INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam a Circular nº 3.870, de 19 de dezembr...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o
Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de
Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam a Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, substituto,
no...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 531, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o
Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 – Dados de Risco de
Crédito, do Sistema de Informações de Créditos – SCR, de que tratam a Circular
nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018.
O
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig, substituto,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB
nº 340, de 21 de setembro de 2023,
com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, tendo em
vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.966, de 25
de novembro de 2021, e 5.037, de 29 de setembro de 2022, na Circular nº
3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março
de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Passam a vigorar, conforme cronograma especificado,
as novas versões do Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040
– Dados de Risco de Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art.
2º Foram feitas as seguintes
modificações nas Instruções de Preenchimento, com vigência a partir da data-base
de outubro de 2024:
I
- na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da Operação:
a) subitem
XIII – tabela “natureza da operação”:
1. exclusão
do domínio 16;
2. alteração
na descrição dos domínios 32 e 33;
b) subitem
XIII – No campo “natureza da operação”:
1. inclusão de
orientações sobre os domínios 32, 33 e 34;
2. inclusão
de orientações sobre entidades assemelhadas;
3. alteração
das Observações – Operações de Controladas;
II
- na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:
a)
subitem “g“ – “Negociação de operações sem retenção de risco”: exclusão das
orientações para operações de natureza 16;
b) subitem “s”
– tabela “Informação complementar para apuração do RWA”, domínio 24:
1. inclusão
do subdomínio 09, com a descrição “Exposição garantida por imóvel não
residencial e não há dependência do fluxo de caixa”.
Art.
3º Foram feitas as seguintes
modificações no leiaute com vigência a partir da data-base de outubro de 2024:
I - no Anexo
2 – Natureza da Operação:
a) exclusão
do domínio 16;
b) alteração
da descrição dos domínios 32 e 33;
II - no Anexo
26 – Informações Adicionais:
a) inclusão
do subdomínio 09, no domínio 24, com a descrição "Exposição garantida por
imóvel não residencial e não há dependência do fluxo de caixa".
Art. 4º Foram feitas as
seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da
data-base de janeiro de 2025:
I - na Seção D – Item 1 – Informações Básicas da
Operação:
a) atualização das referências a rubricas contábeis do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif nos
itens do campo “modalidade da operação”;
b) inclusão de orientação para TVMs – Títulos e Valores
Mobiliários, relativa à utilização da Característica Especial de código 39 para
destacar os títulos com característica de concessão de crédito;
c) exclusão do item V – campo “conta Cosif”;
d) inclusão do domínio 39, com a descrição “TVMs com
característica de concessão de crédito” na tabela “característica especial”;
e) inclusão do item xxviii – “TVM com característica de concessão
de crédito”;
f) alteração nas instruções da alínea “f” do item 2 “Valor de
Vencimentos”;
II - na Seção D – Item 4 – Informações Adicionais:
a) alteração nas instruções de saída de operações rotativas e
reestruturadas;
III - na Seção F – Campos Agregadores:
a) item I.l “Característica especial”: alteração na priorização das
operações;
b) item II.b: alteração de orientação sobre
informações agregadas;
IV - na Seção I – Instrumentos Financeiros:
a) atualização das orientações dos itens “c”, “e”, “g”
e “k”;
b) alteração do domínio 3 da tabela do item “n – Motivo
da Perda”;
c) inclusão das observações 1 a 4 no item “n – Motivo
da Perda”;
d) inclusão de observação no item “o – Valor da Perda”.
Art. 5º Foram feitas as seguintes modificações no leiaute com
vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
I
- no Doc 3040, item a. “Campos Agregadores”, no campo “Característica especial”:
alteração da ordem de prioridade para “11”, “19”, “02”, “01” e “99”.
II
- no Anexo 8 – Característica Especial: inclusão do domínio 39, com a descrição – “Títulos com característica de
concessão de crédito”.
Art.
6º Foram feitas as seguintes
modificações nas Instruções de Preenchimento com vigência a partir da data-base
de janeiro de 2026:
I - na Seção I – Instrumentos Financeiros:
a) atualização das orientações dos itens “h” e “l”.
Art.
7º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data da sua publicação.
ANDRÉ LUIZ
CACCAVO MIGUEL
NOTA
O Sistema de
Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações
de crédito de clientes em instituições financeiras (somatório de operações de
crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a
liberar). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas
instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as
funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022,
e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
2. A Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, cuja vigência se dará a partir de 1º de
janeiro de 2025, dispõe sobre os conceitos e os critérios
contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a
designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3. Referida Resolução
altera significativamente a forma de
contabilização
das operações de crédito, visando adequar nossa contabilidade aos padrões
internacionais e com a consequente redução de assimetrias hoje existentes.
4. Diante disso e dando
continuidade aos ajustes que tiveram início com a Instrução Normativa BCB nº
414, de 16 de outubro de 2023, estão sendo feitos, agora, novos ajustes e
atualizações nas instruções de preenchimento e no leiaute do documento de
código 3040 – Dados de Risco de Crédito do SCR.
5. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
– AIR como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu art. 4º,
o referido Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso VII – ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos
regulatórios.
6. A presente alteração
normativa visa exclusivamente incorporar informações já estabelecidas em norma
superior, a Resolução CMN nº 4.966, de 2021, a fim de garantir a coerência e a
consistência normativa no âmbito regulatório. A atualização proposta não
implica a criação de novos requisitos, obrigações ou encargos regulatórios,
limitando-se a ajustar o documento em questão para refletir disposições
previamente definidas, sem alterações de substância.
7. Além disso, a não
alteração das informações enviadas a este Banco Central resultaria na
necessidade de criação de um novo documento, o que traria um custo maior para
os remetentes.
8. Dado que a alteração é
de caráter estritamente técnico e tem como finalidade apenas assegurar a
harmonia normativa e a clareza na aplicação das regras vigentes, não se
justifica a realização de uma Análise de Impacto Regulatório – AIR. A medida,
portanto, não gera impactos adicionais sobre os regulados, o mercado ou os
demais stakeholders, e tem como objetivo único aprimorar a comunicação e
alinhamento normativo, com base em diretrizes superiores já em vigor.
9. Assim,
com base no disposto nos parágrafos de 5 a 8, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
ANDRÉ LUIZ
CACCAVO MIGUEL
Chefe do
Departamento de Monitoramento
do Sistema
Financeiro substituto
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