INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no us...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os
procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix
Cobrança.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 513, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Estabelece os
procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix
Cobrança.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido
Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
instrução normativa detalha procedimentos operacionais relativos ao Pix Agendado,
ao Pix Cobrança e ao Pix Automático, conforme disposto, respectivamente, no Capítulo
V, Seção II, Subseções I, II e IV do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020 (Regulamento do Pix).
Art. 2º A periodicidade
do Pix Automático de que trata o art. 11-U, inciso V, alínea “e” do Regulamento
do Pix pode ser:
I - semanal;
II - mensal;
III - trimestral;
IV - semestral; e
V - anual.
Art. 3º Na jornada
de autorização de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII, alínea “a” do Regulamento
do Pix, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve manter a solicitação
para a concessão da autorização em aberto até:
I - a confirmação ou a recusa do usuário pagador;
II - o limite de trinta dias após o envio, pelo prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor, das informações da permissão solicitada;
ou
III - o cancelamento da solicitação de permissão
pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor.
§ 1º O prazo
disposto no inciso II do caput pode ser menor, a critério do usuário recebedor.
§ 2º Caso o prazo
máximo para concessão da autorização seja ultrapassado ou o prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor tenha cancelado a solicitação de
permissão, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve excluir
a solicitação para concessão da autorização.
Art. 4o
Na jornada de autorização de que trata o art. 11-Q, § 1º, inciso VII,
alínea “d” do Regulamento do Pix, o prestador de serviços de pagamento do
usuário pagador deve fazer a proposta do Pix Automático ao usuário pagador inclusive
caso este tenha agendado o pagamento da cobrança contida no QR Code.
Art. 5º No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, nos
casos em que for o provedor de conta transacional, deve enviar as instruções de
pagamento para o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador com as informações
relativas à cobrança, conforme disposto no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação
do Pix e no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
§ 1º As instruções
de pagamento de que trata o caput devem ser enviadas, como regra geral, entre
dois dias e dez dias corridos antes da data prevista para a liquidação, conforme
informações da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 2º Excepcionalmente,
nas situações em que o usuário recebedor tenha problemas na geração das instruções
de pagamento, as informações de que trata o caput podem ser enviadas após
o período indicado no § 1º, desde que:
I - seja respeitada a antecedência mínima de dois dias
corridos entre a data do agendamento e a data da liquidação prevista na instrução
de pagamento;
II - a data de liquidação prevista na instrução de pagamento,
conforme parâmetros da autorização concedida pelo usuário pagador, seja anterior:
a) à data de início do próximo ciclo; ou
b) ao término da recorrência, em se tratando do
último ciclo; e
III - não haja cobrança de encargos pelo atraso, em
razão de ter dado causa o próprio usuário recebedor.
§ 3º Para os
fins dispostos nesta Instrução Normativa, entende-se por ciclo o período a que
se refere uma cobrança recorrente no âmbito do Pix Automático, cujas datas de
início e de término são determinadas a partir da periodicidade e da data de
início da recorrência correspondente.
§ 4º O reenvio
de instrução de pagamento para uma mesma cobrança do Pix Automático poderá ser
feito no mesmo dia da liquidação apenas no caso de falha operacional que ocorra
após o envio de qualquer ordem de pagamento referente àquela cobrança e impeça
sua liquidação, seguindo o disposto no art. 7º, §§ 11, 12, 13 e 14.
§ 5º A data de
liquidação prevista na instrução de pagamento deve corresponder à data de
vencimento da cobrança, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º A critério
do usuário recebedor, se a data de vencimento da cobrança não for um dia útil,
a data de liquidação prevista na instrução de pagamento poderá corresponder ao
primeiro dia útil subsequente.
§ 7º O prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar as instruções de pagamento
recebidas do usuário recebedor somente se estiverem em conformidade com a permissão
concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor.
§ 8º O prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor não deve enviar a instrução de pagamento
caso a permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor não esteja
confirmada.
§ 9º As informações
que deverão fazer parte da instrução de pagamento estarão dispostas no Catálogo
de Serviços do SFN e no arcabouço normativo do Open Finance, caso o prestador de
serviços de pagamento do usuário recebedor seja, respectivamente, o seu provedor
de conta transacional ou um participante que presta serviço de iniciação de transação
de pagamento.
Art. 6º No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
agendar a ordem de pagamento até duas horas após o recebimento da instrução de pagamento
do prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, em conformidade com
as informações contidas na respectiva instrução de pagamento.
§ 1º O prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador não deve efetivar o agendamento da ordem
de pagamento, rejeitando a instrução de pagamento, caso:
I - o valor previsto na instrução de pagamento seja
maior do que o valor máximo autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a
autorização concedida seja para valor variável;
II - o valor previsto na instrução de pagamento seja
diferente do valor autorizado pelo usuário pagador, nos casos em que a autorização
concedida seja para valor fixo;
III - a data prevista na instrução de pagamento não
estiver compatível com a data e a periodicidade definidos na autorização, ressalvado
o disposto no art. 5º, § 2º;
IV - o usuário recebedor informado na instrução de pagamento
não corresponda ao usuário recebedor informado pelo usuário pagador na autorização
concedida;
V - não sejam respeitadas as regras previstas no art.
