Instrução Normativa BCB N° 511
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 No âmbito do Pix, estabelece os procedimentos necessários para pleitear: a adesão ao Pix; a alteração na modalidade de participação no Pix; a alteração na forma de acesso ao Dir...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 No âmbito do Pix, estabelece os procedimentos necessários para pleitear: a adesão ao Pix; a alteração na modalidade de participação no Pix; a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); a alteração de participante...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 511, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
No
âmbito do Pix, estabelece os procedimentos necessários para pleitear: a adesão ao
Pix; a alteração na modalidade de participação no Pix; a alteração na forma de acesso
ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) e de participação
no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI); a alteração de participante responsável,
liquidante ou prestador de serviços no DICT; a oferta de produtos e serviços adicionais
ou facultativos; e a atualização cadastral das demais informações pertinentes.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”, e o art. 94, inciso IX, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento do Pix anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos necessários
para pleitear:
I - a adesão ao Pix;
II - a alteração na modalidade de participação no Pix;
III - a alteração na forma de acesso ao Diretório de Identificadores
de Contas Transacionais (DICT) e de participação no Sistema de Pagamentos Instantâneos
(SPI);
IV - a alteração de participante responsável, liquidante ou prestador
de serviços no DICT;
V - a oferta de produtos e serviços adicionais ou facultativos, no
âmbito do Pix; e
VI - a atualização cadastral para participação no Pix.
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se:
I - a todas as instituições que pleiteiem adesão ao Pix; e
II - a todos os participantes do Pix.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ADESÃO AO PIX
Seção
I
Do
Rito
Art. 3º Salvo disposição específica em contrário, quaisquer questões
pertinentes ao processo de adesão ao Pix serão tratadas pelo Decem, exclusivamente,
por intermédio da caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br.
§ 1º Para fins de comunicação com as instituições pleiteantes, o Decem
utilizará o(s) endereço(s) eletrônico(s) para assuntos relacionados ao Pix informado(s)
no formulário de adesão ao Pix ou no de atualização cadastral apresentados.
§ 2º O(s) endereço(s) eletrônico(s) de que trata o § 1º, deve(m),
preferencialmente, ser acessível(is) a mais de um usuário da instituição pleiteante
e ser destinado(s) à resolução de questões junto ao Banco Central do Brasil, no
âmbito do Pix, a nível institucional.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da instituição pleiteante manter
atualizado(s), perante o Banco Central do Brasil, o(s) contato(s) de que trata o
§ 2º, bem como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos das comunicações
de que trata o § 1º.
Art. 4º O processo de adesão ao Pix é composto pelas seguintes etapas:
I - etapa pré-cadastral;
II - etapa cadastral;
III - etapa homologatória; e
IV - etapa de operação restrita, direcionada à instituição que pretenda
atuar na modalidade provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa
de que trata o art. 44.
Parágrafo único. A entrada em operação plena no Pix requer a aprovação,
com sucesso, em cada etapa sucessivamente, ressalvado o caso de dispensa de que
trata o inciso IV.
Art. 5º A apresentação de pedido de adesão ao Pix, perante o Banco
Central do Brasil, compreende o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa
cadastral do processo de adesão ao Pix, por meio do Protocolo Digital do Banco Central
do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo
V.
§ 1º A etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix iniciar-se-á
na data de apresentação do pleito de que trata o caput.
§ 2º Durante a etapa pré-cadastral do processo de adesão ao Pix, o
pedido de adesão aguardará análise em fila de atendimento, organizada de
acordo com as seguintes prioridades, em ordem:
I - instituições cuja participação é obrigatória;
II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
III - data de pedido de autorização.
§ 3º O Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias de cada
caso concreto e diante de interesse público envolvido, inclusive para a consecução
de políticas priorizadas pela agenda de ação da Autarquia, poderá, de forma fundamentada,
alterar a ordem de prioridade de que trata o § 2º.
§ 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de
envio de documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam
na fila à época do documento inaugural.
Art. 6º
A etapa cadastral tem início quando da apreciação dos documentos apresentados na
etapa pré-cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será comunicada acerca
do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso
da etapa cadastral, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas
pela instituição pleiteante no prazo de 30 dias a contar do informe; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de adesão ao
Pix em caso de pendências consideradas não sanáveis.
§ 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis,
nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las no prazo regulamentar, por
meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será
comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de adesão
ao Pix, nos termos do disposto no inciso I.
§ 2º A inobservância ao prazo disposto no inciso II implica na perda de validade da solicitação e no arquivamento do processo
de adesão ao Pix.
Art. 7º Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa
cadastral do processo de adesão ao Pix, a instituição será automaticamente habilitada
à etapa homologatória do processo de adesão ao Pix.
§ 1º A instituição pleiteante disporá do prazo de cinco meses, contados
a partir do comunicado de que trata o caput, para obter aprovação na etapa
homologatória do processo de adesão ao Pix.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por até dois
meses, mediante pedido apresentado pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo
Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 3º O pedido de prorrogação de que trata o § 2º deverá ser apresentado
dentro do prazo de que trata o § 1º. A inobservância a essa disposição sujeita o
pedido de prorrogação a indeferimento por apresentação intempestiva.
§ 4º Caso o pedido de prorrogação, de que trata o § 2º, não quantifique
o prazo adicional desejado, será tacitamente considerado o prazo de dois meses.
§ 5º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento
ou do indeferimento do pedido de prorrogação de que trata o § 2º.
§ 6º
Para as instituições pleiteantes a participar de forma direta do SPI, a prorrogação
do prazo para a conclusão dos testes formais de homologação no SPI implica automaticamente
a prorrogação de prazo de que trata o § 2º.
Art. 8º Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix serão adequados para cada instituição pleiteante, a depender:
I - de a instituição ser autorizada ou não a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
II - da modalidade de participação no Pix almejada (provedor de conta
transacional, liquidante especial, iniciador ou instituição usuária);
III - da forma pretendida de acesso ao DICT e de participação no SPI
(direta ou indireta);
IV - do público para o qual oferta contas transacionais (pessoas naturais
ou jurídicas); e
V - dos produtos e dos serviços que a instituição esteja obrigada ou
pretenda, facultativamente, ofertar no âmbito do Pix.
Art. 9º A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado
da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, que consistirá:
I - em comunicado de conclusão com sucesso da etapa homologatória do
processo de adesão ao Pix, que conterá ainda orientações referentes ao envio de
data sugerida para a entrada em produção e de cronograma para o cumprimento da etapa
de operação restrita, caso trate-se de instituição sujeita à participação nessa
etapa do processo de adesão ao Pix;
II - em comunicado de conclusão com sucesso da etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix, que conterá ainda orientações referentes ao envio
de data sugerida para a entrada diretamente em produção e em operação plena, caso
trate-se de instituição dispensada de participação na etapa de operação restrita
do processo de adesão ao Pix; ou
III - em comunicado de reprovação na etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix, com consequente indeferimento do pedido de adesão ao Pix e encerramento
do processo.
§ 1º A instituição reprovada na etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix apenas poderá apresentar novo pedido de adesão após decorridos:
I - 90 dias contados a partir da data de vencimento do prazo para conclusão
da etapa homologatória do último pedido de adesão ao Pix, nos casos em que o indeferimento
ocorreu por expiração do prazo regulamentar para a conclusão dos testes homologatórios
e demais requisitos aos quais estava sujeita;
II - 90 dias contados a partir da data de apresentação do pleito de
desistência do último pedido de adesão ao Pix, caso o pleito de desistência seja
aprovado pelo Decem; ou
III - 90 dias contados a partir da data do comunicado de reprovação
na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, nos demais casos de indeferimento.
§ 2º A data sugerida para a entrada em produção, bem como o cronograma
para o cumprimento da etapa de operação restrita, caso se trate de instituição sujeita
à participação nessa etapa do processo de adesão ao Pix, deverão ser apresentados
pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação,
observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 10. O Decem comunicará à instituição pleiteante a data de entrada
em ambiente de produção do Pix, bem como o cronograma para o cumprimento da etapa
de operação restrita, caso se trate de instituição sujeita à participação nessa
etapa do processo de adesão ao Pix.
Parágrafo único. Para as instituições pleiteantes a participar de
forma direta do SPI, a comunicação de que trata o caput informará
ainda a data e o horário para a efetiva entrada em ambiente de produção do SPI.
Art. 11. Salvo disposição em contrário, as instituições em etapa de
operação restrita do processo de adesão ao Pix entrarão tacitamente em operação
plena no dia subsequente àquele previsto para o término da operação restrita, independentemente
de comunicação do Decem a esse respeito.
Art. 12. É vedada a apresentação de novo pedido de adesão ao Pix enquanto
não indeferido ou concluído com sucesso o pedido anterior.
Art. 13. Em caso de indeferimento do pedido de adesão ao Pix e havendo
apresentação de novo pedido, observado, quando aplicável, o prazo de 90 dias de
que trata o art. 9º, § 1º, não haverá aproveitamento dos testes executados e nem
dos documentos apresentados em pedidos anteriores.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às instituições
que já foram participantes do Pix e que, excluídas por quaisquer motivos, vierem
a apresentar novo pedido de adesão ao Pix após o término do prazo da exclusão.
Seção
II
Da
Etapa Cadastral
Art. 14. Apenas serão admitidos pedidos de adesão ao Pix impetrados
com CNPJ de matriz. Pedidos impetrados com CNPJ de filial serão indeferidos.
Art. 15. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI de forma direta poderão,
a seu critério, indicar um mesmo diretor para assuntos relacionados ao Pix e para
assuntos relacionados ao SPI.
Art. 16. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor
de conta transacional, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende
o envio e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente
apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes
no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no
Anexo I-A;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços,
conforme modelo disponível no Anexo I-B; e
III - questionário de autoavaliação em
segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo I-C, caso
pretenda acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI;
b) conforme modelo disponível no Anexo I-C caso
pretenda acessar de forma direta o DICT e ser participante indireto do SPI; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo I-F, caso
pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI.
§ 1º As instituições exclusivamente ofertantes de contas de pagamento
pré-pagas devem possuir prévia autorização do Banco Central do Brasil para a emissão
de moeda eletrônica, ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação
específica.
