INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o a...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os limites de valor para as
transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no ar...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 512, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre os limites de valor para as
transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 37
do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece os limites de valor para as transações no âmbito
do Pix.
Art. 2º As
disposições desta Instrução Normativa se aplicam aos participantes do Pix:
I - na modalidade provedor de conta transacional, em
relação à prestação do serviço para seus clientes pessoa física; e
II - que ofertem serviço de facilitação de serviço de
saque.
Art. 3º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com
finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para usuários
pagadores pessoa física.
§
1º Os limites devem ser estabelecidos
por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o
período diurno e para o período noturno, caso o usuário recebedor seja pessoa
física.
§
2º O período diurno de que trata o § 1º
compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas.
§
3º O período noturno de que trata o § 1º
compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.
§
4º Os horários dispostos nos §§ 2º e 3º
referem-se ao horário do domicílio cadastral do usuário pagador associado à sua
conta transacional ou ao horário de Brasília, a critério de cada participante.
§
5º Os participantes poderão, a seu
critério, ofertar funcionalidade para que o usuário final possa solicitar que o
período noturno compreenda o período entre as 22 horas e as 6 horas.
§
6º Caso, por solicitação do usuário
final, o período noturno passe a compreender o período entre as 22 horas e as 6
horas, o período diurno deve passar a compreender o período entre as 6 horas e
as 22 horas.
§
7º Caso o usuário recebedor seja pessoa
física, o limite por período para transações Pix de que trata o caput,
exceto no caso em que houver expressa solicitação do usuário, deve ser igual:
I
- ao limite diário disponibilizado para a Transferência Eletrônica Disponível
(TED), para o período diurno; e
II
- a R$1.000,00 (mil reais), para o período noturno, caso o usuário recebedor
seja pessoa física distinta do usuário pagador.
§
8º Caso o usuário recebedor seja pessoa
jurídica, o limite deve ser:
I
- estabelecido por dia; e
II
- igual ao limite diário disponibilizado para a TED, exceto no caso em que
houver expressa solicitação do usuário.
§
9º O disposto no § 8º não se aplica a
transações relativas ao produto Pix Automático.
§
10. Caso o participante não
disponibilize TED, os limites de que tratam o inciso I do § 7º e o inciso II do
§ 8º não podem ser inferiores ao limite disponibilizado para transferências
entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso em que houver
expressa solicitação do usuário.
§
11. Os limites para usuários recebedores
pessoa física e para usuários recebedores pessoa jurídica devem ser
independentes entre si.
§
12. As transações referentes à devolução
de que trata a seção I, capítulo XI do
Regulamento Anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020
não devem sensibilizar os limites de que trata o caput.
Art.
4º Para os efeitos desta Instrução
Normativa, as expressões e os termos relacionados são assim definidos:
I
- pessoa física: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
II
- pessoa jurídica: pessoa cuja conta transacional está vinculada a um número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art.
5º O limite por transação Pix com finalidade de
saque e de troco para disponibilização de recursos em espécie pelo agente de
saque que estabelece relação contratual com facilitador de serviço de saque e
pelo próprio facilitador de serviço de saque, quando ele facilita o serviço de
saque diretamente, não pode ser superior a:
I - R$3.000,00 (três mil reais), quando a
disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 6h e as 20h;
II - R$1.000,00 (mil reais), quando a
disponibilização dos recursos em espécie se der entre as 20h e as 6h.
Art. 6º O
limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco
estabelecido pelo participante do Pix provedor de conta transacional para
usuários pagadores pessoa física, exceto no caso em que houver expressa
solicitação do usuário e levando em consideração o disposto nos §§ 4º e 5º:
I - não pode ser superior a R$3.000,00 (três mil
reais) nem inferior a R$1.000,00 (mil reais), no período diurno; e
II - deve ser igual a R$1.000,00 (mil reais), no
período noturno.
