Resolução Nº 436 RESOLUÇÃO BCB Nº 436, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas instituições...
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Resolução Nº 436
RESOLUÇÃO BCB Nº 436, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições
singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os
conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados
classificados como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em se...
Resolução Nº 436
RESOLUÇÃO BCB Nº 436, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Classifica como Tipo 1, Tipo 2 ou Tipo 3 as instituições
singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os
conglomerados prudenciais liderados por essas instituições e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados
classificados como Tipo 3.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de novembro de 2024, com base nos arts. 9º, caput, inciso
II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 9º-A da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, e na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023,
R E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução classifica como Tipo 1, Tipo 2
ou Tipo 3 as instituições singulares autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e os conglomerados prudenciais liderados por essas
instituições, e estabelece a segmentação das instituições e dos conglomerados
classificados como Tipo 3 para fins de aplicação proporcional da
regulação prudencial.
§ 1º A
proporcionalidade na aplicação da regulação prudencial é estabelecida:
I - para o Tipo 1,
conforme a Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário
Nacional;
II - para o Tipo 2,
conforme a Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; e
III - para o Tipo 3,
conforme disposto no art. 5º.
§ 2º Esta Resolução não se aplica às administradoras de
consórcio.
CAPÍTULO
II
DA CLASSIFICAÇÃO POR
TIPO E DA REGULAÇÃO PROPORCIONAL A RISCOS
Art. 2º As instituições
mencionadas no art. 1º devem ser classificadas em um dos seguintes tipos para
os fins da regulação prudencial de competência do Banco Central do Brasil:
I - Tipo 1:
a) instituição
singular autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto:
1. instituição de
pagamento;
2. sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários;
3. sociedade
distribuidora de títulos e valores mobiliários; e
4. sociedade
corretora de câmbio; e
b) conglomerado
prudencial liderado por instituição de que trata a alínea “a”;
II - Tipo 2:
a) instituição de
pagamento singular; e
b) conglomerado
prudencial liderado por instituição de pagamento e constituído exclusivamente
por:
1. instituições de
pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
2. instituições de
pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
3. entidades que
realizem aquisição de operações de crédito, inclusive imobiliário, ou de
direitos creditórios, a exemplo de sociedades de fomento mercantil, sociedades
securitizadoras e sociedades de objeto exclusivo;
4. outras pessoas
jurídicas que tenham por objeto social exclusivo a participação societária nas
entidades mencionadas nos itens 1 a 3; ou
5. fundos de
investimento; e
III
- Tipo 3:
a) sociedade
corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos
e valores mobiliários e sociedade corretora de câmbio;
b) conglomerado
prudencial liderado por instituição de que trata a alínea “a”; e
c) conglomerado
prudencial liderado por instituição de pagamento não
mencionado no inciso II, alínea “b”.
§ 1º Para fins desta
Resolução, a instituição líder de conglomerado prudencial é definida nos termos
da regulamentação que trata dos critérios de elaboração dos documentos
contábeis consolidados do conglomerado prudencial.
§ 2º É de
responsabilidade da instituição líder o cumprimento das obrigações atribuídas
ao respectivo conglomerado previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DA TRANSIÇÃO ENTRE OS
TIPOS 2 E 3
Art. 3º Será
concedido prazo de três meses para adequação ao arcabouço prudencial aplicável
ao Tipo 3 nos seguintes casos:
I - a instituição de
pagamento singular constitua conglomerado não elegível ao Tipo 2; e
II - o conglomerado
do Tipo 2 deixe de atender aos critérios estabelecidos no art. 2º, caput,
inciso II.
Art. 4º O
conglomerado do Tipo 3 que tiver alteração em sua composição de modo que passe
a atender aos critérios estabelecidos para classificação como Tipo 2 terá prazo
de três meses para adequação ao arcabouço prudencial a ele aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS SEGMENTOS
Art. 5º A
instituição do Tipo 3 mencionada no art. 2º, caput, inciso III, deve
enquadrar-se em um dos seguintes segmentos:
I - Segmento 2 – S2;
II - Segmento 3 – S3;
III - Segmento 4 – S4;
ou
IV - Segmento 5 – S5.
§ 1º O S2 é composto
por instituição de porte igual ou superior a 1% (um por cento) do Produto
Interno Bruto – PIB do Brasil.
§ 2º O S3 é composto
por instituição de porte inferior a 1% (um por cento) e igual ou superior a
0,1% (um décimo por cento) do PIB.
§ 3º O S4 é composto
por instituição de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB.
