RESOLUÇÃO BCB Nº 410, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no país, nas operações de crédito externo e de inv...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 410, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no país,
nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como
a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em ses...
RESOLUÇÃO BCB Nº 410, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no país,
nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como
a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de setembro de
2024, com base nos arts. 1º, 5º, caput, incisos VIII e IX e § 4º, 8º,
9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVII -
conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar
transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não
residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo
nos termos desta Resolução;
..................................................................................................................................
XIX -
alienação a residente: transferência de participação societária em sociedade
brasileira de investidor não residente para investidor residente;
XX -
aquisição de residente: transferência de participação societária em sociedade
brasileira de investidor residente para investidor não residente;
XXI -
inativação do código SCE-IED: fim do vínculo do par receptor-investidor por
extinção do investimento; e
XXII -
encerramento de receptora: liquidação, cisão total, fusão ou incorporação da
sociedade brasileira receptora do investimento.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§
1º ...........................................................................................................................
§ 2º O responsável pela prestação de informações
ou o responsável legal deve registrar a inativação do código SCE-IED e o
encerramento da receptora nas situações cabíveis.” (NR)
“Art. 36.
....................................................................................................................
I - capitalização
por meio de ativos tangíveis, intangíveis ou por meio de ativos virtuais;
..................................................................................................................................
VI -
distribuição de lucros e de dividendos, pagamento de juros sobre capital
próprio, aquisição de residentes, alienação a residentes, restituição de
capital e acervo líquido resultante de liquidação, capitalização de lucros, de
dividendos e de juros sobre capital próprio e outras capitalizações, quando não
realizados na forma do art. 35.
.........................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022:
I - o art. 2º, caput,
incisos XIII, XIV e XVIII; e
II - o art. 36, caput,
incisos III, V, VII e VIII.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro
de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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