INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 541, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, de define as rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 541, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 431,
de 1º de dezembro de 2023, de define as rubricas contábeis do grupo Resultado
Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 541, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 431,
de 1º de dezembro de 2023, de define as rubricas contábeis do grupo Resultado
Credor do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23
de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo
I da Instrução Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.1.7.75.10.00-0
Seguros
-
-
7.1.7.75.20.00-7
Previdência
-
-
7.1.7.75.30.00-4
Capitalização
-
-
7.1.9.35.00.00-1
RENDAS DE AJUSTES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
711
Registrar os resultados
positivos decorrentes da observação da legislação em vigor que dispõe sobre
as regras de preço de transferência, para os quais não haja rubrica mais
específica.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo I da Instrução
Normativa BCB nº 431, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.1.2.40.20.00-0
Operacional
-
Registrar, pelo arrendador, as receitas oriundas de
contratos de arrendamento operacional.
7.1.8.20.00.00-0
RENDAS DE AJUSTES EM PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS,
CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO NO PAÍS
711
Registrar o aumento do valor do investimento
decorrente da aplicação do método da equivalência patrimonial para avaliação
das participações, no País, em coligadas, controladas e controladas em
conjunto.
7.1.9.89.00.00-8
RENDAS DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS
711
Registrar as rendas relativas aos direitos a receber
dos valores de depósitos judiciais e administrativos passíveis de restituição
por parte de entes públicos.
Art. 3º Ficam incluídas no Anexo III da Instrução
Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
7.9.4.00.00.00-8
Tributos
sobre o Lucro
-
-
7.9.4.10.00.00-7
IMPOSTO
DE RENDA
711
Registrar
os valores relativos ao imposto de renda.
7.9.4.10.10.00-4
Valores
Correntes
-
Registrar
os valores relativos ao imposto de renda sobre o resultado tributável do
período, quando negativo.
7.9.4.10.20.00-1
Passivo
Fiscal Diferido
-
Registrar
os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de imposto de
renda associados a ganhos de períodos anteriores tipificados como diferenças
temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais
7.9.4.10.30.00-8
Ativo
Fiscal Diferido
-
Registrar
os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de imposto
de renda referentes a despesas tipificadas como diferenças temporárias entre
as práticas contábeis e as regras fiscais.
7.9.4.20.00.00-6
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL
711
Registrar
os valores relativos à contribuição social.
7.9.4.20.10.00-3
Valores
Correntes
-
Registrar
os valores relativos à contribuição social sobre o resultado tributável do
período, quando negativo.
7.9.4.20.20.00-0
Passivo
Fiscal Diferido
-
Registrar
os valores referentes à reversão de passivos fiscais diferidos de
contribuição social associados a ganhos de períodos anteriores tipificados
como diferenças temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais,
7.9.4.20.30.00-7
Ativo
Fiscal Diferido
-
Registrar
os valores correspondentes à constituição de ativos fiscais diferidos de
contribuição social referentes a despesas tipificadas como diferenças
temporárias entre as práticas contábeis e as regras fiscais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11
de novembro de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 761/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução
normativa que altera rubricas contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta proposta de
edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco de contas
do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema
Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92,
de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do
processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido
pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário
promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de
forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades
derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de
2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções
normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a
partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas,
verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar
novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e
regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações
prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e III da Instrução
Normativa BCB nº 431, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas
contábeis do grupo Resultado Credor do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe
Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe
de Departamento
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