INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE
6 DE SETEMBRO DE 2024Estabelece
procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e
direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do
mercado financeiro, e por instituições financeiras.O Chefe do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das...
<p class="paragraph" align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:center;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 520, DE
6 DE SETEMBRO DE 2024</span></span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Estabelece
procedimentos para a prestação de informações relativas a títulos de crédito e
direitos creditórios do agronegócio por instituições operadoras de sistema do
mercado financeiro, e por instituições financeiras.</span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:justify;text-indent:70.6pt;vertical-align:baseline;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Chefe do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea
“a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista as disposições dos art.
5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 27, § 2º, da Lei nº
11.076, de 30 de dezembro de 2004, do art. 3º-B da Lei nº 8.929, de 22 de
agosto de 1994, do art. 176 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 304, de 20
de março de 2023, da Resolução BCB nº 392, de 12 de junho de 2024, dos itens
11, da Seção 1 (Disposições Gerais), 11, da Seção 4 (Poupança Rural), e 7, da
Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA), todos do Capítulo 6 (Recursos)
do Manual de Crédito Rural (MCR),</span></p><p class="paragraph" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:justify;text-indent:70.6pt;vertical-align:baseline;"><span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece
procedimentos para a prestação de informações relativas aos títulos de crédito
e direitos creditórios do agronegócio ao Banco Central do Brasil (BCB).</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  O disposto nesta Instrução Normativa
aplica-se às entidades registradoras e depositárias centrais de ativos
financeiros, autorizadas pelo BCB a exercer a atividade de registro ou de
depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, e às
instituições financeiras.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  As informações de que trata o caput devem
obedecer às regras estabelecidas no Catálogo de Ativos Financeiros (CAF).</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  As entidades registradoras e depositárias
centrais de ativos financeiros deverão remeter ao BCB, além dos dados
constantes em seus sistemas informatizados sobre a Cédula de Produto Rural
(CPR), o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), o Warrant Agropecuário
(WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), e o
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), as seguintes informações
relativas à:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - CPR:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) a pessoa
natural ou jurídica que emitiu a CPR, na forma estabelecida no art. 2º da Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) o Código
de Endereçamento Postal (CEP) da localidade em que a totalidade ou a maior
parte dos recursos financeiros, conforme o caso, oriundos da emissão de CPR,
serão utilizados.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - Direitos
creditórios utilizados como lastro para emissão de Letra de Crédito do
Agronegócio (LCA), CRA e CDCA:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) as
características gerais e específicas do direito creditório; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) o tipo de
título de crédito que está vinculado como garantia.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - CPR,
CRA, CDCA e CDA e WA: a instituição financeira detentora dos títulos que está
utilizando o respectivo saldo para o cumprimento de exigibilidade de
direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no
Manual de Crédito Rural (MCR).</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  A instituição financeira que possuir os
títulos de crédito relacionados no inciso III do art. 2º deverá informar na
entidade registradora e depositária central de ativos financeiros se o saldo do
título de crédito está sendo utilizado para fins de cumprimento de
exigibilidade de direcionamento de recursos para o crédito rural, na forma
estabelecida no MCR.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 4º  A remessa de informações de que trata o art.
2º deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), do
grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo de
Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
Único.  O leiaute, as instruções de
preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e envio do
arquivo indicado neste artigo estão disponíveis na página do BCB na internet,
no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/creditorural</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 5º  O envio do arquivo de que trata o art. 4º
deve ser feito diariamente.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  As entidades registradoras e depositárias
centrais de ativos financeiros devem iniciar a remessa diária do arquivo 90
(noventa) dias após a entrada em vigor desta Instrução Normativa.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  As informações relativas aos títulos e
lastros devem ser inseridas no arquivo de que trata o art. 4º até o quinto dia
útil posterior à data-base de referência.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 6º  As entidades registradoras e depositárias
centrais de ativos financeiros devem indicar equipe técnica apta a responder a
eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta
Instrução Normativa.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
único.  A indicação de que trata o caput
deverá ser enviada por e-mail ao endereço eletrônico surex.derop@bcb.gov.br,
até 15 (quinze) dias após a publicação desta Instrução Normativa. </span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 7º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor
na data de sua publicação.<span class="normaltextrun" style="font-family:calibri;"></span></span></p><p class="MsoTitle" style="margin-right:22.7pt;text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira<br>Chefe do
Derop<br clear="all">
</span></p><p class="MsoBodyText" align="center" style="text-align:center;"><strong style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"><br></strong></p><p class="MsoBodyText" align="center" style="text-align:center;"><strong style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">NOTA</strong></p><p class="MsoBodyText" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p><p class="MsoBodyText" style="margin-right:9.65pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><a name="_Hlk91665375"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">                            </span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">A
Resolução CMN nº 5.087, de 29 de junho de 2023, estabelece que a exigibilidade
de direcionamento dos recursos captados por meio da emissão de Letras de
Crédito do Agronegócio (LCA) é o dever que tem a instituição financeira de
manter aplicado em operações de crédito rural o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do valor apurado conforme cálculo estipulado na Seção 7
(Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de
Crédito Rural (MCR). Para cumprimento dessa exigibilidade, é permitido, a
título de faculdade, que até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado possam
ser aplicados em: i) Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural,
inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros; ii)
aquisição de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e de
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), desde que os direitos
creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o
produtor rural seja parte direta; iii) aquisição de Certificado de Depósito
Agropecuário (CDA) e de Warrant Agropecuário (WA), desde que tenham sido
emitidos em favor de produtor rural; e iv) quotas de fundos garantidores de
operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde
que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural.</span></p><p class="MsoBodyText" style="margin-right:9.65pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2.                         Com
o objetivo de aumentar o controle e a verificação de conformidade sobre os
títulos do agronegócio, especialmente no que tange o cumprimento de
exigibilidades, propomos que a instituição financeira que possuir CPR, CRA,
CDCA e CDA ou WA deverá informar, na entidade registradora e depositária
central de ativos financeiros, se o saldo do título de crédito está sendo
utilizado para fins de cumprimento de exigibilidade de direcionamento de
recursos para o crédito rural, na forma estabelecida no MCR. O envio dessas
informações deve ser efetuada por meio do Sistema de Transferência de Arquivos
(STA), do grupo de serviços ECR (Exigibilidade do Crédito Rural), do Catálogo
de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).</span></p><p class="MsoBodyText" style="margin-right:9.65pt;vertical-align:baseline;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">3.                         Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
V, alínea “b”, do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, por se tratar
de ato normativo ato normativo que visa a preservar liquidez, solvência ou
higidez dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio, uma vez que o não
recebimento dessas informações de forma padronizada e sistematizada dificulta a
fiscalização sobre a conformidade dos títulos utilizados pelas instituições
financeiras para cumprimento dos direcionamentos da LCA e da Poupança Rural,
gerando riscos à higidez do mercado de crédito rural. Assim, com base no inciso
V, alínea “b” do caput do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que
a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.</span></p><p class="MsoBodyText" style="margin-right:9.65pt;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p><p class="MsoBodyText" align="center" style="margin-right:9.65pt;text-align:center;vertical-align:baseline;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira <br>Chefe do
Derop</span></p><p class="MsoNormal"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p><p class="MsoNormal" style="margin-left:35.45pt;text-indent:35.45pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;"> </span></p></div>
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