INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Regulad...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB
nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo
Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Centra...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB
nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo
Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no
Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.9.69.00.00-5
CONTA DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO - CONTROLE
-
Registrar o valor médio mensal das contas de
pagamento pré-pagas dos doze meses anteriores à data-base, em contrapartida
ao título 3.0.9.69.00.00-1 CONTAS DE PAGAMENTO PRÉ-PAGA - SALDO MÉDIO.
9.0.9.70.00.00-7
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS - CONTROLE
-
Registrar
o valor do volume financeiro das transações de pagamento, considerando
cumulativamente os pagamentos, transferências e saques de recursos,
independentemente da existência de qualquer obrigação subjacente entre o
pagador e o recebedor, realizadas durante o mês, em contrapartida ao título 3.0.9.70.00.00-3
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS NO MÊS.
9.0.9.91.00.00-8
EMISSÕES DE LETRAS DE CRÉDITO DE DESENVOLVIMENTO NO
EXERCÍCIO
-
Registrar, pelos bancos de desenvolvimento ou pelo
BNDES, as emissões de Letras de Crédito de Desenvolvimento (LCD) durante o
exercício civil, em contrapartida ao título 3.0.9.91.00.00-4 Emissões de
Letras de Crédito de Desenvolvimento no Exercício-Controle.
9.0.9.96.00.00-3
VALORES DE CAPITAL REALIZADO E PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MÍNIMOS DE PARTICIPADAS - CONTROLE
-
Registrar os valores correspondentes ao capital
realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil de que participem, de forma direta, instituições da espécie,
observada a proporcionalidade detida da participação, em contrapartida ao
título 3.0.9.96.00.00-9 Valores de Capital Realizado e Patrimônio Líquido
Mínimos de Participadas.
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.9.68.00.00-2
OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA
-
Registrar os valores relativos às operações de
renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros,
contratadas na condição de agentes financeiros no âmbito do Programa
Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes -
Desenrola Brasil e do Programa de Renegociação de Dívidas de
Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Desenrola Pequenos Negócios, em contrapartida ao título
3.0.9.68.00.00-8 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA .
9.0.9.83.00.00-5
PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A EMPRESAS -
CONTROLE
-
Registrar as operações de crédito realizadas no
âmbito dos programas governamentais emergenciais e de apoio a empresas
registradas no título 3.0.9.83.00.00-1 PROGRAMAS EMERGENCIAIS E DE APOIO A
EMPRESAS.
Art. 3º Fica alterada no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.0.9.71.00.00-0
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS - SALDO
MÉDIO - CONTROLE
-
Registrar o somatório do
volume financeiro das transações de pagamento realizadas nos doze meses
anteriores à data-base, em contrapartida ao título 3.0.9.71.00.00-6
TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO REALIZADAS.
Art. 4º Fica excluída do Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 433, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.3.9.01.00.00-6
PERDAS
INCORRIDAS - CONTROLE
-
Registrar
os valores das perdas incorridas associadas ao risco de crédito na
constituição de provisões dos ativos financeiros e dos arrendamentos. O saldo
deve corresponder ao somatório dos saldos das perdas incorridas nas provisões
para perdas associadas ao risco de crédito, em contrapartida aos subtítulos
do título 3.3.9.01.00.00-2 Perdas Incorridas.
Art. 5º Fica incluído o Anexo IV na Instrução
Normativa BCB nº 433, de 2023, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11
de novembro de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
"Anexo
IV
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo 9.8.0.00.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE NATUREZA
LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
9.8.0.00.00.00-5
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA
LEGAL OU REGULAMENTAR - CONTROLE
-
-
9.8.1.00.00.00-2
Programas e Operações
com Garantias ou Incentivos Governamentais - Controle
-
-
9.8.1.10.00.00-1
PROGRAMAS E OPERAÇÕES
COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
-
Registrar o valor
contábil dos programas e operações que contam com garantias governamentais.
9.8.1.20.00.00-0
PROGRAMAS E OPERAÇÕES
COM INCENTIVOS GOVERNAMENTAIS - CONTROLE
-
Registrar o valor
contábil dos programas e operações que contam com incentivos governamentais
que não na forma de garantia.
9.8.2.00.00.00-9
Entidades externas
-
-
9.8.2.10.00.00-8
FUNDOS GARANTIDORES
-
Registrar, pelas
instituições associadas ao FGC e ao FGCOOP, os valores utilizados na apuração
da base de cálculo das contribuições aos respectivos fundos garantidores, em contrapartida
a conta 3.8.2.10.00.00-4 FUNDOS GARANTIDORES.
9.8.2.10.01.00-7
Contribuição Ordinária
-
Registrar o saldo
contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto
de garantia ordinária do FGC e do FGCOOP.
9.8.2.10.01.01-4
Depósitos à Vista ou Sacáveis
Mediante Aviso Prévio
-
-
9.8.2.10.01.02-1
Deposito de Poupança
-
-
9.8.2.10.01.03-8
Depósito a Prazo
-
-
9.8.2.10.01.04-5
Depósitos não Movimentáveis
por Cheque
-
-
9.8.2.10.01.05-2
Letras de Câmbio
-
-
9.8.2.10.01.06-9
Letras Hipotecárias
-
-
9.8.2.10.01.07-6
Letras de Crédito
Imobiliário
-
-
9.8.2.10.01.08-3
Letras de Crédito do
Agronegócio
-
-
9.8.2.10.01.09-0
Operações Compromissadas
- Ligadas - após 8 de Março de 2012
-
-
9.8.2.10.02.00-6
Contribuição Especial
-
Registrar o saldo
contratual dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto
de garantia especial do FGC.
9.8.2.10.02.01-3
Depósito a Prazo com Garantia
Especial - com Alienação de Recebíveis
-
-
9.8.2.10.03.00-5
Contribuição Adicional -
Captação de Referência
-
Registrar o saldo
contratual das captações, de acordo com a contraparte, para cálculo da
contribuição adicional ao FGC.
9.8.2.10.03.01-2
Captação Total
-
-
9.8.2.10.03.02-9
(-) Captação de
Entidades Ligadas
-
-
9.8.2.10.03.03-6
(-) Captação de
Instituições Financeiras
-
-
9.8.8.00.00.00-1
Controles de Natureza
Tributária
-
-
9.8.8.10.00.00-0
ATIVO FISCAL DIFERIDO -
TRANSIÇÃO LEI 14.467 - CONTROLE
-
Registrar o saldo de
ativo fiscal diferido a ser deduzido na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL a partir do mês de janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 14.467,
de 2022.
9.8.8.20.00.00-9
PERDAS INCORRIDAS
-
Registrar os valores das
perdas incorridas associadas ao risco de crédito na constituição de provisões
dos ativos financeiros e dos arrendamentos, em contrapartida ao título
3.8.8.20.00.00-5 Perdas Incorridas.
"
(NR)
NOTA 763/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta
de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo
Compensação Passiva do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de
edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do
processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial
Instruments, emitido pelo International
Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na
estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação
de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas da implementação
dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de
2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções
normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a
partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas,
verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar
novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e
regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações
prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e III, e incluir o
Anexo IV na Instrução Normativa BCB nº 433, de 1º de dezembro de 2023, que
define as rubricas contábeis do grupo Compensação Passiva do elenco de contas
do Cosif.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de
V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe
de Departamento
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