§ 2º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três
níveis que pretenda atuar como liquidante no SPI de, ao menos, uma cooperativa singular
de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, adicionalmente às informações
de que trata o caput, deve prestar, para cada cooperativa singular de crédito,
as seguintes informações:
I - inscrição no CNPJ; e
II - número de contas ativas de clientes, no momento do pedido de adesão,
nas seguintes modalidades:
a) contas de depósito à vista;
b) contas de depósito de poupança; e
c) contas de pagamento pré-pagas.
§ 3º Ficam dispensadas do envio das informações cadastrais, de que
trata o caput, as cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa
central de crédito cujo cadastro tenha sido realizado nos termos do § 2º.
Art. 17. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade
liquidante especial, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o
envio, e a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente
apresentados por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes
no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo
II-A; e
II - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo II-B, devidamente assinado por diretor responsável pela política
de segurança cibernética.
§ 1º A participação na modalidade liquidante especial é vedada às
instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central
do Brasil que tenham atingido o montante de contas transacionais ativas que caracterizem
a participação obrigatória no Pix na modalidade provedor de conta transacional,
nos termos do Regulamento do Pix.
§ 2º A instituição que incorra na situação de que trata o § 1º deverá
obrigatoriamente apresentar pedido de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta
transacional.
Art. 18. Para as instituições que não possuam
autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa
cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o envio, e a posterior aprovação,
pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente apresentados por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo
I-D;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo I-E;
III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo I-F, devidamente assinado por diretor responsável pela política
de segurança cibernética;
IV - contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento
do Pix; e
V - declaração firmada pelo participante responsável de que a instituição
contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido, nos termos do Regulamento
do Pix e nos moldes dispostos na Instrução Normativa BCB nº 16, de 18 de setembro
de 2020.
§ 1º As instituições de que trata o caput devem estar em regular
funcionamento e não sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil para a prestação
de serviço de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica, conforme disposto
em regulamentação específica.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às instituições de pagamento
em regular funcionamento quanto ao exercício da atividade de prestador de serviço
de pagamento na modalidade de emissor de moeda eletrônica, conforme disposto em
regulamentação específica, e com pleito, em curso, para obtenção de autorização
de funcionamento a ser emitida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente na modalidade
iniciador, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o envio, e
a posterior aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente apresentados
por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo
V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo
III-A;
II - formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo III-B; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, devidamente
assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo III-C, caso pretenda acessar
de forma direta o DICT;
b) conforme modelo disponível no Anexo III-D, caso pretenda acessar
de forma indireta o DICT; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo III-E, caso pretenda não acessar
o DICT.
Parágrafo único. As instituições que pretendam ofertar o serviço
de iniciação de transação de pagamento deverão possuir prévia autorização do Banco
Central do Brasil ou estarem dispensadas de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação
específica.
Art. 20. Para instituições que possuam autorização para funcionamento
emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade instituição
usuária, a etapa cadastral do processo de adesão ao Pix compreende o envio e a posterior
aprovação, pelo Decem, dos seguintes documentos, devidamente apresentados por meio
do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - formulário de adesão ao Pix, conforme modelo disponível no Anexo
IV-A;
II - formulário de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo IV-B; e
III - questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política
de segurança cibernética.
Parágrafo único. Fica dispensada do envio do documento de que trata
o inciso II a instituição que não pretenda consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes ou ao Pix Automático.
Seção
III
Da
Etapa Homologatória
Subseção
I
Disposições
Gerais
Art. 20-A. A etapa homologatória do processo de adesão ao Pix compreende:
I - testes formais de homologação no SPI, direcionados às instituições
que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa,
desejem participar do SPI de forma direta;
II - testes de homologação, entre o participante indireto no SPI e
seu liquidante, direcionados às instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar
do SPI de forma indireta;
III - testes formais de homologação para acesso direto ao DICT direcionados
às instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso direto
ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente;
IV - testes formais de homologação no DICT
direcionados às instituições pleiteantes a atuar na modalidade liquidante especial
e às instituições participantes ou pleiteantes a atuar na modalidade provedor de
conta transacional, que acessam ou acessarão o DICT de forma direta e desejem prestar
serviços no DICT a instituições com acesso indireto;
V - testes de homologação no DICT, entre a instituição com acesso indireto
e a instituição que lhe preste serviços no DICT, direcionados às instituições que
se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade de acesso indireto ou que, de forma
facultativa, desejem acessar indiretamente;
VI - verificação de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários
finais direcionada às instituições, ofertantes de contas transacionais a usuários
pessoas naturais, que desejem atuar na modalidade provedor de conta transacional;
VII - testes formais de validação de QR Codes direcionados às instituições
que:
a) de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes;
b) se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou
c) de forma facultativa, desejem possibilitar a seus usuários o recebimento
de Pix por meio da geração de QR Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de
QR Codes;
VIII - testes formais de validação do serviço de iniciação de transação
de pagamento, no âmbito do Pix e com foco na instituição detentora de contas, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionados às instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil participantes obrigatórias
do Pix ou que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional e facultativamente
participar do Open Finance na figura do detentor de contas;
IX - testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação
de transação de pagamento, no âmbito do Pix e com foco na instituição iniciadora
de transação de pagamento, conforme disposto em regulamentação específica do Open
Finance, direcionados às instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador
e às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam
atuar na modalidade provedor de conta transacional ou liquidante especial e, de
forma facultativa, ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento;
X - testes formais de homologação para publicação de informações relativas
ao serviço de saque direcionados às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
e, de forma facultativa, como facilitador de serviço de saque;
XI - testes formais de validação do Pix Automático direcionados às
instituições que:
a) de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas
ao Pix Automático;
b) se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou
c) de forma facultativa, desejem possibilitar a seus usuários o recebimento
ou o envio de Pix Automático;
XII - obtenção de código Sisbacen junto ao Banco Central do Brasil,
observadas as orientações constantes do Anexo V, direcionada às instituições que
ainda não o possuam;
XIII - envio ao Decem, pelo
Protocolo Digital e em livre redação, observadas as orientações constantes do Anexo
V, de declaração firmada pelo participante responsável por instituição pleiteante
não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de que a instituição contratante
possui capacidade técnica e operacional para cumprir com os deveres e com as obrigações
previstos no Regulamento do Pix; e
XIV - cadastro, no Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), caso ainda
não efetuado, de:
a) diretor responsável por questões relacionadas à participação no
Pix;
b) diretor responsável pela política de segurança cibernética; e
c) diretor responsável pelo sistema RDR.
Art. 21. Será considerada reprovada na etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix a instituição pleiteante:
I - que não houver concluído, no prazo regulamentar,
incluída eventual prorrogação, os testes homologatórios e demais requisitos aos
quais esteja sujeita;
II - reprovada nos testes formais de homologação para acesso direto
ao DICT;
III - reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos
usuários finais;
IV - desistente do processo de adesão ao Pix;
V - que pretenda acessar o DICT de forma indireta e que, até o término
do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, não tenha indicado instituição
participante do Pix devidamente habilitada à prestação de serviços no DICT a instituições
com acesso indireto;
VI - que pretenda ser participante indireto do SPI e que, até o término
do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação, não tenha indicado participante
liquidante devidamente aprovado nos testes formais de homologação no SPI, conforme
disposto em regulamentação específica;
VII - que, ao final do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso
da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação,
não possua, no Unicad, diretores com cadastros vigentes, na forma do disposto no
art. 20, inciso XIV, alíneas “a, “b” e “c”; e
VIII - que, ao final do prazo regulamentar para a conclusão com sucesso
da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação,
possua cadastrado, no Unicad, diretor responsável pela política de segurança cibernética
divergente do signatário da última versão do questionário de autoavaliação em segurança
apresentado.
Subseção
II
Dos
Testes Formais de Homologação no SPI
Art. 22. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
ou que, de forma facultativa, desejam participar do SPI na modalidade direta devem
realizar os testes formais de homologação, conforme disposto em regulamentação específica.
Subseção III
Dos Testes de Homologação entre o Participante Indireto no SPI e seu
Liquidante
Art. 23. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
de participação indireta no SPI ou que, de forma facultativa, desejem participar
do SPI na modalidade indireta devem realizar testes de homologação com seu liquidante.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão
ser definidos pelo liquidante no SPI, de forma que seja capaz de declarar a aptidão
operacional do participante indireto.
§ 2º O participante direto deve manter a documentação e as evidências
da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central do Brasil.
Subseção
IV
Dos
Testes Formais de Homologação para Acesso Direto ao DICT
Art. 24. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
de acesso direto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar diretamente
o DICT devem realizar testes formais de homologação.
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que
trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de
agosto de 2024.
Subseção
V
Dos
Testes Formais de Homologação no DICT para a Prestação de Serviços a Participantes
com Acesso Indireto
Art. 25. As instituições que acessam ou que acessarão o DICT de forma
direta e que desejem prestar serviços no DICT a instituições com acesso indireto
devem ser aprovadas nos testes formais de homologação com, pelo menos, uma instituição
com acesso indireto.
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que
trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de
agosto de 2024.
Subseção
VI
Dos
Testes de Homologação entre o Participante com Acesso Indireto ao DICT e o Participante
com Acesso Direto Contratado
Art. 26. As instituições que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade
de acesso indireto ao DICT ou que, de forma facultativa, desejem acessar indiretamente
o DICT devem realizar testes de homologação com o participante com acesso direto
contratado.
§ 1º Os testes de homologação de que trata o caput deverão
ser definidos pelo participante com acesso direto contratado, de forma que seja
capaz de declarar a aptidão operacional do participante com acesso indireto.
§ 2º O participante com acesso direto contratado deve manter a documentação
e as evidências da realização dos testes homologatórios à disposição do Banco Central
do Brasil.
Subseção
VII
Do
Processo de Verificação de Aderência das Soluções aos Usuários Finais
Art. 27. As instituições
pleiteantes a atuar na modalidade provedor de conta transacional, quando ofertantes de contas
transacionais a usuários pessoas naturais, devem cumprir o processo de verificação
de aderência das soluções desenvolvidas para os usuários finais, que compreende
a aprovação de projeto de aplicativo para telefone celular destinado a usuários
pessoas naturais.
§ 1º Será avaliado apenas o principal aplicativo para telefone celular
disponibilizado para os usuários pessoas naturais.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se principal aplicativo para
telefone celular o aplicativo que possui a maior quantidade de usuários, dentre
os aplicativos disponibilizados pela instituição.