§ 1º No caso
do Pix com finalidade de troco, os limites estabelecidos no caput incidem
apenas sobre a parcela da transação equivalente ao montante de recursos em
espécie disponibilizado para o usuário.
§ 2º Os
limites de que trata o caput devem ser estabelecidos de forma
independente dos demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
§
3º Respeitados os limites dispostos no caput,
os limites não poderão ser inferiores aos limites disponibilizados para saque
em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento.
§ 4º Solicitações
de aumento dos limites de que trata o caput devem ser
acatadas, respeitado o prazo disposto no art. 12, § 1º:
I - até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), para
o período diurno; e
II - até o limite de R$1.000,00 (mil reais), para o
período noturno.
§ 5º Solicitações de redução dos limites de que
trata o caput devem ser acatadas no prazo de que trata o art. 11.
§ 6º Os
períodos diurno e noturno de que tratam o caput e o § 4º são definidos
conforme o disposto no art. 3º, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 7º Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem
estabelecer limite máximo de valor para iniciação de transações relativas ao
produto Pix Agendado, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa
física.
§ 1º O
limite deve ser estabelecido por dia.
§ 2º Para fins de confirmação de agendamento, deve
ser observado o limite do Pix Agendado, deduzindo-se o valor de eventuais
agendamentos já realizados para a mesma data de liquidação.
§ 3º Para fins de liquidação de agendamento, deve
ser observado o limite disponível do Pix Agendado na data da efetiva liquidação
da transação.
§ 4º O limite diário para transações de que trata o
caput, ressalvado o disposto no art. 15, deve ser igual ao limite diário
disponibilizado para a TED.
§ 5º Caso o participante não disponibilize TED, o
limite de que trata o § 4º não pode ser inferior ao limite disponibilizado para
transferências entre contas providas pelo próprio participante, exceto no caso
em que houver expressa solicitação do usuário.
§ 6º O limite de que trata o caput deve ser
estabelecido de forma independente dos demais limites de que trata esta
Instrução Normativa.
§ 7º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica
aos agendamentos realizados no período das 20 horas às 24 horas, para
transações cujo usuário recebedor seja pessoa física distinta do usuário
pagador e com liquidação programada para o dia seguinte, caso em que o limite
dos agendamentos no período deve ser de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 8º Para
os participantes provedores de conta transacional para usuários pagadores
pessoa física, no caso do agendamento de Pix Cobrança para pagamentos com
vencimento, de que trata o inciso II do art. 11-A do regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, o limite que deve ser considerado
é o limite do Pix Agendado.
§ 1º Para fins
de confirmação de agendamento, deve ser observado o limite do Pix Agendado,
deduzindo-se o valor de eventuais agendamentos já realizados para a mesma data
de liquidação.
§ 2º Para fins
de liquidação de agendamento, deve ser observado o limite disponível do Pix
Agendado na data da efetiva liquidação da transação.
Art. 9º Os
participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limite
máximo de valor para iniciação de transações relativas ao produto Pix
Automático, por conta transacional, para usuários pagadores pessoa física.
§ 1º O limite
deve ser estabelecido por dia.
§ 2º O limite
a ser considerado é aquele referente ao limite do dia da efetiva liquidação da
transação.
§ 3º O limite
diário para transações de que trata o caput, ressalvado o disposto no art.
15, deve ser igual ao limite diário disponibilizado para a TED.
§ 4º Caso o
participante não disponibilize TED, o limite de que trata o § 3º não pode ser
inferior ao limite disponibilizado para transações Pix nos casos em que o
usuário recebedor seja pessoa jurídica.
§ 5º O limite
de que trata o caput deve ser estabelecido de forma independente dos
demais limites de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 10. Os
participantes provedores de conta transacional do Pix devem disponibilizar,
para seus clientes pessoa física, funcionalidade para gestão de limites.
§ 1º A
funcionalidade para gestão de limites deve ser disponibilizada no aplicativo
provido pelo participante para a iniciação de um Pix.
