RESOLUÇÃO BCB Nº 411, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento – LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, e...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 411, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre
as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento –
LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso
IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei n...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 411, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre
as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do Desenvolvimento –
LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de setembro de 2024, com base nos arts. 9º e 10, caput, inciso
IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 22 da Lei nº 12.810, de 15 de
maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 2º, da Lei nº 14.937,
de 26 de julho de 2024, e 5º, 6º e 11 da Resolução CMN nº 5.169, de 22 de
agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução
disciplina as condições para depósito centralizado de Letra de Crédito do
Desenvolvimento – LCD em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a
exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 2º A LCD deve conter,
no mínimo, as seguintes características e disposições, informadas no registro
constitutivo do título no sistema do depositário central:
I - denominação Letra de Crédito do Desenvolvimento;
II - identificação da instituição emissora;
III - identificação do titular;
IV - número de ordem, local e data de emissão;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - cláusulas que estabeleçam outras formas de remuneração,
inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público, ou de
atualização monetária, quando houver;
IX - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de
atualização monetária;
X - forma,
periodicidade e local de pagamento;
XI - descrição da garantia real, quando houver; e
XII - código de identificação da cesta de garantias, caso a LCD
seja emitida com garantia real.
Art. 3º Na hipótese de a
LCD ser emitida com garantia real, o sistema de depósito centralizado em que a
LCD estiver depositada deve conter, no mínimo, as seguintes informações
relativas aos direitos creditórios integrantes da cesta de garantias vinculada
à LCD:
I - denominação do título;
II - identificação do credor;
III - identificação do devedor;
IV - identificação do custodiante;
V - data de formalização do título;
VI - data de vencimento;
VII - saldo ou valor nominal, na data de vinculação;
VIII - data de vinculação;
IX - taxa de juros e demais bases de remuneração ou de atualização
monetária;
X - forma e periodicidade de capitalização e, se for o caso, de
atualização monetária;
XI - modalidade de garantia, quando houver; e
XII - forma e periodicidade de amortização.
§ 1º Na hipótese de o
direito creditório vinculado à LCD ser título representativo de dívidas e
responsabilidades classificado como operações de crédito, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, o sistema a que se refere o caput
deve conter, adicionalmente, as seguintes informações:
I - código do contrato no Sistema de Informações de Créditos – SCR;
II - códigos de modalidade e de submodalidade no SCR;
III - Identificador Padronizado de Operação de Crédito – IPOC; e
IV - código “Ref Bacen” no Sistema de Operações do Crédito Rural e
do Proagro – Sicor, quando aplicável.
§ 2º O formato das
informações de que trata o caput deve ser compatível com o formato das
remetidas ao Sistema de Informações de Créditos, e com as registradas no
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que
essas informações não sejam fornecidas a esses sistemas de forma
individualizada.
§ 3º A instituição emissora
da LCD deve atualizar as informações de que tratam o caput e o § 1º nas
hipóteses de inclusão, exclusão e substituição de direitos creditórios
garantidores.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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