§ 3º Não são objeto de análise, pelo Decem, os aplicativos para telefone
celular destinados exclusivamente a usuários pessoas jurídicas.
§ 4º O projeto, em arquivo único, deve ser submetido à avaliação do
Decem, pelo Protocolo Digital, observadas as orientações constantes do Anexo V,
com pelo menos trinta dias de antecedência em relação ao prazo limite da etapa homologatória.
§ 5º A inobservância ao disposto no § 4º sujeita o projeto à reprovação
no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais por apresentação
intempestiva.
§ 6º O projeto deve conter telas ilustrativas do aplicativo para telefone
celular, demonstrando apenas os itens detalhados na seção “Itens a serem avaliados
no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante
no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, disponível na
página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
§ 7º Cada tela ilustrativa do projeto deve fazer referência explícita
ao item detalhado na seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de
aderência das soluções aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos
Mínimos para a Experiência do Usuário”, disponível na página do Pix no sítio
do Banco Central do Brasil na internet.
§ 8º O projeto deve ser organizado na ordem dos itens detalhados na
seção “Itens a serem avaliados no processo de verificação de aderência das soluções
aos usuários finais” constante no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário”, disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil
na internet.
Art. 28. O projeto enviado será recepcionado pelo Decem e aguardará
análise em fila de atendimento, observando-se o prazo regulamentar para obter aprovação
na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação.
Art. 29. Uma vez apreciado o projeto, a instituição pleiteante será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto;
ou
II - em comunicado acerca de pendências no projeto a serem solucionadas
pela instituição pleiteante dentro do prazo regulamentar para obter aprovação na
etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências,
nos termos do inciso II, poderá apresentar segunda versão do projeto.
Art. 30. Para proceder à apresentação da segunda versão do projeto,
a instituição pleiteante deverá observar o mesmo rito de envio e de organização
previstos para a versão inaugural.
Parágrafo único. A segunda versão de que trata o caput deverá
dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados ajustes
na versão inaugural.
Art. 31. Uma vez apreciada a segunda versão do projeto, a instituição
pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto;
ou
II - em comunicado acerca de pendências no projeto a serem solucionadas
pela instituição pleiteante dentro do prazo regulamentar para obter aprovação na
etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, ressalvada eventual prorrogação.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências,
nos termos do inciso II, poderá apresentar terceira e última versão do projeto.
Art. 32. Para proceder à apresentação da terceira e última versão
do projeto, a instituição pleiteante deverá observar o mesmo rito de envio e de
organização previstos para as duas primeiras versões.
Parágrafo único. A terceira e última versão de que trata o caput
deverá dispor tão somente das páginas e dos itens para os quais foram solicitados
ajustes na segunda versão.
Art. 33. Uma vez apreciada a terceira e última versão do projeto,
a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de deferimento do projeto;
ou
II - caso haja pendências, em comunicado de reprovação no processo
de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.
Art. 34. Será reprovada no processo de verificação de aderência das
soluções aos usuários finais com consequente indeferimento do processo de adesão
a instituição pleiteante:
I - que não houver apresentado o projeto no prazo regulamentar; ou
II - que não obtiver aprovação até a terceira versão do projeto.
Art. 35. As instituições pleiteantes deverão desenvolver e implantar
o aplicativo em aderência à versão final do projeto apresentado.
§ 1º Todas as obrigações contidas nos “Requisitos Mínimos para a Experiência
do Usuário”, inclusive aquelas não elencadas na seção “Itens a serem avaliados no
processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais” constante
no Anexo I dos “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”, disponível na
página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet, devem estar presentes
no aplicativo disponibilizado aos usuários.
§ 2º Alterações posteriores no aplicativo devem obedecer ao disposto
no Regulamento do Pix, que inclui os “Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário”,
disponível na página do Pix no sítio do Banco Central do Brasil na internet.
§ 3º As alterações posteriores em aplicativo implementado, de que
trata o § 2º, não serão submetidas à avaliação do Decem.
Art. 36. Ficam dispensadas do cumprimento do processo de verificação
de aderência das soluções aos usuários finais:
I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta
transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outra instituição
já participante do Pix; e
II - a instituição pleiteante
a atuar na modalidade provedor de conta transacional que não oferte conta transacional
a usuários pessoas naturais, ressalvada a eventual atualização cadastral de que
trata o art. 89.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, a instituição
já participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir
pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em
livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 2º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento
ou do indeferimento do pedido de dispensa de que trata o § 1º.
Subseção
VIII
Dos
Testes Formais de Validação de QR Codes
Art. 37. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação de QR
Codes as instituições que:
I - de forma facultativa, pretendam consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes;
II - se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade; ou
III - de forma facultativa, desejem possibilitar, a seus usuários,
o recebimento de Pix por meio da geração de QR Codes ou
o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes.
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que
trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de
agosto de 2024.
Art. 38. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes de validação
de QR Codes:
I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta
transacional que utilize aplicativo para telefone celular provido por outra instituição
já participante do Pix; e
II - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta
transacional que oferte conta transacional exclusivamente a usuários pessoas jurídicas
e que não ofertará, a esse público, o recebimento de Pix por meio da geração de
QR Codes, tampouco o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o inciso I, a instituição
já participante do Pix que provê o aplicativo para telefone celular deve emitir
pedido de dispensa a ser encaminhado ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em
livre redação, observando-se as orientações constantes no
Anexo V.
§ 2º O Decem comunicará a instituição pleiteante acerca do deferimento
ou do indeferimento do pedido de dispensa de que trata o § 1º.
Subseção
IX
Dos
Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de
Pagamento
Art. 39. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação da prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento:
I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade iniciador e, portanto,
a ofertar, no âmbito do Pix, exclusivamente o serviço de iniciação de transação
de pagamento na figura do iniciador de transação de pagamento, nos termos da regulamentação
específica do Open Finance;
II - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
participante obrigatória do Pix ou que, de forma facultativa, pretenda figurar,
no âmbito do Pix, exclusivamente como instituição detentora de contas, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance;
III - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta transacional e que, de forma
facultativa, deseje figurar, no âmbito do Pix, como instituição detentora de contas
e como instituição iniciadora de transação de pagamento, simultaneamente, conforme
disposto em regulamentação específica do Open Finance; e
IV - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pleiteante a atuar na modalidade liquidante especial e que, de forma facultativa,
deseje ofertar, no âmbito do Pix, o serviço de iniciação de transação de pagamento
na figura do iniciador de transação de pagamento, nos termos da regulamentação específica
do Open Finance.
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que
trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de
agosto de 2024.
Art. 40. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes formais de validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento:
I - a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil
pleiteante a participar do Pix, facultativamente, na modalidade provedor de conta
transacional que não deseje ser participante do Open Finance como instituição
detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica; e
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central
de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado
de dois ou três níveis.
Subseção
X
Dos Testes Formais para Publicação
de Informações Relativas ao Serviço de Saque
Art. 41. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil pleiteantes a atuar na modalidade provedor de conta transacional e que,
facultativamente, desejarem facilitar serviço de saque devem ser aprovadas nos testes
formais para publicação de informações relativas ao serviço de saque.
§ 1º Os requisitos para o cumprimento dos testes de que trata o caput
estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº508, de 30 de agosto de 2024.
§ 2º A entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três
níveis que atue ou pretenda atuar como liquidante no SPI, de, ao menos, uma cooperativa
singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito, e que tenha concluído
os testes de que trata o caput, deve comunicar ao Decem, pelo Protocolo Digital
e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V, sua eventual
intenção de estender às suas cooperativas singulares filiadas a autorização para
atuar na facilitação de serviço de saque.
§ 3º A extensão de que trata o § 2º aplicar-se-á:
I - a todas as cooperativas singulares filiadas à cooperativa central
de crédito autorizada a atuar como facilitador de serviço de saque; e
II - tacitamente, a todas as cooperativas singulares filiadas que venham
a tornar-se participantes do Pix sob a condição de cooperativas singulares filiadas
à cooperativa central de crédito autorizada a atuar como facilitador de serviço
de saque.
§ 4º A cooperativa singular filiada, por ocasião de sua desfiliação
à cooperativa central de crédito concedente, fica desautorizada a continuar a atuar
como facilitador de serviço de saque, uma vez que a autorização para exercer a atividade
tenha se dado em função da extensão de que dispõe o § 2º.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos casos em que a cooperativa
singular passe a ser filiada à outra cooperativa central de crédito também optante
pela extensão de que trata o § 1º.
Subseção
XI
Dos
Testes Formais de Validação do Pix Automático
Art. 42. Devem ser aprovadas nos testes formais de validação do Pix
Automático as instituições:
I - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional,
caso ofertantes de contas transacionais a usuários finais pessoas naturais;
II - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional,
caso exclusivamente ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas
e optantes pela oferta do serviço a esse público;
III - em processo de adesão ao Pix na modalidade instituição usuária,
caso deseje consumir funcionalidades relacionadas ao Pix Automático; ou
IV - em processo de adesão ao Pix na modalidade provedor de conta transacional,
caso exclusivamente ofertantes de contas transacionais a usuários pessoas jurídicas
e não optantes pela oferta do serviço a esse público enquanto usuários pagadores,
exclusivamente no que se refere a testes de tratamento de mensagens indevidas.
Parágrafo único. Os requisitos para o cumprimento dos testes de que
trata o caput estão dispostos na Instrução Normativa BCB nº508, de 30 de
agosto de 2024.
Art. 43. Ficam dispensadas do cumprimento dos testes formais de validação
do Pix Automático:
I - a instituição pleiteante a atuar na modalidade provedor de conta
transacional que oferte contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas,
bem como não manifeste intenção de oferta do Pix Automático a esse público, exceto
em relação aos testes a que se refere o inciso IV do artigo 42; e
II - a cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central
de crédito e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado
de dois ou três níveis.
§ 1º Os participantes na modalidade provedor de conta transacional
que ofertem contas a pessoas jurídicas podem solicitar a dispensa da oferta de pagamentos
pelo Pix Automático apenas para esse público.
§ 2º A dispensa mencionada no § 1º dispensa o participante dos testes
específicos para pagamentos pelo Pix Automático caso o participante oferte contas
transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas.