§ 2º A
funcionalidade para gestão de limites deve incluir, no mínimo:
I - solicitação de aumento e solicitação de redução dos
limites de que trata o art. 3º, §§ 1º e 8º;
II - solicitação de aumento e solicitação de redução
do limite por período para transações Pix com finalidade de saque e de troco;
III - solicitação de aumento e solicitação de redução
do limite diário para transações relativas ao produto Pix Agendado;
IV - solicitação de aumento e solicitação de redução
do limite diário para transações relativas ao produto Pix Automático; e
V - cadastramento de contas ou de usuários
recebedores para possibilitar o estabelecimento de limites diários específicos.
§ 3º Caso o
participante oferte a funcionalidade de alteração do início do período noturno
de que trata o art. 3º, § 5º, a funcionalidade para gestão de limites deve
incluir, além das obrigações dispostas no § 2º, a definição do início do
período noturno, que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas.
§ 4º A forma
de disponibilização da funcionalidade para gestão de limites deve seguir o
disposto no manual de Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário.
§ 5º Ficam
dispensados do cumprimento da disponibilização de funcionalidade para gestão de
limites os participantes provedores de conta transacional que utilizarem
aplicativo para telefone celular provido por outro participante do Pix.
Art. 11. A
solicitação de redução do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II,
III e IV deve ser acatada imediatamente.
Art. 12. A
solicitação de aumento do limite de que trata o art. 10, § 2º, incisos I, II,
III e IV pode ser acatada, a critério do participante.
§ 1º A
resposta à solicitação para aumentar o valor do limite disponibilizado e a sua
efetiva alteração, caso acatada pelo participante, deve ser dada entre 24 e 48
horas após a solicitação.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica à resposta à solicitação para aumentar o valor
do limite referente a transações do Pix Automático e a sua efetiva alteração,
que, caso acatada, deve ser dada em, no máximo, oito horas.
Art. 13. Alterações na definição do horário de início
do período noturno, de que trata o art. 10, § 3º, devem produzir efeito entre
24 e 48 horas após a solicitação do usuário.
Art. 14. O
cadastramento de contas ou de usuários recebedores para possibilitar o
estabelecimento de limites específicos, de que trata o art. 10, § 2º, inciso V,
deve produzir efeito entre 24 e 48 horas após o cadastramento da conta ou do
usuário final pelo usuário.
Art. 15. Os
limites máximos de valor podem ser estabelecidos, para cada conta transacional,
acima dos limites dispostos nos arts. 3º, 7º e 9º em caso de expressa
solicitação do usuário e a critério de cada participante.
Art. 16. Os
participantes não poderão estabelecer limites diferentes para as transações
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica para iniciação de transações por meio do
compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem
redirecionamento de que trata a Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024,
cujo limite máximo é de R$500,00 por transação.
§ 2º Caso o
limite máximo do usuário final para iniciação de transações Pix, estabelecido
pelo participante conforme o disposto no art. 3º e no art. 10, § 2º, inciso I, seja
inferior ao limite de que trata o § 1º, aplica-se o menor limite.
Art. 17. Ficam
revogadas:
I - a Instrução Normativa BCB
nº 331, de 1 de dezembro de 2022;
II - a Instrução Normativa
BCB nº 341, de 30 de dezembro de 2022; e
III - a Instrução Normativa
BCB nº 437, de 7 de dezembro de 2023.
Art. 18. Esta
Instrução Normativa entra em vigor:
I - em 1º de abril de 2025, para o disposto nos arts 7º,
8º e no art. 10, § 2º, inciso III;
II - em 16 de junho de 2025, para o disposto no art. 9º,
no art. 10, § 2º, inciso IV e no art. 12, § 2º; e
III - na data de sua publicação, para os demais
dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a
obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a
edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto
280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os
demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se
caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o
complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
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