Resolução Nº 437 RESOLUÇÃO BCB Nº 437, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital median...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 437
RESOLUÇÃO BCB Nº 437, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento
de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro
de 2024,...
Resolução Nº 437
RESOLUÇÃO BCB Nº 437, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento
de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro
de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 9º, caput, inciso II, e
15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no
art. 11, caput, inciso II e parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de
19 de outubro de 2017,
no art. 9º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de
2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198, de 11 de
março de 2022,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO DE APLICAÇÃO
Art.
1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos
ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito
sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada
simplificada – RWARCSimp, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19
de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de
2022.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
2º A parcela RWARCSimp deve corresponder ao somatório dos produtos
dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco – FPRs.
Art.
3º A apuração da parcela RWARCSimp deve ser realizada com
informações registradas conforme os critérios do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, observado que:
I
- não devem ser utilizadas informações registradas em contas patrimoniais que
registrem os passivos, exceto se relativas a provisões de elementos não
registrados no balanço patrimonial, ou o patrimônio líquido, e em contas de
resultado; e
II
- o valor utilizado corresponde ao saldo das rubricas
contábeis, salvo disposição específica nesta Resolução.
Parágrafo
único. Nesta Resolução, as menções à classificação das instituições por tipo
se referem à de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO
III
DAS
EXPOSIÇÕES
Art.
4º Para a apuração da parcela RWARCSimp, considera-se exposição
todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I
- elemento do Ativo Circulante, do Ativo Realizável a Longo Prazo e do Ativo
Permanente;
II
- prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
III
- compromisso de crédito; ou
IV
- crédito contratado a liberar.
§
1º Podem ser utilizadas contas de compensação para melhor identificação e
mensuração dos ativos descritos no inciso I do caput.
§
2º Não devem ser consideradas exposições:
I
- os ativos deduzidos do:
a) Patrimônio de
Referência Simplificado – PRS5, de que tratam a Resolução nº 4.606,
de 19 de outubro de 2017, e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e
b) Patrimônio de
Referência de Instituição de Pagamento – PRIP, de que trata a
Resolução BCB nº 198, de 11 de março 2022;
II
- as operações interdependências;
III
- os cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a
liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação;
IV
- as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002;
V
- as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC associadas
a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em
sua totalidade, registrados no ativo da instituição;
VI
- as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de
Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas,
instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
VII
- para instituição sujeita à apuração da parcela RWASP, relativa ao
cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:
a) os valores a
receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como
credenciador, conforme definido no art. 3º, caput, inciso III, da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da
parcela RWASP;
b)
os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à
atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
c)
os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas
em contas de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de
março de 2021; e
d)
os valores a receber decorrentes de transações de
pagamentos instantâneos; e
VIII
- para instituição do Tipo 2:
a)
o disposto nos incisos III e IV do caput; e
b)
os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como
emissor de cartão pós-pago.
CAPÍTULO
IV
DAS
CATEGORIAS DE RISCO
Art.
5º As exposições previstas no art. 4º devem ser classificadas em:
I
- categorias de risco de crédito reduzido I, II e III;
II
- categoria padrão de risco de crédito; ou
III
- categoria de risco de crédito elevado.
Art.
6º Deve ser aplicado o seguinte FPR:
I
- 0% (zero por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido I;
II
- 35% (trinta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido
II;
III
- 75% (setenta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido
III;
IV
- 100% (cem por cento), para a categoria padrão de risco de crédito; e
V
- para a categoria de risco de crédito elevado, 100% (cem por cento) dividido
por F, em que F corresponde:
a)
ao percentual de requerimento mínimo de PRS5 previsto na Resolução
nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou na Resolução BCB nº 201, de 11 de março
de 2022, conforme aplicáveis; ou
b)
ao fator F’ definido na Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, para a
instituição do Tipo 2.
Art.
7º A categoria de risco de crédito reduzido I deve corresponder aos seguintes
elementos patrimoniais registrados no ativo:
I
- agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
a)
valores disponíveis, exceto se relativos a depósitos bancários ou em moedas
estrangeiras;
b)
títulos e valores mobiliários vinculados ao Banco Central do Brasil; e
c)
créditos vinculados ao Banco Central do Brasil, a bancos oficiais e ao Sistema
Financeiro da Habitação – SFH associados a relações interfinanceiras, brutos de
provisões específicas; e
II
- escriturados a partir do 4º nível:
a)
aplicações em ouro;
b)
títulos públicos federais no país não vinculados a qualquer compromisso ou finalidade;
c)
adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e ao Fundo
Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop; e
d)
crédito presumido.
Parágrafo
único. Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido I os elementos
patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que
representem:
I
- valores disponíveis em espécie, em moeda nacional; ou
II
- operações com o Banco Central do Brasil e com o Tesouro Nacional, ou com
títulos por ele emitidos no país, exceto quando vinculados a qualquer
compromisso ou finalidade.
Art.