§ 3º Para solicitação da dispensa mencionada no § 1º, é necessário
o encaminhamento, por meio do Protocolo Digital, de solicitação, em livre redação,
de dispensa assinada pelo Diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco
Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix.
Seção
IV
Da
Etapa de Operação Restrita
Art. 44. A etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix
corresponde à oferta do Pix para um número limitado de clientes.
Art. 45. A instituição deverá
iniciar a etapa de operação restrita no prazo máximo de três meses, contados a partir
da comunicação de conclusão com sucesso da etapa homologatória do processo de adesão
ao Pix, ressalvado o prazo de que trata o § 2º.
§ 1º Previamente ao início da etapa de operação restrita, o Decem
poderá determinar às instituições pleiteantes a execução de testes homologatórios
complementares.
§ 2º O Decem comunicará as instituições pleiteantes na situação de
que trata o § 1º e estabelecerá prazo para o cumprimento dos testes.
§ 3º O insucesso na realização dos testes de que trata o § 1º no prazo
regulamentar implica na perda de validade do pedido de adesão ao Pix, com consequente
arquivamento do processo.
§ 4º É vedada a entrada em produção à instituição pleiteante que pretenda
acessar o DICT de forma indireta e que não tenha indicado instituição participante
devidamente habilitada à prestação de serviços no DICT a instituições com acesso
indireto.
§ 5º É vedada a entrada em produção à instituição pleiteante que pretenda
participar do SPI de forma indireta e cujo participante indicado como liquidante
não tenha entrado previamente em ambiente de produção do SPI.
Art. 46. Estão dispensadas
do cumprimento da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix as cooperativas
singulares de crédito, filiadas à cooperativa central de crédito, que estejam solicitando
adesão ao Pix e que tenham como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo
organizado de dois ou três níveis que seja participante do Pix.
Parágrafo único. Para a dispensa de que trata o caput, a entidade
do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis que irá atuar como liquidante
no SPI da cooperativa singular de crédito filiada à cooperativa central de crédito
deve enviar ao Decem, por meio do Protocolo Digital e em livre redação, observando-se
as orientações constantes no Anexo V, o pedido de dispensa da etapa de operação
restrita do processo de adesão ao Pix, declarando a plena aptidão da cooperativa
singular para prestar os serviços aos seus cooperados sem a necessidade do cumprimento
da etapa a que se refere o pedido.
Art. 47. A etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix
não se aplica à instituição pleiteante a atuar na modalidade liquidante especial,
na modalidade iniciador ou na modalidade de instituição usuária.
Art. 48. A etapa de operação restrita é composta por duas fases:
I - fase 1: o Pix deve ser ofertado para mais que 1% e até 30% dos
usuários de contas transacionais da instituição; e
II - fase 2: o Pix deve ser ofertado para mais que 30% e até 70% dos
usuários de contas transacionais da instituição.
§ 1º O período total da etapa de operação restrita deve durar entre
14 e 56 dias.
§ 2º A fase 1 e a fase 2 devem ter o mesmo período de duração, ou
seja, no mínimo 7 dias, e no máximo 28 dias, para cada etapa isoladamente.
§ 3º A duração de cada fase deve ser definida a critério de cada participante,
respeitados os prazos definidos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em cada fase, a instituição poderá aumentar gradativamente a
quantidade de usuários de contas transacionais com acesso ao Pix, até o limite máximo
definido nos incisos I e II do caput.
§ 5º A fase 2 terá início no dia imediatamente posterior ao dia final
da fase 1.
§ 6º É permitida a solicitação de alteração no cronograma da etapa
de operação restrita do processo de adesão ao Pix, desde que não iniciada a fase
2 e sem que haja prejuízo às demais disposições referentes à duração de cada fase.
§ 7º Para proceder à solicitação de que trata o § 6º, a instituição
pleiteante deverá observar o mesmo rito e as mesmas disposições previstas para a
versão inicial do cronograma apresentada.
§ 8º Em nenhuma hipótese será admitida a alteração de cronograma da
etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix uma vez iniciada a fase
2.
Art. 49. Os usuários de contas transacionais selecionados para participar
da etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix devem refletir o perfil
da base total de usuários desse serviço na instituição pleiteante, por natureza
jurídica, por idade e por distribuição geográfica.
Art. 50. As instituições em
etapa de operação restrita do processo de adesão ao Pix estarão ativas em ambiente
de produção do Pix e, portanto, sujeitas às mesmas obrigações reservadas às instituições
em operação plena, ressalvada a disponibilização do Pix para um número limitado
de usuários de contas transacionais.
CAPÍTULO
II
DA
ALTERAÇÃO NA MODALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PIX
Art. 51. As instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Central que já sejam participantes do Pix podem
pleitear alteração na modalidade de participação no Pix.
§ 1º A alteração de que trata
o caput é vedada:
I - à instituição que seja
participante obrigatório do Pix;
II - à instituição participante
do Pix não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
III - à instituição em processo
de adesão ao Pix.
§ 2º A instituição de que
trata o inciso III, caso pretenda alterar a modalidade de participação no Pix inicialmente
requerida, deverá apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix
em curso e apresentar novo pedido de adesão ao Pix, observando-se, quando aplicável,
o prazo de 90 dias, de que trata o art. 9º, § 1º, inciso II.
Art. 52. O processo de alteração
de modalidade de participação no Pix é composto das seguintes etapas:
I - etapa pré-cadastral;
II - etapa cadastral;
III - etapa homologatória;
e
IV - etapa de operação restrita,
direcionada à instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor de
conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art. 46.
Parágrafo único. A efetiva alteração para a nova modalidade de participação
no Pix requer a aprovação, com sucesso, em cada etapa sucessivamente, ressalvado
o caso de dispensa de que trata o inciso IV.
Art. 53. A apresentação de pedido de alteração de modalidade de participação
no Pix perante o Banco Central do Brasil compreende o envio, ao Decem, dos documentos
que compõem a etapa cadastral pertinente, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes no Anexo V:
I - caso pretenda passar a atuar na modalidade provedor de conta transacional:
a) formulário de atualização
cadastral, conforme modelo disponível no Anexo I-A;
b) formulário de atualização
de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo
I-B; e
c) questionário de autoavaliação
em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética, conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma
direta o DICT e ser participante direto do SPI, ou ainda se deseja acessar de forma
direta o DICT e ser participante indireto no SPI; ou conforme modelo disponível
no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto
do SPI;
II - caso pretenda passar a atuar na modalidade liquidante especial:
a) formulário de atualização cadastral, conforme
modelo disponível no Anexo II-A; e
b) questionário de autoavaliação em segurança,
conforme modelo disponível no Anexo II-B, devidamente assinado por diretor responsável
pela política de segurança cibernética;
III -
caso pretenda passar a atuar na modalidade iniciador:
a) formulário de atualização cadastral, conforme
modelo disponível no Anexo III-A;
b) formulário de atualização de intenção de oferta
de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo III-B; e
c) questionário de autoavaliação em segurança,
devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética,
conforme modelo disponível no Anexo III-C, se deseja acessar de forma direta o DICT;
conforme modelo disponível no Anexo III-D, se deseja acessar de forma indireta o
DICT; ou conforme modelo disponível no Anexo III-E, se deseja não acessar o DICT;
IV - caso
pretenda passar a atuar na modalidade instituição usuária:
a) formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível
no Anexo IV-A;
b) formulário de atualização de intenção de consumo de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B; e
c) questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível
no Anexo IV-C, devidamente assinado por diretor responsável pela política
de segurança cibernética.
§ 1º Fica dispensada do envio do documento, de que trata a alínea
“a” inciso II a instituição que não pretenda consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes ou ao Pix Automático.
§ 2º A etapa pré-cadastral do processo de alteração de modalidade
de participação no Pix iniciar-se-á na data de apresentação do pleito de que trata
o caput.
§ 3º Durante a etapa pré-cadastral do processo de alteração na modalidade
de participação no Pix, o pedido de alteração aguardará análise em fila de atendimento,
organizada de acordo com a ordem de prioridades dos pedidos, conforme disposto no
art. 5º, §§ 2º e 3º.
§ 4º Fica assegurada às instituições pleiteantes a possibilidade de
envio de documentos adicionais ou substitutivos sem prejuízo da posição que ocupavam
na fila à época do documento inaugural.
Art. 54. Uma vez apreciados os documentos apresentados durante a etapa
pré-cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, terá
início a etapa cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será comunicada
acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso
da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix,
que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória pertinente;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas
pela instituição pleiteante; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de alteração
de modalidade de participação no Pix em caso de pendências consideradas não sanáveis.
§ 1º A instituição pleiteante que apresentar pendências sanáveis,
nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca da conclusão
com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração de modalidade de participação
no Pix, nos termos do inciso I.
§ 2º Não havendo testes ou requisitos pendentes quanto à eventual
etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no Pix,
a comunicação de que trata o inciso I informará acerca da dispensa de participação
nessa etapa e observará as disposições contidas no art. 57.
Art. 55. Uma vez comunicada acerca da conclusão com sucesso da etapa
cadastral do processo de alteração de modalidade de participação no Pix, a instituição
será automaticamente habilitada à etapa homologatória pertinente.
Art. 56. Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do
processo de alteração de modalidade de participação no Pix serão customizados para
cada instituição pleiteante, a saber:
I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor
de conta transacional:
a) testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação
no SPI, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar
do SPI de forma direta;
b) testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante
indireto no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa,
deseje passar a participar do SPI de forma indireta;
c) testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação
no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar
o DICT de forma direta;
d) testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante
com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados
à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma
indireta;
e) Verificação, de que trata o art. 27, da aderência das soluções desenvolvidas
para os usuários finais, direcionada à instituição que oferte contas transacionais
a usuários pessoas naturais, ressalvadas as possibilidades de dispensa de que trata
o art. 36;
f) testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de
QR Codes, direcionados à instituição que se enquadre nos critérios de obrigatoriedade
ou que, de forma facultativa, pretenda possibilitar o recebimento de Pix por meio
da geração de QR Codes ou o envio de Pix por meio da leitura de QR Codes, ressalvadas
as possibilidades de dispensa de que trata o art. 38;
g) testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso II,
referentes à validação do serviço de iniciação de transação de pagamento, a serem
executados no âmbito do Pix e com foco na instituição detentora de contas, pelas
instituições que, de forma facultativa, pretendam participar do Open Finance
tão somente na figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação
específica do Open Finance, ressalvados os casos
de dispensa de que trata o art. 40;
h) testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso III,
referentes à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento,
a serem executados no âmbito do Pix pela instituição que pretenda atuar, simultaneamente,
como detentor de contas e como iniciador de transação de pagamento, conforme disposto
em regulamentação específica do Open Finance;
i) testes formais, de que trata o art. 41, referentes à homologação
para publicação de informações relativas ao serviço de saque, direcionados à instituição
que, de forma facultativa, pretenda atuar ainda como facilitador de serviço de saque;
j) testes formais de que trata o art. 42, referentes à validação das
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que se
enquadre nos critérios de obrigatoriedade ou que, de forma facultativa, pretenda
possibilitar o recebimento ou o envio de Pix Automático, ressalvadas as possibilidades
de dispensa de que trata o art. 43; e
k) encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que o titular passará a participar do SPI de forma
indireta.