5º, §§ 1º, 2º, 4º e 6º;
VI - não haja autorização vigente concedida pelo usuário
pagador; ou
VII - haja qualquer divergência impeditiva entre a instrução
de pagamento e a autorização concedida pelo usuário pagador.
§ 2º Nos casos
dispostos no § 1º, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor poderá
enviar, mediante comando do usuário recebedor, uma nova instrução de pagamento até
dois dias antes da data para a liquidação prevista na instrução de pagamento original.
Art. 7º No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado na instrução de pagamento,
entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional
do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a respectiva
operação.
§ 1º Caso a ordem
de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput,
por ausência de recursos suficientes ou de limite transacional disponível, o prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o
sobre a não liquidação do Pix Automático, conforme detalhado no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio
da ordem entre as dezoito horas e as vinte e uma horas do mesmo dia.
§ 2º Aplica-se
o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para
liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar
a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que:
I - as tentativas mínimas previstas no caput
e no § 1º sejam respeitadas; e
II - a última tentativa ocorra até as 21 horas do
dia previsto para a liquidação.
§ 4º Caso a liquidação
da ordem de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto
para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar
notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação do Pix Automático,
conforme detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a ordem
de pagamento não seja enviada para liquidação no dia disposto no caput, por
quaisquer dos motivos dispostos nos §§ 1º e 2º, o prestador de serviços de pagamento
do usuário recebedor deve, a critério do usuário recebedor e caso previsto na autorização
que foi concedida pelo usuário pagador ao seu prestador de serviços de pagamento,
realizar novas tentativas, por meio do envio de novas instruções de pagamento.
§ 6º O prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor deve seguir o disposto no § 5º por
até sete dias corridos contados a partir da data de liquidação prevista na
instrução de pagamento original, a critério do usuário recebedor, enquanto a ordem
de pagamento não for liquidada, desde que, conforme a autorização concedida
pelo usuário pagador, não ultrapasse o dia imediatamente anterior:
I - à data de início do ciclo seguinte; ou
II - ao término da recorrência, em se tratando do
último ciclo.
§ 7º As instruções de pagamento relacionadas às novas
tentativas de que trata o § 5º devem ser enviadas, no máximo, em três datas diferentes,
a critério do usuário recebedor e considerando o prazo máximo de sete dias corridos
disposto no § 6º.
§ 8º Nos sete
dias de que trata o § 6º, o valor da ordem de pagamento deve ser igual ao valor
da ordem de pagamento informado na instrução de pagamento original de que trata
o caput.
§ 9º Nos casos
de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento
original, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor deve enviar
a nova instrução de pagamento até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos
do dia imediatamente anterior ao dia da liquidação informado na respectiva instrução
de pagamento.
§ 10. Nos casos
de novas tentativas em dias diferentes do dia informado na instrução de pagamento
original, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar a
ordem de pagamento para liquidação sempre que receber uma nova instrução de pagamento
enviada pelo prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, seguindo o
disposto no caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 11. Caso
ocorra erro no fluxo de liquidação da ordem de pagamento após seu envio pelo
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador, tal erro deve ser
informado imediatamente ao prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor, conforme detalhado no Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do
Pix.
§ 12. Na
hipótese prevista no § 11, o prestador de serviços de pagamento do usuário
recebedor deverá reenviar a instrução de pagamento referente à cobrança que não
pôde ser paga devido ao erro no fluxo de liquidação para que o prestador de
serviços de pagamento do usuário pagador possa realizar nova tentativa de
liquidação naquele mesmo dia.
§ 13. Aplicam-se
à instrução de pagamento reenviada a que se refere o § 12 as disposições
constantes no art. 6º, § 1º, incisos I, II, III, IV, VI e VII.
§ 14. O
prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deverá aceitar o reenvio
de instruções de pagamento de que trata o § 12 somente até as 21 horas da data
prevista para a liquidação original.
Art. 8º No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
cancelar uma ordem de pagamento agendada caso:
I - o seu cliente solicite o cancelamento até as vinte
e três horas e cinquenta e nove minutos do dia imediatamente anterior ao dia previsto
para liquidação informado na instrução de pagamento; ou
II - receba uma solicitação de cancelamento do prestador
de serviços de pagamento do usuário recebedor até as 22 horas do dia imediatamente
anterior ao dia previsto para liquidação informado na instrução de pagamento.
Art. 9º No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve
cancelar todas as ordens de pagamento agendadas que se refiram a uma autorização
que tenha sido cancelada.
§ 1º Caso a autorização
tenha sido cancelada pelo usuário pagador, o seu prestador de serviços de pagamento
deve cancelar todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer
dia posterior ao dia em que a autorização foi cancelada.