8º A categoria de risco de crédito reduzido II deve corresponder aos seguintes
elementos patrimoniais registrados no ativo:
I
- agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
a)
depósitos bancários;
b)
disponibilidades em moedas estrangeiras;
c)
aplicações em operações compromissadas;
d)
aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
e)
aplicações em Depósitos de Poupança;
f)
aplicações em moedas estrangeiras associadas a
aplicações interfinanceiras de liquidez;
g)
outras aplicações interfinanceiras de liquidez;
h)
títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias;
i)
títulos objeto de operações compromissadas com livre movimentação;
j)
títulos e valores mobiliários vinculados a operações de empréstimos;
k)
repasses interfinanceiros; e
l)
direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão, sem
transferência substancial de riscos e benefícios, inclusive de:
1.
transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou
subcredenciamento; e
2.
valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento
pós-pago; e
II
- escriturados a partir do 4º nível:
a)
títulos privados de renda fixa no país de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto quando elegíveis ao Patrimônio de
Referência – PR, de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de
2021, ao PRS5 ou ao PRIP;
b)
títulos de renda fixa vinculados a operações compromissadas de venda com
compromisso de recompra;
c)
operações de crédito e direitos creditórios enquadrados em programas
emergenciais de crédito disciplinados por leis federais que contenham
mecanismos de redução do risco de crédito para a instituição credora; e
d)
direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência
substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou
subcredenciamento.
§
1º Para operação compromissada ou de empréstimo de título ou de valor
mobiliário, o saldo da respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por:
I
- 5% (cinco por cento), no caso de compra com compromisso de revenda, mencionada
no inciso I, alínea “c”, do caput; e
II
- 105% (cento e cinco por cento), no caso de venda com compromisso de recompra
e de título ou valor mobiliário emprestado, mencionados no inciso I, alíneas
“i” e “j”, e inciso II, alínea “b”, do caput.
§
2º As provisões dos elementos mencionados no inciso I, alíneas “k” e “l”, e
inciso II, alínea “d”, do caput podem ser utilizadas de maneira agregada,
incluindo as provisões de outros elementos escrituradas na mesma rubrica
contábil de 3º nível.
§
3º A apuração prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
§
4º Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido II os elementos
patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que
representem o risco de crédito relativo a operações com instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, ou operações com títulos por elas emitidos no país, exceto se relativas
a participações societárias ou a instrumentos de dívida subordinada.
Art.
9º A categoria de risco de crédito reduzido III deve corresponder aos
seguintes elementos:
I
- agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
a)
operações de crédito;
b)
operações de arrendamento mercantil;
c)
outros créditos relativos a operações com características de concessão de
crédito; e
d)
avais, fianças, coobrigações e garantias financeiras prestadas, de que trata o
art. 4º, caput, inciso II; e
II
- escriturados a partir do 4º nível:
a)
valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de
usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao
somatório de direitos:
1.
não vinculados a cessões;
2.
cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e
3.
adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios;
b)
compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas
ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º, caput, inciso III; e
c)
valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados
no SFH, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV.
§
1º Na apuração das alíneas “a” a “c” do inciso I do caput, são
deduzidas:
I
- as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº
2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
II
- as operações de crédito e direitos creditórios relativos a programas
emergenciais de crédito disciplinados por leis federais, mencionados no art.
8º, caput, inciso II, alínea “c”.
§
2º A apuração prevista no § 1º não pode resultar em valor inferior a zero.
§
3º O saldo das rubricas contábeis relativas ao elemento de que trata o inciso
II, alínea “b”, do caput deve ser multiplicado por 40% (quarenta por
cento).
§
4º Conforme o disposto no art. 4º, § 2º, inciso VIII, o disposto no inciso II,
alíneas “a”, itens 1 e 2, “b” e “c”, do caput não se aplica à
instituição do Tipo 2.
Art.
10. A categoria padrão de risco de crédito deve corresponder aos seguintes
elementos patrimoniais registrados no ativo:
I
- títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa,
quando no país;
II
- cotas de fundos de investimento, exceto se relativas a FIDC;
III
- instrumentos financeiros derivativos;
IV
- relações com correspondentes associadas a relações interfinanceiras, brutas
de provisões específicas;
V
- outros créditos e outros valores e bens, agregados no 2º nível; e
VI
- demais elementos para os quais não há classificação específica nesta
Resolução.
§
1º Para instrumento financeiro derivativo mencionado no inciso III do caput,
o saldo da respectiva rubrica contábil deve ser multiplicado por 105% (cento e
cinco por cento).
§
2º As provisões dos elementos mencionados no inciso V do caput podem
ser utilizadas de maneira agregada, incluindo as provisões de outros elementos
escrituradas na mesma rubrica contábil de 3º nível.
§
3º A apuração prevista no § 2º não pode resultar em valor inferior a zero.
§
4º A instituição do Tipo 2, dispensada na forma do art. 4º, § 4º, da Resolução
BCB nº 198, de 11 de março de 2022, deve aplicar o FPR previsto no caput
para o ativo intangível não deduzido do PRIP.
Art.
11. A categoria de risco de crédito elevado deve corresponder a exposições
relativas à aplicação em cotas de FIDC.
Art.
12. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) para os recursos
transferidos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais,
brutos de provisões específicas.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
13. Deve ser aplicado o seguinte FPR para a categoria de risco de crédito
reduzido II:
I
- 20% (vinte por cento), até 30 de junho de 2025;
II
- 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro
de 2025; e
III
- o determinado no art. 6º, caput, inciso II, a partir de 1º de janeiro
de 2026.
Art.
14. Deve ser aplicado o seguinte FPR para o elemento mencionado no art. 9º, caput,
inciso II, alínea “c”, da categoria de risco reduzido III:
I
- 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2025;
II
- 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de
dezembro de 2025; e
III
- o determinado no art. 6º, caput, inciso III, a partir de 1º de janeiro
de 2026.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
15. Fica revogada a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no
Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2017 e retificada no Diário
Oficial da União de 12 de dezembro de 2017.
Art.
16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.