II - para a instituição que pretenda passar a atuar como liquidante
especial:
a) testes formais de que trata o art. 22, referentes à homologação
no SPI, direcionados à instituição que ainda não participe do SPI de forma direta;
b) testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação
no DICT, direcionados à instituição que ainda não acesse o DICT de forma direta;
c) após a aprovação nos testes de que trata a alínea “b”, testes formais,
de que trata o art. 25, direcionados à instituição sem prévia habilitação para a
prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto;
III - para a instituição que pretenda atuar como
iniciador:
a) testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação
no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar
o DICT de forma direta;
b) testes formais, de que trata o art. 39, caput e inciso I,
referentes à validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento,
no âmbito do Pix e com foco na instituição iniciadora de transação de pagamento,
conforme disposto em regulamentação específica do Open Finance, direcionado
à instituição sem prévia habilitação para atuar como instituição iniciadora de transação
de pagamento no âmbito do Pix; e
c) encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta
PI; e
IV - para a instituição que pretenda passar a atuar como instituição
usuária:
a) testes formais, de que trata o art. 22, referentes à homologação
no SPI, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a participar
do SPI de forma direta;
b) testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante
indireto no SPI e seu liquidante, direcionados à instituição que, de forma facultativa,
deseje passar a participar do SPI de forma indireta;
c) testes formais, de que trata o art. 24, referentes à homologação
no DICT, direcionados à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar
o DICT de forma direta;
d) testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante
com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado, direcionados
à instituição que, de forma facultativa, deseje passar a acessar o DICT de forma
indireta;
e) testes formais, de que trata o art. 37, referentes à validação de
QR Codes, direcionados à instituição que, de forma facultativa, pretenda consumir
funcionalidades relacionadas a QR Codes;
f) testes formais de que trata o art. 42, referentes à validação das
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, direcionados à instituição que,
de forma facultativa, pretenda consumir o recebimento ou o envio de Pix Automático;
e
g) encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja titular de Conta
PI e deseje passar a participar do SPI de forma indireta.
Parágrafo único. A instituição que passará a participar de forma direta
do SPI observará o prazo determinado para a conclusão dos testes no SPI, nos termos
dispostos em regulamentação específica do SPI.
Art. 57. A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado
da etapa homologatória do processo de alteração de modalidade de participação no
Pix, que conterá ainda:
I - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade provedor
de conta transacional, orientações referentes ao envio de data sugerida para a efetiva
alteração de modalidade de participação no Pix em ambiente de produção e de cronograma
para o cumprimento da etapa de operação restrita pertinente, ressalvado o caso de
dispensa de que trata o art. 46, situação em que será observado o disposto no inciso
II;
II - para a instituição que pretenda passar a atuar na modalidade liquidante
especial, iniciador ou instituição usuária, orientações referentes ao envio de data
sugerida para a efetiva alteração na modalidade de participação no Pix em ambiente
de produção.
Parágrafo único. A data sugerida para a efetiva alteração de modalidade
de participação no Pix, bem como o cronograma para o cumprimento da etapa de operação
restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na modalidade
provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art.
44, deverão ser apresentados pela instituição pleiteante ao Decem, pelo Protocolo
Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 58. O Decem definirá e comunicará a instituição pleiteante acerca
da data da efetiva alteração da modalidade de participação no Pix em ambiente de
produção, bem como do cronograma definitivo para o cumprimento da etapa de operação
restrita pertinente, caso trate-se de instituição que passará a atuar na modalidade
provedor de conta transacional, ressalvado o caso de dispensa de que trata o art.
44.
§ 1º Para a instituição pleiteante a participar de forma direta do
SPI, a comunicação de que trata o caput informará ainda a data e o horário
para a efetiva entrada em ambiente de produção do SPI.
§ 2º A instituição que participará da etapa de operação restrita do
processo de alteração de modalidade de participação no Pix observará as disposições
específicas dispostas no Capítulo I, Seção IV - “Da Etapa de Operação Restrita”
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
III
DO
PLEITO PARA ALTERAÇÃO NA FORMA DE ACESSO AO DICT E DE PARTICIPAÇÃO NO SPI
Art. 59. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil que já sejam participantes do Pix podem pleitear alteração na forma de
acesso ao DICT e de participação no SPI.
§ 1º Caso o pleito de que trata o caput seja apresentado no
âmbito de um pedido de alteração na modalidade de participação no Pix, observar-se-á
as disposições pertinentes contidas no Capítulo II desta Instrução Normativa.
§ 2º A alteração de que trata o caput é vedada:
I - à instituição que, nos termos dispostos em regulamentação específica
do SPI, esteja obrigada a participar de forma direta;
II - à instituição participante do Pix não autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil;
III - à instituição em processo de adesão ao Pix; e
IV - à instituição participante na modalidade liquidante especial.
§ 3º A instituição de que
trata o inciso III, caso pretenda alterar a forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI, deverá apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix em
curso e apresentar novo pedido de adesão ao Pix, observando-se, quando aplicável,
o prazo de 90 dias de que trata o art. 9º, § 1º, inciso II.
§ 4º A instituição de que
trata o § 2º, inciso IV, caso pretenda alterar a forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI, deverá apresentar pedido de alteração de modalidade de participação no Pix,
nos termos dispostos no Capítulo II desta Instrução Normativa.
Art. 60. O processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI é composto das seguintes etapas:
I - etapa pré-cadastral;
I - etapa cadastral; e
III - etapa homologatória.
Parágrafo único. A efetiva
alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI requer a aprovação,
com sucesso, em cada etapa sucessivamente.
Art. 61. A apresentação de pedido de alteração na forma de acesso
ao DICT e de participação no SPI, perante o Banco Central do Brasil, compreende
o envio, ao Decem, dos documentos que compõem a etapa cadastral pertinente, por
meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional:
a) formulário de atualização
cadastral, conforme modelo disponível no Anexo I-A, em que conste, em campo apropriado,
a opção pela forma de acesso ao DICT e de participação no SPI; e
b) questionário de autoavaliação
em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança
cibernética conforme modelo disponível no Anexo I-C, se deseja acessar de forma
direta o DICT e ser participante direto do SPI ou ainda se deseja acessar de forma
direta o DICT e ser participante indireto do SPI; ou conforme modelo disponível
no Anexo I-F, se deseja acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto
do SPI;
II - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade iniciador:
a) formulário
de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo III-A em que conste,
em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT; e
b) questionário
de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela
política de segurança cibernética, conforme modelo disponível no Anexo III-C, se
deseja acessar de forma direta o DICT; conforme modelo disponível no Anexo III-D,
se deseja acessar de forma indireta o DICT; ou conforme modelo disponível no Anexo
III-E, se não deseja acessar o DICT; e
III - tratando-se de instituição participante do Pix na modalidade
instituição usuária:
a) formulário
de atualização cadastral, conforme modelo disponível no Anexo IV-A, em que conste,
em campo apropriado, a opção pela forma de acesso ao DICT e de participação no SPI;
e
b) questionário
de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela
política de segurança cibernética conforme modelo disponível no Anexo IV-C.
§ 1º A etapa pré-cadastral
do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI iniciar-se-á
na data de apresentação do pleito de que trata o caput.
§ 2º Durante a etapa pré-cadastral
do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI, o
pedido de alteração aguardará análise em fila de atendimento, organizada de acordo
com a ordem de prioridades dos pedidos, conforme disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º.
§ 3º Fica assegurada às instituições
pleiteantes a possibilidade de envio de documentos adicionais ou substitutivos sem
prejuízo da posição que ocupavam na fila à época do documento inaugural.
§ 4º A instituição pleiteante
a acessar de forma indireta o DICT e à participação indireta do SPI deverá indicar,
em campo apropriado do formulário de atualização cadastral, o ISPB do participante
liquidante/contratado.
Art. 62. Uma vez apreciados os documentos apresentados durante a etapa
pré-cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI, terá início a etapa cadastral, ocasião em que a instituição pleiteante será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de conclusão com sucesso
da etapa cadastral do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI, que conterá ainda orientações para a execução da etapa homologatória pertinente;
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas
pela instituição pleiteante; ou
III - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de alteração
na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI em caso de pendências consideradas
não sanáveis.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências
sanáveis, nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada acerca
da conclusão com sucesso da etapa cadastral do processo de alteração na forma de
acesso ao DICT e de participação no SPI, nos termos do inciso I.
Art. 63. Os requisitos para a aprovação na etapa homologatória do
processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI serão
customizados para cada instituição pleiteante, a saber:
I - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor de
conta transacional que deseja passar a acessar o DICT de forma direta e a participar
de forma direta do SPI:
a) testes formais de homologação no SPI, de que trata o art. 22; e
b) testes formais de homologação no DICT, de que trata o art. 24;
II - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional que deseje passar a acessar o DICT de forma direta e a participar
de forma indireta do SPI:
a) testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante
indireto no SPI e seu liquidante;
b) testes formais de homologação no DICT, de que trata o art. 24; e
c) encerramento de Conta PI, nos termos disposto em regulamentação
específica do SPI;
III - para a instituição participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional que deseja passar a acessar o DICT de forma indireta e a participar
de forma indireta do SPI:
a) testes de homologação, de que trata o art. 23, entre o participante
indireto no SPI e seu liquidante;
b) testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante
com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado; e
c) encerramento de Conta PI, nos termos dispostos em regulamentação
específica do SPI;
IV - para a instituição participante do Pix na modalidade iniciador:
a) testes formais, de que trata o art. 24, referentes
à homologação no DICT, caso deseje passar a acessar o DICT de forma direta;
b) testes de homologação, de que trata o art.
