O Banco Central do Brasil considera importante que os trabalhos de auditoria independente nas demonstrações financeiras (DFs) relativas ao exercício de 2024, no que se refere à observância do art. 78 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e do
art. 101 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, contribuam assertivamente no sentido de as entidades supervisionadas (ESs) di...
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<p>O Banco Central do Brasil considera importante que os trabalhos de auditoria independente nas demonstrações financeiras (DFs) relativas ao exercício de 2024, no que se refere à observância do art. 78 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro 2021, e do
art. 101 da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, contribuam assertivamente no sentido de as entidades supervisionadas (ESs) divulgarem os impactos estimados da implementação da regulação contábil estabelecida pelas referidas normas.<br>
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2.  Nesse sentido, é necessário que os referidos trabalhos de auditoria independente destinem especial atenção à divulgação, por parte das ESs, dos impactos
<strong>quantitativos</strong> sobre a posição financeira (itens patrimoniais), uma vez que tais informações deverão estar refletidas nos balancetes (documentos 4010) referentes à data-base janeiro de 2025. Já em relação aos impactos estimados sobre o resultado,
é possível a apresentação de informações qualitativas, caso as ESs não disponham de dados quantitativos.<br>
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3.  São exemplos de impactos estimados para evidenciação, desde que <strong>relevantes</strong>, além de outros que sejam entendidos como
<strong>úteis</strong> para os usuários das DFs:</p>
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<p>I - classificação dos ativos financeiros (art. 4º da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023);</p>
<p>II - provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito (art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023), tendo em vista os potenciais efeitos decorrentes dos pisos e/ou da aplicação dos modelos internos;</p>
<p>III - taxa efetiva de juros (art. 75 da Resolução BCB nº 352, de 2023) considerando que a aplicação prospectiva dos critérios contábeis, de forma que os custos de transação e os valores recebidos que já tenham sido apropriados ao resultado até 31 de dezembro
de 2024 não devem ser incorporados aos ativos e passivos financeiros; e</p>
<p>IV - cessação do reconhecimento de juros (stop accrual), na forma do artigo 17 das Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 2023, observando que, para os ativos financeiros que estavam em stop accrual em 31 de dezembro de 2024, mas
que não atendam à condição de ativos problemáticos, admite-se que as ESs promovam a remensuração de tais itens patrimoniais com vistas a incorporar as rendas advindas de contratos em contrapartida à conta de lucros e prejuízos acumulados. Essa visão leva em
consideração aspectos operacionais na implementação de controles pelas instituições e o efeito unicamente transitório.</p>
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4.  Além dos aspectos tratados diretamente pela Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e pela Resolução BCB nº 352, de 2023, outro aspecto crítico é a menção a eventuais impactos relevantes nos ativos e passivos fiscais diferidos. Nesse caso, entende-se que a projeção
dos resultados fiscais apresentada nos estudos técnicos deve considerar tanto as disposições na nova regulamentação quanto os critérios de dedutibilidade previstos na Lei n° 14.467, de 16 de novembro de 2022.</p>
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                        Aristides Andrade Cavalcanti Neto<br>
         Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada<br>
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                         Andre Mauricio Trindade da Rocha<br>
             Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro<br>
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                         Adalberto Felinto da Cruz Junior<br>
   Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias<br>
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                                Belline Santana<br>
                Chefe do Departamento de Supervisão Bancária</p>
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