RESOLUÇÃO BCB Nº 418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece, no âmbito do Banco Central do Brasil, procedimentos para o atendimento às demandas formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Br...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito
do Banco Central do Brasil, procedimentos para o atendimento às demandas
formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
no Decreto nº 8.777, de 11 de maio...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 418, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece, no âmbito
do Banco Central do Brasil, procedimentos para o atendimento às demandas
formuladas com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o Voto 169/2024–BCB,
aprovado pela Diretoria Colegiada em sessão de 2 de outubro de 2024,
R
E S O L V E :
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
Art.
1º Esta Resolução estabelece
procedimentos para atendimento de demandas formuladas com base na Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC constituído no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução
aplica-se também às solicitações de abertura de bases de dados da administração
pública federal de que trata o Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016.
Art.
2º O procedimento de que trata esta
Resolução será conduzido pelas unidades subordinadas às seguintes autoridades
máximas dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Banco Central do Brasil:
I
- Presidente;
II
- Diretor de Administração;
III
- Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos;
IV
- Diretor de Fiscalização;
V
- Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução;
VI
- Diretor de Política Econômica;
VII
- Diretor de Política Monetária;
VIII
- Diretor de Regulação;
IX
- Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
X
- Secretário-Executivo; e
XI
- Procurador-Geral do Banco Central.
Parágrafo
único. O atendimento, pelo Conselho de Controle
de Atividades Financeiras – Coaf, de demandas formuladas com base na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, observará disciplina própria, baixada por aquele
conselho.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
Art.
3º O SIC constituído no âmbito do Banco
Central do Brasil é atribuição do Departamento de Atendimento Institucional – Deati,
unidade responsável pelo recebimento, pela triagem e pelo encaminhamento de
pedidos às unidades da autarquia, bem como pelo controle dos prazos e pelo
envio das respostas às demandas de acesso à informação amparadas na Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
§
1º A gestão das demandas de que trata o caput
será realizada por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação do Governo Federal – Fala.BR, com o auxílio do Sistema de Registros
de Demandas do Cidadão – RDR do Banco Central do Brasil.
§
2º As demandas de que trata o caput
serão registradas no RDR como do tipo “LAI”.
Art.
4º O pedido de informação poderá ser
realizado por meio eletrônico, correspondência, formulário impresso, telefone
ou presencialmente e deverá ser instruído com:
I
- o nome do requerente;
II
- o número de documento de identificação válido;
III
- a especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV
- o endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação solicitada.
§
1º As demandas oriundas do atendimento
presencial ou apresentadas por meio de correspondência, formulário impresso ou
por telefone deverão ser convertidas para o formato eletrônico e registradas no
Fala.BR.
§
2º O SIC do Banco Central do Brasil
avaliará o preenchimento dos requisitos para processamento da demanda e informará
ao demandante o número do protocolo e o prazo para resposta, se positiva a
avaliação.
§
3º Não estando presentes os requisitos
exigidos, o requerente deverá ser informado imediatamente da deficiência na
instrução de seu pedido com base na determinação legal ou regulamentar
pertinente.
§
4º Os pedidos de informação ao amparo da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, recebidos pelos protocolos das
gerências administrativas regionais ou pelas unidades do Banco Central do
Brasil deverão ser encaminhados à unidade central do SIC, localizada na Divisão
de Atendimento ao Cidadão – Diate do Deati, em Brasília, para registro no Fala.BR.
§
5º Nos pedidos de acesso à informação
registrados diretamente no Fala.BR é facultado ao requerente, devidamente
identificado no sistema, optar pela preservação de sua identidade perante o Banco
Central do Brasil.
§
6º Os requerimentos formulados
diretamente no Fala.BR terão seus números de protocolo gerados automaticamente.
CAPÍTULO
III
DA
RESPOSTA
Art.
5º Atendidos os requisitos para
processamento da demanda, a resposta ao requerente deverá ocorrer de imediato,
caso a informação solicitada já esteja disponível, preferencialmente por meio
eletrônico, ou com a indicação do local onde está publicada.
Art.
6º Não sendo possível a resposta
imediata, o SIC encaminhará a demanda às unidades do Banco Central do Brasil
responsáveis pelo assunto, por meio do RDR, registrando o prazo para resposta,
nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art.
7º A demanda deverá ser analisada
imediatamente para confirmação de seu correto direcionamento, cabendo às
unidades do Banco Central do Brasil dar o adequado processamento interno ou
devolvê-la ao SIC, em caso de eventual equívoco, no prazo de um dia útil, com
indicação da unidade competente, se possível.
Art.
8º O SIC do Banco Central do Brasil
responderá ao requerente no prazo de até vinte dias, prorrogável, uma única
vez, por até dez dias.
§
1º O prazo de que trata o caput
começa a contar:
I
- no dia útil seguinte ao do registro no Fala.BR, caso este tenha sido feito em
dia útil antes das 19h; ou
II
- no dia útil posterior ao seguinte, nos casos de registros feitos em dia útil
entre 19h e 23h59 ou em dia não útil a qualquer hora.