26, entre a instituição com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso
direto contratado, caso deseje passar a acessar o DICT de forma indireta, ou
c) orientações quanto ao encerramento das atividades
no DICT para a instituição participante do Pix na modalidade iniciador que deseja
não mais acessar o DICT; e
V - para a instituição participante do Pix na modalidade instituição
usuária:
a) testes formais de homologação no SPI, de que
trata o art. 22, caso deseje passar a participar de forma direta do SPI;
b) testes formais de homologação no DICT, de que
trata o art. 24, caso deseje passar a acessar o DICT de forma direta;
c) testes de homologação, de que trata o art.
23, entre o participante indireto no SPI e seu liquidante, caso deseje passar a
participar de forma indireta do SPI;
d) testes de homologação, de que trata o art.
26, entre o participante com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso
direto contratado, caso deseje passar a acessar o DICT de forma indireta; e
e) encerramento de Conta PI, nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI, nos casos em que a instituição pleiteante seja
titular de Conta PI e deseje passar a participar do SPI de forma indireta.
Parágrafo único. A instituição pleiteante à participação direta no
SPI observará o prazo determinado para a conclusão dos testes no SPI, nos termos
dispostos em regulamentação específica do SPI.
Art. 64. A instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado
da etapa homologatória do processo de alteração na forma de acesso ao DICT e de
participação no SPI, que conterá ainda:
I - para a instituição que atue na modalidade provedor de conta transacional
ou instituição usuária, orientações referentes ao envio de data sugerida para a
efetiva alteração na forma de acesso ao DICT e de participação no SPI em ambientes
de produção do DICT e do SPI;
II - para a instituição que atue na modalidade iniciador, orientações
referentes ao envio de data sugerida para a efetiva alteração na forma de acesso
ao DICT em ambiente de produção do DICT.
Parágrafo único. A data sugerida para a efetiva migração em ambiente
de produção do DICT e do SPI deverá ser apresentada pela instituição pleiteante
ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observando-se as orientações
constantes no Anexo V.
Art. 65. O Decem definirá e comunicará a instituição pleiteante acerca
da data da efetiva migração em ambiente de produção do DICT e do SPI.
Parágrafo único. Para a instituição pleiteante a participar de forma
direta do SPI, a comunicação de que trata o caput informará ainda o horário
para a efetiva entrada em ambiente de produção do SPI.
CAPÍTULO
IV
DO
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DE PARTICIPANTE RESPONSÁVEL E DE PARTICIPANTE LIQUIDANTE
Seção
I
Da
Alteração de Participante Responsável
Art. 66. As instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional
ou em processo de adesão nessa modalidade, poderão facultativamente apresentar pedido
de alteração de participante responsável.
§ 1º A Alteração de que trata o caput é vedada à instituição
em processo de adesão ao Pix que já tenha concluído a etapa homologatória do referido
processo.
§ 2º A instituição de que trata o § 1º, caso pretenda alterar o participante
responsável originalmente indicado, deverá aguardar a entrada em operação plena
ou apresentar pedido de desistência do processo de adesão ao Pix em curso.
§ 3º A instituição que incorra no pedido de desistência de que trata
o §2º apenas poderá apresentar novo pedido de adesão ao Pix após decorridos 90 dias
contados a partir da apresentação do referido pleito.
Art. 67. A alteração do participante responsável por instituição contratante
implica necessariamente na alteração do prestador de serviço de acesso ao DICT,
bem como na alteração de participante indicado a liquidante no SPI, funções que
passarão a ser exercidas pelo novo responsável.
Art. 68. A apresentação de pedido de alteração de participante responsável,
perante o Banco Central do Brasil, compreende o envio, ao Decem, por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo
V, de:
I - formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível
no Anexo I-D, em que conste, em campo apropriado, o ISPB do novo participante responsável;
II - contrato firmado com o novo participante responsável, nos termos
do Regulamento do Pix; e
III - declaração, firmada pelo novo participante responsável, de que
a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido, nos
termos do Regulamento do Pix e nos moldes dispostos na Instrução Normativa BCB nº
16, de 2020.
Art. 69. Uma vez apreciados os documentos referentes ao pedido de
alteração de participante responsável, a instituição pleiteante será comunicada
acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado contendo orientações para
a alteração do participante responsável em ambiente de homologação, bem como acerca
dos testes homologatórios pertinentes; ou
II - em comunicado acerca de pendências sanáveis a serem solucionadas
pela instituição pleiteante.
Parágrafo único. A instituição pleiteante que apresentar pendências
sanáveis, nos termos do disposto do inciso II, e solucioná-las, por meio do Protocolo
Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo V, será comunicada nos
termos do inciso I.
Art. 70. Os testes homologatórios a serem executados entre a instituição
contratante e o novo participante responsável, consistirão em:
I - testes de homologação, de que trata o art.23, entre o participante
indireto no SPI e seu liquidante; e
II - testes de homologação, de que trata o art. 26, entre o participante
com acesso indireto ao DICT e o participante com acesso direto contratado.
Art. 71. Uma vez concluídos os testes homologatórios referentes ao
processo de alteração de participante responsável, deverá ser providenciado o envio
ao Decem, pelo Protocolo Digital e em livre redação, observadas as orientações constantes
do Anexo V, de declaração, firmada pelo novo participante responsável, de que a
instituição contratante possui capacidade técnica e operacional para cumprir com
os deveres e com as obrigações previstos no Regulamento do Pix.
Parágrafo único. Para a instituição em processo de adesão ao Pix,
a aprovação do documento de que trata o caput deverá ocorrer dentro do prazo
regulamentar para a conclusão da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix,
ressalvada eventual prorrogação.
Art. 72. A instituição pleiteante já participante do Pix será comunicada
acerca do resultado do pedido de alteração de participante responsável, que conterá
ainda orientações referentes ao envio de data e de horário sugeridos para a efetiva
alteração em ambiente de produção do DICT e do SPI.
Seção
II
Da
Alteração de Participante Exclusivamente Liquidante no SPI e Prestador de Serviços
no DICT
Art. 73. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional
ou em processo de adesão nessa modalidade, poderão alterar o participante liquidante,
conforme disposto em regulamentação específica do SPI.
§ 1º O novo participante liquidante assumirá ainda, automaticamente,
a função de prestador de serviço de acesso ao DICT ao participante indireto.
§ 2º O novo provedor de acesso ao DICT deve estar previamente habilitado
à prestação de serviços no DICT a instituições com acesso indireto.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade da instituição com acesso indireto
ao DICT a contratação de participante em conformidade com o disposto no § 2º.
CAPÍTULO
V
DA
OFERTA DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS FACULTATIVOS NO ÂMBITO DO PIX
Seção
I
Da
Prestação de Serviços no DICT a Instituições com Acesso Indireto
Art. 74. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, que acessam ou acessarão o DICT de forma direta, sejam já participantes
do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix, poderão facultativamente pleitear
a habilitação para prestar serviços no DICT a instituições com acesso indireto.
Parágrafo único. A apresentação de pleito para a prestação dos serviços
de que trata o caput é vedada:
I - às instituições que acessam ou acessarão o DICT de forma indireta;
II - às instituições não autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
III - às instituições em processo de adesão ao Pix que ainda não tenham
ingressado na etapa homologatória do referido processo; e
IV - às instituições em etapa homologatória do processo de adesão ao
Pix que não tenham obtido prévia aprovação nos testes formais de homologação no
DICT, de que trata o art. 24.
Art. 75. As instituições que desejem prestar serviços no DICT a instituições
com acesso indireto deverão manifestar sua intenção ao Decem, por meio do Protocolo
Digital e em livre redação, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
Art. 76. Uma vez apreciado o pleito, a instituição demandante será
comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja restrições à prestação de serviços no DICT a instituições
com acesso indireto, em orientações acerca de testes formais de homologação com,
pelo menos, uma instituição com acesso indireto, nos termos dispostos na Instrução
Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024; ou
II - caso haja restrições à prestação dos serviços no DICT a instituições
com acesso indireto, em comunicado acerca de indeferimento do pleito.
Art. 77. Ainda que a instituição em etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix conclua com sucesso os testes formais para a prestação de serviços
no DICT a instituições com acesso indireto, a sua efetiva habilitação para a prestação
desses serviços, em ambiente de produção do DICT, ficará condicionada à sua entrada
em operação plena.
Art. 78. A instituição participante do Pix aprovada com sucesso nos
testes formais de homologação no DICT para a prestação de serviços a instituições
com acesso indireto será autorizada à prestação desses serviços em ambiente de produção
do DICT.
Seção
II
Da
Opção por Passar a Ofertar o Serviço de Iniciação de Transação de Pagamento ou Novas
Formas de Iniciação
Art. 79. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional, na
modalidade liquidante especial ou em processo de adesão em alguma dessas modalidades,
poderá pleitear, a qualquer tempo e de forma facultativa, a habilitação para ofertar,
no âmbito do Pix, o serviço de iniciação de transação de pagamento, atuando como
instituição iniciadora de transação de pagamento, de que trata a regulamentação
específica do Open Finance.
§ 1º Para pleitear a habilitação de que trata o caput, a instituição
pleiteante deve dispor de prévia autorização do Banco Central do Brasil para prestar
especificamente o serviço de iniciador de transação de pagamento ou estar dispensada
de fazê-lo, conforme disposto em regulamentação específica.
§ 2º A instituição que deseje ofertar o serviço de que trata o caput
deverá apresentar ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações
constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade
provedor de conta transacional ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário
de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo
disponível no Anexo I-B, indicando, em seção específica do mencionado formulário,
a intenção de oferta do serviço, bem como as formas de iniciação que pretende ofertar;
ou
II - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade
liquidante especial ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização
cadastral, conforme modelo disponível no Anexo II-A, indicando, em seção específica
do mencionado formulário, a intenção de oferta do serviço, bem como as formas de
iniciação que pretende ofertar.
