Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 540, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das I...
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Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 540, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro
de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcio...
Alterações do Cosif
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 540, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro
de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do
Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas contábeis, observada
a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
6.1.5.10.40.00-9
APE - FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA
-
Registrar
os fundos de reserva e de emergência de associações de poupança empréstimo.
6.1.6.15.10.00-0
(+/-) Aplicações Interfinanceiras de Liquidez
-
-
6.1.6.15.20.00-7
(+/-) Títulos e Valores Mobiliários Não Patrimoniais
-
-
6.1.6.15.30.00-4
(+/-) Instrumentos Financeiros Patrimoniais
-
-
6.1.6.15.90.00-6
(+/-) Demais Instrumentos Financeiros
-
-
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
6.1.5.70.00.00-5
APE - FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA
610
Registrar
os fundos de reserva e de emergência de associações de poupança empréstimo.
6.1.6.18.00.00-2
(+/-) INSTRUMENTOS FINANCEIROS PATRIMONIAIS CLASSIFICADOS COMO
VJORA
610
Registrar,
pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes de instrumentos
financeiros patrimoniais classificados como valor justo em outros resultados
abrangentes.
Art. 3º Ficam alteradas no Anexo I da
Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
6.1.6.00.00.00-9
(+/-) Ajustes de Avaliação Patrimonial
-
-
6.1.6.15.00.00-3
(+/-) INSTRUMENTOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS COMO VJORA
610
Registrar,
pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes de instrumentos
financeiros patrimoniais classificados como valor justo em outros resultados
abrangentes
6.1.7.00.00.00-6
(+/-) Sobras ou Perdas Acumuladas
-
-
6.1.7.10.00.00-5
(+/-) SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS
-
Registrar
o saldo remanescente das sobras ou perdas das cooperativas de crédito.
6.1.8.00.00.00-3
(+/-) Lucros ou Prejuízos Acumulados
-
-
6.1.8.10.00.00-2
(+/-) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
610
Registrar
o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos), após as reversões, ajustes e
destinações.
6.1.8.80.00.00-5
(-) REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE
610
Registrar
a remuneração do capital paga antes de sua declaração.
Art. 4º Fica alterada no Anexo II da
Instrução Normativa BCB nº 430, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
6.4.1.10.00.00-2
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES
610
Registrar,
nos documentos consolidados, pela instituição líder do conglomerado
prudencial, a participação de não controladores, de forma separada do
patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 760/2024 – BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que
altera rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif).
Senhor
Chefe do Denor,
A
presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera
rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição
conferida no art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do
processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido
pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário
promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de
forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades
derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de
2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções
normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a
partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas,
verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar
novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e
regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações
prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos I e II da Instrução
Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas
contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos normativos
de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por
colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio
administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De
acordo.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento
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