Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 O Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a"...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O Chefe do Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc),
Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I,
alínea “d”,...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 526, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
O Chefe do Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc),
Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
"a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 396, de 27 de junho de 2024, com base no art. 91, inciso I,
alínea “d”, do referido Regimento,
R E S O L V E :
Art. 1º O Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento
2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e
Móveis, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/documento2080,
passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, com as seguintes
modificações:
I - no
Registro dos dados consolidados/Registro de grupos de bens imóveis: alteração
na coluna “Observações” do campo “Índice de correção”;
II - no
Registro dos dados individualizados/Registro de grupo ativo: alteração nas
colunas “Descrição” e “Observações” do campo "Regulamento aplicável";
III - no
Registro dos dados individualizados/Registro de cota: alteração nas colunas
“Descrição” e “Observações” dos campos:
a)
"Duração do plano";
b)
"Valor do bem ou serviço";
c)
“Percentual de multa rescisória – grupo”;
d)
“Percentual de multa rescisória – administradora”; e
e)
"Renda/faturamento mensal do consorciado";
IV - no
Registro dos dados individualizados/Registro de recursos de consorciados de
grupos encerrados: alteração nas colunas “Descrição” e “Observações” dos
campos:
a)
"Regulamento aplicável";
b)
"Valor do bem ou serviço";
c)
“Percentual de multa rescisória – grupo”; e
d)
“Percentual de multa rescisória – administradora”; e
V - no
Registro dos dados individualizados/Registro de inadimplentes de grupos
encerrados: alteração na coluna “Observações” do campo "Valor do bem ou
serviço".
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
NOTA
A presente
Instrução Normativa altera as instruções de preenchimento do documento 2080
para ajustar ao disposto na Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023.
A Resolução
BCB nº 285, de 2023, no art. 3º, § 4º, estabelece, para grupos constituídos a
partir de 1.7.2024, que o prazo de duração do contrato de consórcio de cada
consorciado deve ser coincidente com o prazo de duração do grupo, para os
consorciados que aderirem ao grupo no início de seu funcionamento, e igual ao
prazo remanescente do grupo, para aqueles consorciados que aderirem ao grupo em
andamento. Em seu art. 6º, a mencionada norma acrescenta a possibilidade de o
valor do crédito ser fixado com base em um valor inicial nominal. Em relação à
eventual multa rescisória estabelecida em contrato em decorrência da exclusão
de consorciado, o art. 32-A disciplina a forma e os limites de cobrança.
Tendo
presente que os dispositivos desta Instrução Normativa são considerados de
baixo impacto, nos termos do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, não há necessidade de elaboração de análise de impacto
regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
JOSE REYNALDO DE ALMEIDA
FURLANI
Chefe de Unidade
Substituto
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