§
2º Na eventualidade de o último dia do
prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será
estendido até o próximo dia útil de expediente completo.
§
3º A unidade responsável deverá enviar
ao SIC, até dois dias úteis antes de expirar o prazo de que trata o caput,
a resposta a ser encaminhada ao requerente ou informar justificadamente a
necessidade de prorrogação do prazo.
§
4º Nos casos de prorrogação do prazo de
resposta mediante justificativa expressa, o SIC do Banco Central do Brasil
deverá cientificar o requerente.
§
5º Expirado o prazo, não tendo sido
prestadas as informações, a unidade responsável será notificada pelo SIC, para
oferecer imediatamente a resposta a ser encaminhada ao requerente.
§
6º A unidade responsável deverá informar
a possibilidade de recurso a ser interposto pelo requerente no prazo de dez
dias, que deve ser dirigido à chefia da unidade.
§
7º Na resposta do SIC do Banco Central
do Brasil ao requerente deverá constar a indicação da unidade produtora da
informação bem como a informação sobre a possibilidade de recurso, na forma do
§ 6º.
Art.
9º Na hipótese de indeferimento do
pedido de informação, a unidade deverá indicar, na resposta, as razões da
negativa do acesso, especificando que se trata de:
I
- informação pessoal, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011;
II
- informação protegida por sigilo legal, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, devendo ser indicado ainda o tipo de sigilo,
conforme legislação específica;
III
- informação classificada em grau de sigilo, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, devendo ser indicado ainda o fundamento legal da
classificação, a autoridade que a classificou e o Código de Indexação de
Documento que contém Informação Classificada – CIDIC, podendo ser encaminhada
ao requerente cópia do Termo de Classificação de Informação – TCI com ocultação
do campo “Razões para classificação”; ou
IV
- incidência de outra hipótese de restrição de acesso, a exemplo da verificação
de material de acesso restrito, nos termos do art. 45 do Decreto nº 7.845, de
14 de novembro de 2012.
§
1º A demanda será indeferida quando se
tratar de pedido genérico, desproporcional, desarrazoado ou que exija trabalho
adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, nos
termos do art. 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, devendo a
resposta indicar os elementos que demonstrem a desproporcionalidade do pedido
ou a necessidade de trabalho adicional.
§
2º Na hipótese do inciso III do caput,
a resposta ao requerente deverá indicar a possibilidade de apresentação de
pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade
classificadora que o apreciará e disponibilização do respectivo formulário.
§
3º Em caso de pedido de acesso à
informação classificada, o SIC ou a unidade responsável manterá interlocução
com o Gestor de Segurança e Credenciamento e o posto de controle ou unidade de
guarda da informação, sem prejuízo dos demais procedimentos relativos ao
tratamento de informação classificada, nos termos da regulamentação própria.
Art.
10. Caso o pedido não possa ser
integralmente atendido no prazo legal, deverá a unidade apresentar o que
estiver disponível, informando as razões pelas quais não atendeu plenamente à
demanda no prazo e indicando data futura para a complementação da resposta, se
for o caso.
Parágrafo
único. Na hipótese de ser necessário o
manuseio de grande volume de documentos para atender ao pedido, a unidade
deverá indicar ao SIC do Banco Central do Brasil, para efeito de resposta ao
requerente, a data, o local e o modo pelo qual serão prestadas as informações,
conforme o art. 15 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art.
11. Caso o Banco Central do Brasil não
possua a informação solicitada, indicará, sempre que possível, o órgão ou a
entidade que a detém ou remeterá a demanda diretamente ao órgão ou à entidade
por intermédio do Fala.BR.
Art.
12. Quando a demanda envolver pedidos de
acesso visando à tutela de direitos fundamentais, como também sempre que a
unidade responsável entender que ocorre qualquer hipótese legal de sigilo e de
segredo de justiça, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, respectivamente, ou houver dúvida jurídica, a minuta de
resposta deve ser submetida à apreciação da Procuradoria-Geral do Banco Central
– PGBC em até oito dias a partir do registro da demanda, via RDR.
Parágrafo
único. A PGBC analisará a resposta,
encaminhando, via RDR, em até cinco dias, sua manifestação à unidade
responsável.
Art.
13. A resposta ao requerente deve ser
conclusiva, utilizar linguagem clara, concisa, objetiva e, sempre que possível,
sem termos técnicos, com vistas a propiciar o entendimento do assunto pelo
cidadão.
CAPÍTULO
IV
DOS
RECURSOS
Art.
14. No caso de negativa de acesso à
informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão.
§
1º Os recursos oriundos do atendimento
presencial ou apresentados por meio de correspondência, formulário impresso ou
por telefone deverão ser convertidos para o formato eletrônico e registrados no
Fala.BR.
§
2º O SIC do Banco Central do Brasil,
verificando sua tempestividade, submeterá o recurso para manifestação da chefia
da unidade que adotou a decisão, dando ciência do fato à autoridade de monitoramento
de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§
3º Caso haja dúvida quanto a aspectos
legais, o recurso deverá ser submetido à apreciação da PGBC, em até vinte e
quatro horas, via RDR.