Art. 80. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela
oferta do serviço de iniciação de transação de pagamento, bem como as formas de
iniciação a serem ofertadas no âmbito do Pix, a instituição pleiteante será comunicada
acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido
para ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix,
que conterá ainda orientações para a execução dos testes homologatórios pertinentes,
que corresponderão:
a) para a instituição já participante na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata
o art. 39, inciso I, caso já tenha concluído com sucesso, no âmbito do Pix, os testes
voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação específica
do Open Finance;
b) para a instituição já participante na modalidade provedor de conta
transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata
o art. 39, inciso III, caso ainda não tenha concluído com sucesso, no âmbito do
Pix, os testes voltados à figura do detentor de contas, conforme disposto em regulamentação
específica do Open Finance; ou
c) para a instituição já participante na modalidade liquidante especial,
ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, àqueles de que trata o art. 39,
inciso IV; e
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação
para ofertar o serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Pix.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse na oferta do serviço de que trata o caput, o resultado
dos testes homologatórios pertinentes condicionará sua aprovação na etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta do
serviço de que trata o caput previamente ao término do prazo para a obtenção
de aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação,
pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, em que a instituição já participante
na modalidade provedor de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa
modalidade, indique sua intenção em campo apropriado; ou
II - formulário de atualização cadastral, conforme modelo disponível
no Anexo II-A, em que a instituição já participante na modalidade liquidante especial,
ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, indique sua intenção em campo
apropriado.
§ 3º A habilitação para a oferta do serviço de iniciação de transação
de pagamento, em ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão
dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição
já participante ou em processo de adesão ao Pix.
Art. 81. O rito e as disposições constantes desta seção são aplicáveis
aos casos em que a instituição já participante ou em processo de adesão ao Pix nas
modalidades provedor de conta transacional, liquidante especial ou iniciador desejar
ofertar novas formas de iniciação de transação de pagamento, no âmbito do Pix, para
as quais não tenha obtido habilitação em pleito anterior.
Seção
III
Da
Opção por Passar a Atuar como Facilitador de Serviço de Saque
Art. 82. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Centra do
Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional ou em
processo de adesão nessa modalidade, poderá apresentar, a qualquer tempo e de forma
facultativa, pedido para atuar como facilitador de serviço de saque.
§ 1º A instituição que deseje atuar como facilitador de serviço de
saque deverá indicar sua intenção em campo apropriado do formulário de atualização
de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo
I-B.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem,
por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo
V.
Art. 83. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela
atuação como facilitador de serviço de saque, a instituição pleiteante será comunicada
acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido
para atuar como facilitador de serviço de saque, que conterá ainda orientações para
a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles de
que trata o art. 41; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido de habilitação
para atuar como facilitador de serviço de saque.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse em atuar como facilitador de serviço de saque, o resultado
dos testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da atuação como
facilitador de serviço de saque previamente ao término do prazo para a obtenção
de aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação,
pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de
formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme
modelo disponível no Anexo I-B, em que a instituição indique sua intenção em campo
apropriado.
§ 3º A instituição já participante do Pix na modalidade provedor de
conta transacional também poderá declinar do pleito para atuar, facultativamente,
como facilitador de serviços de saque, situação em que observará o disposto no §
2º.
§ 4º A habilitação para atuar como facilitador de serviço de saque,
em ambiente de produção do Pix, apenas será executada após a conclusão dos testes
homologatórios de que trata o inciso I, independentemente de tratar-se de instituição
já participante ou em processo de adesão ao Pix.
Seção
IV
Da
Opção pela Oferta de Novas Funcionalidades Relacionadas a QR Codes
Art. 84. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional, na modalidade instituição usuária ou em processo de adesão
em alguma dessas modalidades, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar
novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas a QR Codes.
§ 1º A instituição que deseje ofertar as funcionalidades de que trata
o caput deverá apresentar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital, observando-se
as orientações constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção
de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando
em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas;
II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de
atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível
no Anexo I-E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas; ou
III - caso trate-se de instituição usuária, ou em processo de adesão
ao Pix nessa modalidade, formulário de atualização de intenção de consumo de produtos
e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B.
§ 2º O documento de que trata o § 1º deverá ser apresentado ao Decem,
por meio do Protocolo Digital, observando-se as orientações constantes no Anexo
V.
Art. 85. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela
oferta de novas funcionalidades de natureza facultativa relacionadas a QR Codes,
a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido
para ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações
para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles
de que trata o art. 37; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas
funcionalidades relacionadas a QR Codes.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham
manifestado interesse em ofertar novas funcionalidades, de natureza facultativa,
relacionadas a QR Codes, o resultado dos testes de que trata o inciso I condicionará
sua aprovação na etapa homologatória do processo de adesão ao Pix, salvo quando
manifestada desistência da oferta das funcionalidades em questão previamente ao
término do prazo para a obtenção de aprovação na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação,
pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor
de conta transacional ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que a
instituição indique sua intenção em campo apropriado;
II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e
de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição
não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante do Pix
ou em processo de adesão, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado;
ou
III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos
e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição
já participante na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão ao Pix
nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado.
§ 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza
facultativa, relacionadas a QR Codes, apenas será concedida após a conclusão dos
testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição
já participante ou em processo de adesão ao Pix.
Seção
V
Da
Opção pela Oferta do Pix Automático
Art. 86. A instituição já participante do Pix, ou em processo de adesão,
poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido para ofertar ou consumir funcionalidades,
de natureza facultativa, relacionadas ao Pix Automático, ressalvados os prazos de
que trata o art. 97.
Parágrafo único. A instituição que deseje ofertar as funcionalidades
de que trata o caput deverá apresentar, ao Decem, por meio do Protocolo Digital,
observando-se as orientações constantes no Anexo V:
I - caso trate-se de instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, já participante do Pix na modalidade provedor de conta transacional,
ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização de intenção
de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, indicando
em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades pretendidas;
II - caso trate-se de instituição não autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, já participante do Pix ou em processo de adesão, formulário de
atualização de intenção de oferta de produtos e de serviços, conforme modelo disponível
no Anexo I-E, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas; ou
III - caso trate-se de instituição participante do Pix na modalidade
instituição usuária, ou em processo de adesão nessa modalidade, formulário de atualização
de intenção de consumo de produtos e de serviços, conforme modelo disponível no
Anexo IV-B, indicando em seção específica do mencionado formulário, as funcionalidades
pretendidas.
Art. 87. Uma vez apreciado o documento em que conste a opção pela
oferta ou pelo consumo de novas funcionalidades relacionadas ao Pix Automático,
a instituição pleiteante será comunicada acerca do resultado da análise, que consistirá:
I - caso não haja pendências, em comunicado de recebimento do pedido
para ofertar as funcionalidades de que trata o caput, que conterá ainda orientações
para a execução dos testes homologatórios pertinentes, que corresponderão àqueles
de que trata o art. 42; ou
II - em comunicado acerca do indeferimento do pedido para ofertar novas
funcionalidades relacionadas ao Pix Automático.
§ 1º Para as instituições em processo de adesão ao Pix que tenham manifestado
interesse em ofertar novas funcionalidades, de natureza facultativa, relacionadas
ao Pix Automático, ressalvados os prazos de que trata o art. 97, o resultado dos
testes de que trata o inciso I condicionará sua aprovação na etapa homologatória
do processo de adesão ao Pix, salvo quando manifestada desistência da oferta das
funcionalidades em questão previamente ao término do prazo para a obtenção de aprovação
na mencionada etapa.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º consiste na reapresentação,
pelo Protocolo Digital e observando-se as orientações constantes no Anexo V, de:
I - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e de
serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-B, tratando-se de instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participante na modalidade provedor
de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, em que
a instituição indique sua intenção em campo apropriado;
II - formulário de atualização de intenção de oferta de produtos e
de serviços, conforme modelo disponível no Anexo I-E, tratando-se de instituição
não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil já participante, ou em processo
de adesão ao Pix, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado;
ou
III - formulário de atualização de intenção de consumo de produtos
e de serviços, conforme disponível no Anexo IV-B, tratando-se de instituição já
participante do Pix na modalidade instituição usuária, ou em processo de adesão
nessa modalidade, em que a instituição indique sua intenção em campo apropriado.
§ 3º A permissão para ofertar as novas funcionalidades, de natureza
facultativa, relacionadas ao Pix Automático, apenas será concedida após a conclusão
dos testes homologatórios pertinentes, independentemente de tratar-se de instituição
já participante ou em processo de adesão ao Pix.
CAPÍTULO
VI
DA
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Seção
I
Dos
aspectos gerais de alteração cadastral
Art. 88. À exceção das informações relativas ao montante e à modalidade
de contas transacionais ativas de usuários, bem como às evidências que demonstram
o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança,
as demais informações e documentos apresentados no âmbito do Pix devem ser mantidos
atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão ao Pix
e enquanto a instituição for participante do Pix.
§ 1º As informações e os documentos de que trata o caput devem
ser encaminhados ao Decem, salvo disposição específica em contrário, exclusivamente
por meio do Protocolo Digital, e, quando aplicável, mediante apresentação de formulário
adequado, observando-se as orientações constantes no Anexo V.
§ 2º A atualização cadastral que objetive exclusivamente comunicar
a alteração no montante de contas ativas apenas deverá ser realizada caso atingindo
o volume que caracterize ou descaracterize a participação obrigatória no Pix, nos
termos do Regulamento do Pix, seja pela instituição que já seja participante do
Pix ou por aquela que esteja em processo de adesão.
§ 3º Os participantes do Pix devem armazenar as evidências que demonstrem
o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco
Central do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos.
§ 4º O período mínimo de que trata o § 3º será contado a partir do
envio, ao Banco Central do Brasil, das informações contidas no questionário de autoavaliação
em segurança.
Art. 89. A inserção ou a alteração de dados relacionados aos diretores
responsáveis por áreas de atuação devem ser realizadas, diretamente no Unicad, sob
responsabilidade da instituição participante do Pix ou da instituição em processo
de adesão ao Pix que já possua código Sisbacen.
Art. 90. A inserção ou a alteração de dados relacionados ao diretor
responsável pelo SPI, assim como a alteração de dados de telefone e de e-mail para
contato para assuntos referentes ao SPI, observará o disposto em regulamentação
específica do SPI.
