Resolução RESOLUÇÃO CMN Nº 5.178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo...
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Resolução
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os
sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho M...
Resolução
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.178, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os
sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro
de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei, 20,
§ 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de
21 de novembro de 1966, 7º e 23, caput, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de
12 de setembro de 1974, 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto
de 2001, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução
CMN nº 4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
i)
medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações
corretos e de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas
legais ou regulamentares, inclusive por meio da implementação de processo de
verificação da qualidade das informações prestadas; e
Parágrafo
único. O processo de verificação da qualidade da informação de que trata o
inciso IV, alínea “i”, do caput deve abranger a realização de testes
específicos de qualidade.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente do Banco
Central do Brasil
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