RESOLUÇÃO BCB Nº 435, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de c...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO BCB Nº 435, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e...
RESOLUÇÃO BCB Nº 435, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que
dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações
financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio,
pelas instituições de pagamento, pelas sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos para elaboração, divulgação e
remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de
2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, caput, inciso III, da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, caput, incisos II, e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em
vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto
de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º .....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo
único. Para fins de elaboração e
divulgação de demonstrações financeiras individuais, consideram-se
intermediárias as demonstrações financeiras relativas a períodos distintos dos
previstos no art. 2º." (NR)
"CAPÍTULO II-A
DO RELATÓRIO DE INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS RELACIONADAS À SUSTENTABILIDADE
Art.
12-A. As instituições mencionadas nos
arts. 10, 10-A e 11 devem elaborar e divulgar, como parte integrante das
demonstrações financeiras consolidadas anuais de que trata o Capítulo II, o
relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, adotando
os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos
de Sustentabilidade – CBPS:
I
- Pronunciamento Técnico CBPS 01 – Requisitos Gerais para Divulgação de
Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade, conforme aprovado em
12 de setembro de 2024; e
II
- Pronunciamento Técnico CBPS 02 – Divulgações Relacionadas ao Clima, conforme
aprovado em 12 de setembro de 2024.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput,
aplica-se:
I
- a partir do exercício de 2026, para as instituições registradas como
companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no
S1 ou no S2; e
II
- a partir do exercício de 2028, para as demais instituições.
§ 2º O relatório de que trata o caput deve ser
objeto de asseguração razoável por auditor independente.
§ 3º As informações exigidas neste artigo podem
ser evidenciadas por referência cruzada a outro relatório publicado pela
instituição, desde que:
I - atendam
ao disposto neste artigo;
II - sejam
referentes ao mesmo
período; e
III
- não haja diferença de escopo capaz de produzir
diferenças materiais em relação à informação requerida conforme o disposto
neste artigo.
§ 4º É vedado, no primeiro
ano de divulgação do relatório de que trata o caput, aplicar o disposto
no item 4 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I do caput.
§ 5º As instituições de que
trata o caput podem, até o primeiro exercício social de adoção
obrigatória, utilizar a faculdade prevista no:
I - item 5 do Apêndice E do Pronunciamento mencionado no inciso I
do caput; e
II - item 4 do Apêndice C do Pronunciamento mencionado no inciso
II do caput.
§ 6º Caso a instituição utilize
a faculdade mencionada no § 5º, fica dispensada a divulgação de informações
comparativas sobre seus riscos e oportunidades relacionados à sustentabilidade,
exceto seus riscos e oportunidades relacionados ao clima, no primeiro ano no
qual a instituição deixe de utilizar essa faculdade.
§ 7º A instituição, ao
implementar os requisitos de divulgação de que trata o caput, deve
considerar a essência econômica das operações
realizadas, e não exclusivamente a sua forma.
§ 8º As instituições mencionadas no caput
devem declarar, de forma explícita e sem reserva, que o relatório de
informações financeiras relacionadas à sustentabilidade está em conformidade
com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central
do Brasil." (NR)
"Art.
12-B. As
instituições mencionadas no art. 1º, caput, inciso I, alíneas “a” a “e”,
que divulgarem relatório
de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, voluntariamente ou por força de
disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, a partir da data de entrada em vigor
desta Resolução, devem elaborar e divulgar esse relatório como parte integrante
de suas demonstrações financeiras, em conformidade com
o disposto no art. 12-A.
§ 1º O relatório de que trata o caput deve ser
objeto de asseguração limitada por auditor independente.
§ 2º Na divulgação de que trata o caput, a
faculdade de que trata o art. 12-A, § 5º, pode ser utilizada até o terceiro
exercício social de adoção." (NR)
"Art.
16-A. Fica facultada, no primeiro ano de
elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à
sustentabilidade de que tratam os arts. 12-A e 12-B, a divulgação de forma
segregada das demonstrações financeiras.
Parágrafo
único. A divulgação de que trata o caput
deve ocorrer em até cento e oitenta dias da data-base." (NR)
"TÍTULO III
DOS
PROCEDIMENTOS PARA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 18-A. O disposto nos Capítulos I, II, III e IV
deste Título não se aplicam às demonstrações financeiras anuais consolidadas de
que tratam os arts.
10, 10-A e 11." (NR)
Art. 2º Fica revogado o
art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução BCB nº 2, 12 de agosto de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 3º
Esta Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2025.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor
de Regulação
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.