INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 537, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 537, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de
2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 537, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de
2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de
contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23
de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R
E S O L V E :
Art.
1º Fica incluída no Anexo VII da
Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, a seguinte rubrica contábil,
observada a ordem da coluna “Código da Conta”:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.7.5.20.60.00-5
(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
-
Art. 2º Ficam excluídas do Anexo VII da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.7.4.20.50.00-1
(-) Provisão Adicional
-
1.7.5.20.70.00-2
(-) Perda Esperada Associada ao Risco de Crédito
-
Art. 3º Fica alterada no Anexo VIII da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.8.1.20.00.00-8
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO
172
Registrar os valores relativos
aos adiantamentos em contratos de câmbio.
Art. 4º Fica alterada no Anexo IX
da Instrução Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.9.8.90.40.00-1
Obras de Arte
-
Registrar as obras de arte mantidas pela entidade.
1.9.9.00.00.00-9
Despesas a Apropriar
-
Art. 5º Fica incluída no Anexo IX da Instrução
Normativa BCB nº 426, de 2023, a seguinte rubrica contábil:
Código da Conta
Nome da Conta
Estban
Função
1.9.9.20.00.00-7
PERDAS NO RECONHECIMENTO INICIAL A APROPRIAR
190
Registrar as perdas diferidas
decorrentes da diferença, no reconhecimento inicial, entre o valor da
contraprestação paga ou recebida na aquisição, originação ou emissão do
instrumento financeiro, exceto os classificados na categoria custo
amortizado, e seu valor justo, quando este for mensurado no nível 3 de
hierarquia do valor justo.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 11
de novembro de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA 757/2024
– BCB/DENOR, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera
rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do
Denor,
A presente Nota
fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art.
23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos
arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução
BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão do
processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o
pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo
International Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover
alterações na estrutura de contas do plano de contas do Cosif, de forma a
permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das necessidades derivadas
da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro de
2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 2021, foram editadas instruções
normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com vigência a
partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas,
verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar
novas alterações à estrutura de contas, para atender novas exigências legais e
regulamentares, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade das informações
prestadas. Portanto, faz-se necessário ajustar os Anexos VII, VIII e IX da
Instrução Normativa BCB nº 426, de 1º de dezembro de 2023, que define as
rubricas contábeis do grupo Ativo Realizável do elenco de contas do Cosif.
4. Por fim, em atendimento
ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe
prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto
Regulatório (AIR).
5. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de
elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que
vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito, e também para o ato normativos que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de
V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de
Departamento
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