§ 4º O S5 é composto
por instituição de porte inferior a 0,1% (um décimo por cento) do PIB que tenha
optado pela utilização de metodologia facultativa simplificada para apuração do
requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5,
observado o disposto no § 6º.
§ 5º Para
instituição integrante de conglomerado prudencial, nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, o
enquadramento de que trata este artigo deve ser efetuado com base em
informações consolidadas.
§ 6º O conglomerado
do Tipo 3 não pode ser enquadrado no S5 se for integrado por banco múltiplo,
banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, caixa econômica ou
agência de fomento.
§ 7º Para
instituição singular do Tipo 3 constituída após a entrada em vigor desta Resolução,
o enquadramento inicial deve ser apurado considerando as informações constantes
do plano de negócio ou do sumário executivo do plano de negócio submetido ao
Banco Central do Brasil.
§ 8º Para
conglomerado prudencial do Tipo 3 constituído após a entrada em vigor desta Resolução,
o enquadramento inicial deve ser apurado considerando o porte das instituições,
entidades e fundos integrantes do conglomerado, com base:
I - nas informações
contábeis, no caso de instituições em funcionamento; e
II - nas informações
constantes do plano de negócio ou do sumário executivo do plano de negócio
submetido ao Banco Central do Brasil, no caso de instituição que necessite de
autorização prévia para funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para fins do
disposto nesta Resolução, o porte é definido com base na razão entre o valor do
Ativo Total da instituição singular ou do conglomerado prudencial e o valor do
PIB do Brasil.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, devem ser considerados:
I - o Ativo Total,
apurado de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif; e
II - o PIB do Brasil
a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulado para o período de quatro trimestres
consecutivos com término em cada data-base de apuração mencionada no § 2º.
§ 2º Para fins do
disposto no § 1º, devem ser considerados os respectivos valores relativos às
datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, apurados em até
noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.
CAPÍTULO
VI
DA
ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO
Art. 7º A alteração
do enquadramento de que trata o art. 5º deve ocorrer:
I - para o S2, quando
a instituição atender ao disposto no art. 5º, § 1º, por três semestres
consecutivos, se proveniente do S3, do S4 ou do S5;
II - para o S3,
quando a instituição atender ao disposto no art. 5º, § 2º:
a) por três semestres
consecutivos, se proveniente do S4 ou do S5;
b) por cinco
semestres consecutivos, se proveniente do S2;
III - para o S4:
a) quando a
instituição atender ao disposto no art. 5º, § 3º, por cinco semestres
consecutivos, se proveniente do S2 ou do S3;
b) imediatamente, ao
deixar de utilizar a metodologia facultativa simplificada para apuração dos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência, de
Nível I e de Capital Principal; e
IV - para o S5,
imediatamente, quando a instituição atender aos
requisitos mencionados no art. 5º, § 4º.
Art. 8º O Banco
Central do Brasil pode determinar alteração do enquadramento da instituição:
I - antes de
decorridos os prazos mencionados no art. 7º, desde que sua avaliação
discricionária indique:
a) ausência de
perspectiva de retorno do atendimento aos requisitos para enquadramento no
segmento de origem; e
b) capacidade de
atendimento da regulamentação prudencial aplicável ao segmento de destino;
II - entre S2, S3, S4
e S5, com fundamento em ações de supervisão que evidenciem a melhor adequação
das atividades desenvolvidas pela instituição e a regulação prudencial aplicável
ao segmento de destino; e
III - no caso de
mudança de objeto social, criação ou cancelamento de carteira operacional,
fusão, cisão, incorporação ou alterações de controle, além de mudança
significativa do modelo de negócio a qualquer tempo, considerando as
perspectivas para o porte da instituição.
§ 1º A data da
alteração do enquadramento de que tratam os incisos II e III do caput deve
ser fixada pelo Banco Central do Brasil conforme as particularidades de cada
caso.
§ 2º A instituição
cujo enquadramento seja alterado do S5 para outros segmentos, nos termos do
inciso II do caput, somente poderá voltar a se enquadrar no S5 por
determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 9º As
alterações de enquadramento produzem efeitos após o término do semestre
subsequente à data da respectiva alteração.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput os casos dispostos no art. 7º, caput,
inciso III, alínea “b”, e inciso IV, cujas alterações produzirão efeitos
imediatos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Banco
Central do Brasil divulgará, no mínimo semestralmente, as informações relativas
ao enquadramento das instituições de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11. As
referências à Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, passam a ser
entendidas como referências a esta Resolução.
Art. 12. Fica
revogada a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de março de 2022.
Art. 13. Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Otávio
Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
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