubro de 2014;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - a Resolução nº 4.569,
de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de
2017;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - a Resolução nº
4.761, de 27 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 2019;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - a Resolução CMN
nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31
de agosto de 2020;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VII - a Resolução BCB
nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31
de dezembro de 2022; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VIII - os arts. 2º e
3º da Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de outubro de 2024.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 28.  Esta Resolução
Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><span style="letter-spacing:-0.3pt;">JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO                                           ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO</span><span style="letter-spacing:-0.4px;"><br></span><span style="text-indent:70.9pt;">                        Presidente da Comissão de </span><span style="text-indent:94.5333px;">Valores Mobiliários</span><span style="text-indent:70.9pt;">                          Presidente
do Banco </span><span style="text-indent:94.5333px;">Central do Brasil</span></span></p><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">
</span><br style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"></span></div>
</span></div>
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