§ 2º Caso a autorização
tenha sido cancelada porque o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor
informou o cancelamento da permissão concedida pelo usuário pagador ao usuário recebedor,
o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar todos os agendamentos
cuja liquidação esteja programada para qualquer dia posterior ao dia em que ele
receber a informação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º Caso o
prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor informe ao prestador de
serviços de pagamento do usuário pagador o cancelamento da permissão concedida
pelo usuário pagador ao usuário recebedor entre 22 horas e 23 horas e 59
minutos, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve cancelar
todos os agendamentos cuja liquidação esteja programada para qualquer dia
posterior ao dia seguinte em que ele receber a informação.
Art. 10. O prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador deve ofertar funcionalidades para que
seu cliente possa fazer a gestão:
I - das autorizações concedidas no âmbito do Pix Automático;
II - dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Automático;
e
III - dos agendamentos realizados no âmbito do Pix Agendado.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput
estarão dispostas no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 11. No âmbito
do Pix Automático, o prestador de serviços de pagamento do usuário recebedor, caso
detenha a sua conta transacional, deve ofertar funcionalidades para que seu cliente
possa fazer a gestão das permissões recebidas do usuário pagador e das instruções
de pagamento.
Parágrafo único. As funcionalidades de que trata o caput
estarão dispostas no Manual de Padrões para Iniciação do Pix.
Art. 12. No âmbito
do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
que tenham sido agendados, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no dia informado pelo seu cliente,
entre zero hora e oito horas, sempre que houver recursos suficientes na conta transacional
do usuário pagador, respeitado o limite transacional disponível para a respectiva
operação.
§ 1º Caso a ordem
de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput,
por ausência de recursos suficientes, o prestador de serviços de pagamento do usuário
pagador deve:
I - enviar notificação para seu cliente informando-o
sobre a não liquidação da transação, conforme detalhado no manual de Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário; e
II - fazer pelo menos uma tentativa adicional de envio
da ordem de pagamento entre as 18 horas e as 21 horas do mesmo dia; e
III - realizar
a última tentativa até as 21 horas do dia previsto para a liquidação.
§ 2º Aplica-se
o disposto no § 1º também no caso de a ordem de pagamento não ter sido enviada para
liquidação por falha operacional.
§ 3º O prestador
de serviços de pagamento do usuário pagador pode, a seu critério, tentar enviar
a ordem de pagamento para liquidação múltiplas vezes, desde que respeitadas as tentativas
mínimas previstas no caput e no § 1º.
§ 4º Caso a liquidação
da ordem de pagamento não seja efetivada após a última tentativa do dia previsto
para liquidação, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador deve enviar
notificação para seu cliente informando-o sobre a não liquidação da transação, conforme
detalhado no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Caso a
ordem de pagamento não seja enviada para liquidação no horário previsto no caput,
por ausência de limite transacional disponível, o prestador de serviços de
pagamento do usuário pagador deve enviar notificação para seu cliente
informando-o sobre a não liquidação da transação, conforme detalhado no manual
de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
Art. 13. No âmbito
do produto Pix Agendado, caso o usuário pagador tenha realizado agendamentos
recorrentes para os dias 29, 30 ou 31 de cada mês, o prestador de serviços de pagamento
do usuário pagador deve enviar a ordem de pagamento para liquidação no primeiro
dia do mês seguinte, caso o dia previsto para o pagamento não exista no respectivo
mês.
Parágrafo único.
A data para a liquidação de que trata o caput pode ser antecipada
pelo usuário pagador, caso o seu prestador de serviços de pagamento ofereça essa
possibilidade, conforme previsto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário.
Art. 14. No âmbito
do Pix Agendado e de transações relativas ao Pix Cobrança para pagamentos com vencimento
que tenham sido agendados, o prestador de serviços de pagamento do usuário pagador
deve cancelar uma ordem de pagamento agendada caso o seu cliente solicite o cancelamento
até as 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior ao dia para liquidação
informado pelo cliente no momento do agendamento.
Art. 15. Nos
casos previstos no art. 41-B, inciso III, do Regulamento do Pix, o prestador de
serviços de pagamento do usuário pagador deve devolver os recursos totais para o
usuário pagador, usando recursos próprios, em até 24 horas após a solicitação de
devolução pelo usuário pagador.
Art.
16. Fica revogada a Instrução Normativa
BCB nº 436, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 17. Esta
Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 28 de outubro de 2024, quanto ao disposto nos
arts. 1º, 12, 13 e 14 e no art. 10, inciso III, produzindo efeitos, para fins de
implementação dos requisitos mínimos de experiência do usuário referentes ao Pix
Agendado, a partir de 1º de abril de 2025;
II - em 16 de junho de 2025, quanto ao disposto nos
arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11 e 15 e no art. 10, inciso I, inciso II
e parágrafo único; e
III - na data de sua publicação, quanto ao disposto
no art. 16.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise
de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10
de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório
de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual
em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram
ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
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