INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024Altera
a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações
relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por
instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições
financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de q...
<div class="ExternalClassADDE68EDDEA74564A13B457CB4ACB868"><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024</span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera
a Instrução Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, que estabelece procedimentos para a prestação de informações
relativas a títulos de crédito e direitos creditórios do agronegócio por
instituições operadoras de sistema do mercado financeiro, e por instituições
financeiras, com prorrogação do início de remessa do arquivo de que trata o
art. 5º, § 1º, do citado normativo.</span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-indent:70.6pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
divulgado pela Resolução BCB nº 419, de 2 de outubro de 2024, e tendo em vista
as disposições dos art. 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do
art. 27, § 2º, da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 304, de 20 de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de
2024, dos itens 11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança
Rural), e 7, da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR),</span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-indent:70.6pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R
E S O L V E :</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  A Instrução
Normativa BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 5º ..................................................................................................................</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
1º  As entidades registradoras e
depositárias centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do
arquivo a partir de 2 de abril de 2025.<br></span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">.........................................................................................................................”
(NR)</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Esta Instrução
Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="MsoTitle" style="margin-right:22.7pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira<br>Chefe do Derop</span></p><p class="Entrada" style="margin-left:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p><p class="Entrada" align="center" style="margin-left:0cm;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">NOTA</span></p><p class="Entrada" style="margin-left:0cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p><p class="Entrada" style="margin-left:0cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                            A Instrução
Normativa (IN) BCB nº 520, de 6 de setembro de 2024, estabeleceu procedimentos
para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e direitos
creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do mercado
financeiro, e por instituições financeiras. F<span lang="PT" style="">oi concedido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação para</span><span lang="PT" style=""> </span>que
<span lang="PT" style="">as entidades registradoras e depositárias centrais de
ativos financeiros iniciassem a remessa dos arquivos de dados ao Banco Central
do Brasil (BCB).</span></span></p><p class="Entrada" style="margin-left:0cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.                         No entanto, no
acompanhamento da implementação das medidas operacionais pelas instituições
financeiras, o BCB verificou que é necessário conceder um prazo maior para
início da vigência dos efeitos da norma, com o propósito de assegurar a
confiabilidade e a qualidade das informações a serem enviadas. Considerando
isso, a presente IN altera a o prazo para entrega inicial dos referidos
arquivos para 2 de abril de 2025.</span></p><p class="Entrada" style="margin-left:0cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.                         Cumpre destacar que,
por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de
atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser
precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto, em seu artigo
4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de
AIR. A presente IN BCB, que consiste em dilação do prazo para iniciação dos
efeitos da IN BCB nº 520, de 2024, se enquadra na hipótese prevista no inciso
V, alínea “b”, ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou
higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não
recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a
fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições
financeiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural,
gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso
V do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente
IN BCB dispensa a realização de AIR.</span></p><p class="Entrada" align="center" style="margin-left:0cm;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira<br>Chefe do
Derop</span></p></div>
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