Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 530, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Altera
a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os
procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="text-transform:uppercase;font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 530, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 255.1pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Altera
a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os
procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Chefe do Departamento
de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o Chefe do Departamento de
Estatísticas (Dstat), substituto, no uso da atribuição que lhes conferem o art.
23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à <a name="_Hlk146882278">Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023</a>,
com base, respectivamente, nos arts. 85, inciso I, alínea “b” e 103, inciso I,
do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de
dezembro de 2017, com a redação dada pela Resolução BCB nº 413, de 19 de
setembro de 2024,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><a name="Texto21"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:#444444;"><a name="_Hlk151122664"></a><a name="_Hlk163728913"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“</span></a><a name="_Hlk163729078"></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. <a name="_Hlk163728973">2º-A</a>  O fornecimento das
informações ao SCR de que trata o art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da Circular
nº 3.870, de 2017, deve ser realizado:</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº
5.037, de 29 de setembro de 2022, e pelas Instituições de Pagamento, conforme
disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II -<a name="_Hlk163727781"> por meio do documento de código 3044
- Dados de Eventos em Operações de Crédito.</a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  O documento de que trata este artigo deve ser
elaborado no formato JSON (<i>JavaScript Object Notation</i>).” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 2º-B  O documento de que trata o art. 2º-A deve conter as
informações sobre os seguintes eventos:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - concessões de operações de crédito;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - pagamentos parciais de operações de crédito;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - liquidações de operações de crédito;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - renegociações que impliquem redução ou aumento do saldo
devedor da operação de crédito; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - renegociações que impliquem liquidação de operações de crédito
em andamento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  As informações de que trata o <i>caput</i> devem ser
apuradas diariamente, conforme disposto no art. 2º-A, inciso II, alínea “a”, da
Circular 3.870, de 2017, e devem ser remetidas até o quinto dia útil seguinte a
data da ocorrência do evento que implique alteração do saldo devedor.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  <a name="_Hlk179379147">Admite-se a remessa de um único
arquivo contendo as informações apuradas em dias diferentes, desde que
respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais
antiga.</a>” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“Art. 3º  O leiaute, as instruções de preenchimento e demais
informações necessárias para a elaboração e remessa dos documentos de que trata
esta Instrução Normativa estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr.” (NR)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - scr.gestao@bcb.gov.br, quando relacionadas à remessa dos
documentos de códigos 3026, 3040 e 3044; ou </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:#444444;"><a name="_Hlk163729202"></a><a name="_Hlk151122996"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">“</span></a><a name="_Hlk164073906"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
14-A  A apuração e a remessa do documento de código 3044, de que tratam os
arts. 2º-A e 2º-B desta Instrução Normativa, deve ser feita a partir de 1º de
novembro de 2025.</span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">” (NR)</span></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º 
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Sistema de
Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações
de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório
de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e
créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). A gestão
do SCR é de competência do Banco Central, que recebe atualizações periódicas
das instituições financeiras, de acordo com as diretrizes previstas no art. 2º
da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, bem como nos termos da
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.                 Os
dados de crédito que constituem a base de dados do SCR são atualmente remetidos
ao Banco Central pelas entidades supervisionadas em periodicidade mensal. Com a
edição da Resolução BCB nº 413, de 19 de setembro de 2024, que altera a
Circular nº 3.870, de 2017, ficou estabelecido que as informações sobre eventos
que impliquem alteração do saldo devedor de operação de crédito também devem
ser apuradas diariamente. Consequentemente, faz-se necessária <a name="_Hlk112053827">a edição de instrução normativa dispondo</a> sobre a
remessa tempestiva de informações sobre os eventos de concessão, pagamento,
liquidação ou renegociação de operações de crédito ao Banco Central.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.               Portanto,
a presente Instrução Normativa objetiva adequar a Carta Circular nº 3.869, de
2018, às alterações feitas pela Resolução BCB nº 413, de 2024, à Circular nº
3.870, de 2017, de maneira a:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 1cm;text-align:justify;text-indent:-1cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I -     criar o
documento de código 3044 - Dados de Eventos em Operações de Crédito, com
remessa a partir de novembro de 2025; e</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 1cm;text-align:justify;text-indent:-1cm;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II -      especificar as
informações, a forma e o prazo para envio deste documento.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">4.               A
captação das informações da maneira proposta será benéfica para todas as partes
envolvidas, incluindo o Banco Central, instituições financeiras e clientes
tomadores de operações de crédito, que poderão contar com informações
atualizadas no birô de crédito de forma mais tempestiva. Além disso, <a name="_Hlk179379260">a possibilidade de remessa de um único arquivo contendo as
informações apuradas em dias diferentes, desde que respeitado o prazo de 5
(cinco) dias úteis em relação à data de apuração mais antiga</a>, visa atender
a uma demanda do mercado possibilitando que cada instituição envie as
informações da maneira mais adequada aos seus sistemas.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">5.               O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Contudo, a remessa das informações de que trata esta IN tem sido objeto de
discussão com representantes das instituições financeiras desde 2020, no âmbito
do Projeto SCR3, antes mesmo da produção de efeitos do mencionado Decreto para
o BCB (14 de outubro de 2021, conforme seu art. 24, inciso II). Portanto, a
presente proposta normativa não está sujeita à obrigatoriedade de realização de
AIR, nos termos do disposto no art. 22 deste Decreto.</span></p>
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