Resolução Nº 222 O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Ajusta normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária Susten...
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Resolução Nº 222
O texto
vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta
normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) e da Seção 9 (Programa para Construção e
Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário – In...
Resolução Nº 222
O texto
vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.175, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ajusta
normas da Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de Produção
Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) e da Seção 9 (Programa para Construção e
Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de setembro de 2024,
de acordo com o art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Programa de Financiamento a
Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11
(Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do Manual de Crédito
Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1
-.............................................................................................................................
..................................................................................................................................
d)
...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
X
- implantação de viveiros de mudas florestais, e de açaí, cacau, oliveira,
nogueira e palmáceas;
..................................................................................................................................
g)
...............................................................................................................................
I
- até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo
ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se
tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para
produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas
de palmáceas, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição
e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 9 (Programa para Construção e
Ampliação de Armazéns – PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“1
-
............................................................................................................................
a)
objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à ampliação,
modernização, reforma e construção de armazéns e de câmaras frias;
.........................................................................................................................”
(NR)
“2
-
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b)
abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de
armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos,
bulbos, hortaliças, fibras e açúcar.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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