Conselho Monetário Nacional O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.186, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédi...
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Conselho Monetário Nacional
O texto vigente do MCR encontra-se no
seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.186, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Seção 7
(Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR
para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado
do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, al...
Conselho Monetário Nacional
O texto vigente do MCR encontra-se no
seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.186, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Seção 7
(Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR
para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado
do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas
intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional em sessão extraordinária
realizada em 26 de novembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção
7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“17
- Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de
forma automática, para 16 de dezembro de 2024, o vencimento das parcelas de
principal e juros das operações de crédito rural de custeio, investimento e
industrialização, contratadas com recursos controlados, vencidas ou vincendas
entre 1º de maio e 13 de dezembro de 2024, observadas as seguintes condições,
cumulativamente:
a)
as operações devem se enquadrar nos critérios para obtenção dos descontos de
que trata o art. 4º do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, e, ainda:
I
- o mutuário deve ter formalizado o pedido de desconto até 30 de setembro de
2024, nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, devendo o
pedido ter sido encaminhado à Comissão Especial de Análise de Operações de
Crédito Rural do Rio Grande do Sul; e
II
- as instituições financeiras não tenham recebido, até 25 de novembro de 2024,
a resposta sobre a aplicabilidade do desconto da respectiva operação sob
análise da comissão;
b)
as operações devem ser corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade,
podendo ser mantida a fonte de recurso, dispensada a formalização de aditivo; e
c)
as operações com recursos controlados devem estar em situação de adimplência em
30 de abril de 2024.” (NR)
“18 - Caso o pedido de desconto para
as operações de que trata o item 17 seja rejeitado pela Comissão Especial de
Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul, os mutuários dessas
operações poderão optar pela renegociação de que trata o item 13, desde que
solicitem a prorrogação à instituição financeira até 13 de dezembro de 2024.”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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