§
4º Na hipótese de que trata o § 3º, a
PGBC analisará a matéria, encaminhando, via RDR, em até setenta e duas horas,
sua manifestação à autoridade responsável pela decisão.
§
5º Recebida a manifestação da PGBC, a
autoridade responsável decidirá em até vinte e quatro horas, apresentando de
imediato, via RDR, ao SIC do Banco Central do Brasil, a resposta a ser
encaminhada ao recorrente.
§
6º Quando a situação não se enquadrar no
§ 3º, a autoridade que receber o recurso, uma vez confirmado o seu correto
direcionamento, apresentará ao SIC do Banco Central do Brasil a resposta a ser
encaminhada ao recorrente, por meio do RDR, em até quatro dias, contados a
partir da data de seu registro no Fala.BR.
Art.
15. Caso se trate da segunda instância
recursal, será adotado o seguinte procedimento:
I
- o SIC do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à PGBC, que examinará o
assunto e submeterá a minuta de decisão à autoridade máxima do órgão a que se
subordina a unidade que proferiu a decisão em primeira instância recursal, consoante
o art. 2º, em até setenta e duas horas;
II
- simultaneamente à providência de que trata o inciso I do caput, o SIC
do Banco Central do Brasil encaminhará o recurso à autoridade que proferiu a
decisão em primeira instância recursal, para eventual reconsideração ou para subsídio
da análise a cargo da PGBC, manifestando-se em até vinte e quatro horas, dando
ciência do fato à autoridade de monitoramento; e
III
- proferida a decisão pela autoridade máxima do órgão competente, a PGBC
comunicará imediatamente ao SIC do Banco Central do Brasil, via RDR, a resposta
a ser encaminhada ao recorrente.
Art.
16. Caso se trate de recurso em terceira
ou quarta instância recursal, dirigido à Controladoria-Geral da União – CGU ou
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, respectivamente, será
adotado o seguinte procedimento:
I
- identificado o recurso, será dado conhecimento à autoridade de monitoramento,
à autoridade responsável pela resposta em segunda instância recursal, ao
Diretor de Relacionamento Institucional, Cidadania e Supervisão de Conduta, ao
Gabinete da PGBC e à chefia da unidade responsável pela resposta ao pedido de
informação;
II
- a autoridade de monitoramento será responsável pela interlocução com a CGU ou
com a CMRI, conforme o caso, para atendimento a eventuais pedidos de
esclarecimentos adicionais, sem prejuízo de outras tratativas realizadas pelas
unidades e autoridades indicadas no inciso I do caput, que devem ser
compartilhadas entre todos os envolvidos;
III
- em caso de pedido de esclarecimentos adicionais, a PGBC e a unidade
responsável pelo assunto se manifestarão sobre o recurso, apresentando minuta
de resposta às autoridades indicadas no inciso I do caput, cabendo à autoridade
de monitoramento o encaminhamento à CGU ou à CMRI, conforme o caso; e
IV
- a autoridade de monitoramento acompanhará as deliberações da CGU e da CMRI e
a eventual necessidade de cumprimento da decisão no âmbito do Banco Central do
Brasil, podendo expedir recomendações às unidades e às autoridades envolvidas.
CAPÍTULO
V
DA
RECLAMAÇÃO
Art.
17. No caso de omissão de resposta ao
pedido de acesso à informação, que se caracteriza pelo não atendimento em até
trinta dias de seu registro, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo
de até dez dias à autoridade de monitoramento, que se manifestará no prazo de
cinco dias.
Parágrafo
único. Aplicam-se às reclamações, no que
couber, as disposições relativas aos recursos em pedidos de informação.
CAPÍTULO
VI
DO
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Art.
18. Caso seja apresentado pedido de
desclassificação da informação ao SIC do Banco Central do Brasil, o cidadão
deve ser orientado a acessar o Sistema para Tratamento de Informações
Classificadas, conforme Instrução Normativa CGU nº 33, de 4 de março de 2024.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
19. Quando o objeto do pedido de
informação envolver dados custodiados pelo Banco Central do Brasil, mas
produzidos por outro órgão ou entidade, a unidade responsável pela resposta
poderá solicitar à autoridade de monitoramento, via RDR, que contate o produtor
da informação para verificar eventual incidência de sigilo legal ou outra
hipótese de restrição de acesso aplicável ao caso.
Art.
20. O SIC do Banco Central do Brasil e a
autoridade de monitoramento disponibilizarão relatórios periódicos sobre o
registro de pedidos e recursos de que trata esta Resolução.
Art.
21. As demandas encaminhadas pelo SIC às
unidades do Banco Central do Brasil serão acompanhadas e respondidas pelos
servidores responsáveis pelo controle do atendimento às demandas encaminhadas
por meio do RDR, na forma da regulamentação própria.
Art.
22. Fica revogada a Portaria nº 98.972,
de 25 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de
2018.
Art.
23. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
CAROLINA
DE ASSIS BARROS
Diretora
de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
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