Art. 91. A atualização cadastral que objetive a alteração de contatos
para assuntos relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado
à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de contato previamente
informado e cadastrado para esse mesmo fim.
Art. 92. A atualização cadastral referente à mudança de Nome Empresarial
ou de Nome Reduzido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou com pleito, eu curso, para obtenção de autorização, observará as disposições
contidas em regulamentação específica.
Seção
II
Do
processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais
Art. 93. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais tão somente a usuários pessoas jurídicas, fica obrigada,
por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar contas
transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se ao processo de verificação
de aderência das soluções aos usuários finais de que trata o art. 27.
§ 1º Caso a instituição de que trata o caput esteja em processo
de adesão ao Pix, deverá obter aprovação no processo de verificação de aderência
das soluções aos usuários finais no prazo regulamentar para conclusão com sucesso
da etapa homologatória pertinente, ressalvada eventual prorrogação.
§ 2º É vedada a oferta do Pix a usuários pessoas naturais sem prévia
aprovação no processo de verificação de aderência das soluções aos usuários finais.
Seção
III
Dos
testes formais de validação de QR Codes
Art. 94. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica
obrigada, por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar
contas transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes
formais de validação de QR Codes de que trata o art. 37, caso ainda não os tenha
executado com sucesso.
Seção
IV
Dos
Testes Formais de Validação da Prestação de Serviço de Iniciação de Transação de
Pagamento
Art. 95. O provedor de conta transacional que não seja participante
do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos
em regulamentação específica do Open Finance, deverá ser aprovado na validação
da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, de que trata o art.
39, inciso II, caso passe a ser participante do Open Finance como instituição
detentora de conta.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à instituição participante
do Pix na modalidade provedor de conta transacional que ingressou no Pix na condição
de instituição não sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil e que, durante
sua atuação como participante, obteve autorização de funcionamento, ressalvados
os casos de dispensa de que trata o art. 40.
Seção
V
Dos
Testes Formais de Validação do Pix Automático
Art. 96. A instituição já participante do Pix na modalidade provedor
de conta transacional, ou em processo de adesão ao Pix nessa modalidade, que anteriormente
ofertava contas transacionais exclusivamente a usuários pessoas jurídicas, fica
obrigada, por ocasião da atualização cadastral em que informe que passou a ofertar
contas transacionais também a usuários pessoas naturais, a submeter-se aos testes
formais de validação do Pix Automático de que trata o art. 42, caso ainda não os
tenha executado com sucesso.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Em relação aos testes formais de homologação do Pix Automático,
de que trata o art. 42, devem ser observados os seguintes prazos:
I - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo de
adesão ao Pix antes de 28 de abril de 2025, inclusive instituições participantes
em operação, devem realizar com sucesso os testes entre 28 de abril de 2025 e 6
de junho de 2025;
II - instituições que concluíram a etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix entre 28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025 devem realizar com
sucesso os testes no prazo de oito semanas contadas a partir da conclusão com sucesso
da etapa homologatória pertinente;
III - instituições que não concluírem a etapa homologatória do processo
de adesão ao Pix até 6 de junho de 2025 devem concluir os testes do Pix Automático
dentro do prazo determinado para a conclusão com sucesso dessa etapa; e
IV - instituições participantes em operação que ofertem conta apenas
a usuários pessoa jurídica e optem por não ofertar pagamentos via Pix Automático
devem encaminhar formulário cadastral indicando dispensa da oferta de Pix Automático
até 4 de abril de 2025.
Art. 98. As instituições participantes do Pix que estejam obrigadas
a ofertar serviços do Pix Automático ou que, de forma facultativa, enviem até 4
de abril de 2025 formulário de atualização cadastral indicando a intenção de oferta
de serviços do Pix Automático, devem cumprir os testes de que trata o art. 42 entre
28 de abril de 2025 e 6 de junho de 2025.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99. Salvo disposição específica em contrário, quaisquer questões
pertinentes ao acompanhamento de demandas relacionadas aos temas de que trata esta
Instrução Normativa serão tratadas pelo Decem por intermédio da caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade da instituição pleiteante
manter atualizados, perante o Banco Central do Brasil, os contatos para assuntos
relacionados ao Pix, bem como zelar pela recepção e pelo tratamento tempestivos
das comunicações pertinentes.
Art. 100. O Banco Central do Brasil pode exigir informações e documentos
complementares a qualquer tempo.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput, não havendo
o fornecimento de informações adicionais eventualmente exigidas ou caso o Banco
Central do Brasil julgue-as incorretas, incompletas ou inconsistentes, fica o pleito
sujeito a indeferimento, independentemente da etapa em que se encontre o processo.
Art. 101. Independentemente do atendimento das demais condições do
processo de adesão ao Pix, será indeferido pedido de instituição cuja autorização
para funcionamento foi negada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 102. Para efeitos do disposto no art. 16, § 3º, no art. 40, inciso
II, no art. 43, inciso II, e no art. 46, caput, equiparam-se às cooperativas
singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas
singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica,
nos termos da Resolução BCB nº 314, de 26 de abril de 2023, e que tenham como liquidante
no SPI a instituição que operacionaliza essas contas.
Art. 103. As instituições participantes do Pix que tenham obtido
deferimento de pedido de saída ordenada do Pix, de que trata o art. 30 do Regulamento
do Pix, ficam dispensadas da realização de testes homologatórios específicos para
novas funcionalidades ou novos produtos do Pix cuja data de implantação seja posterior
à notificação de desligamento ao Banco Central do Brasil.
Art. 104. Além do atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa,
a conclusão com sucesso dos processos de adesão ao Pix; de alteração na modalidade
de participação no Pix; de alteração na forma de acesso ao DICT e de participação
no SPI; de alteração de participante responsável e de participante liquidante; e
da oferta de produtos e serviços facultativos, no âmbito do Pix, implica na adesão
às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
Art. 105. A critério do Banco Central do Brasil, a existência de erros
meramente formais em atos processuais poderão ensejar o aproveitamento do ato, desde
que não apresente risco aos objetivos dos processos de que trata o art. 104.
Art. 106. No envio de documentos para o atendimento de requisitos dos
processos de que trata o art. 104, qualquer edição, nos anexos desta Instrução Normativa,
não referente à marcação dos campos disponíveis para preenchimento, exceto quando
expressamente autorizado, sujeitará o pleito a indeferimento.
Art. 107. Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 291, publicada
no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2022.
Art. 108. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Anexo I - Documentos
para instituições que participam ou que pretendem participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional
Anexo I-A
·
Formulário de adesão para instituições, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix na modalidade provedor
de conta transacional; e
· Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade
provedor de conta transacional.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
II
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
( )
( )
( )
( )
V1 – Alteração na forma de acesso ao DICT.
VI2 – Alteração na forma de participação no SPI.
VII – Alteração na forma de acesso à RSFN.
IX3 – Montante e tipos de contas ofertadas.
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social4
V
Tipo de acesso ao DICT
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto
no SPI.
( )
( )
Direto
Indireto
VI
Tipo de participação no SPI
Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante
no SPI:
( )
( )
Direta
Indireta, tendo como liquidante o ISPB __________
VII
Se participante direto no SPI, indicar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI). Se participante indireto no SPI (NA).
( )
( )
( )
Direta
Por meio do seguinte PSTI:
Nome do PSTI: _____________
CNPJ do PSTI: ______________
NA
VIII
Oferta ou ofertará contas transacionais:
( )
( )
Sim
Não
IX
Caso já oferte contas transacionais, informar nos subitens, a seguir,
número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão ou de atualização,
nas seguintes modalidades:
IX (a)
Contas de depósito à vista
IX (b)
Contas de depósito de poupança
IX (c)
Contas de pagamento pré-pagas
X
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix5
Nome:
CPF:
XI
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix6
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix)
(Obs3: Não serão aceitos telefones de central de atendimento
ao consumidor ou similares)
XI (a)
Telefone 1:
Nome7:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XI (b)
Telefone 2:
Nome7:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XI (c)
Telefone 3:
Nome7:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
...
...
...
XII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix8
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
XII (a)
E-mail 1:
Nome9:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XII (b)
E-mail 2:
Nome9:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XII (c)
E-mail 3:
Nome9:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
...
....
....
XIII
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao SPI10
Nome:
CPF:
XIV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, telefone
da instituição para assuntos relacionados ao SPI10
XV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, endereço eletrônico (e-mail)
da instituição para assuntos relacionados ao SPI10
1 O pleito para a alteração na forma de acesso ao DICT é vedado às instituições
em processo de adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 59, § 2º, inciso III.
2 O pleito para a alteração na forma de participação no SPI é vedado
às instituições que, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, estejam
obrigadas a participar de forma direta, nos termos dispostos no art. 59, § 2º, inciso
I.
3 Fica dispensado o envio de formulário de atualização cadastral nos
casos em que a alteração consista exclusivamente no montante e nas modalidades de
contas transacionais ativas, exceto caso atingindo o volume que caracterize ou descaracterize
a participação obrigatória no Pix, nos termos do disposto no art. 88, caput
e § 2º.
4 A atualização cadastral referente à alteração de razão social das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil observará as disposições contidas
em regulamentação específica, nos termos disposto no art. 92.
5 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
6 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
7 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado.
Caso não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “XI (d)”, “XI (e)” e, assim, sucessivamente.
8 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
9 Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “XII (d)”, “XII (e)” e, assim, sucessivamente.
10 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável pelo SPI e Conta PI deve ser realizada nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI, conforme determinado no art. 90.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo I-B
·
Formulário de intenção de oferta de produtos e de serviços
a serem ofertados por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, que pretendem participar do Pix na modalidade provedor de conta transacional;
e
·
Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos
e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
já participantes do Pix na modalidade provedor de conta transacional.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante
do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição
em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão social
IV
Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:
(
)
(
)
pessoas jurídicas
pessoas naturais
V
Participa ou participará do Open Finance, facultativamente, como
instituição detentora de conta?
(
)
(
)
Sim
Não, a instituição está dispensada
VI
Oferta ou ofertará serviço de iniciação de transação de pagamento
no âmbito do Open Finance, atuando como iniciador de transação de pagamento?
(
)
(
)
Sim. Nesse caso, selecionar as formas de iniciação no item XIV
Não
VII
Atua ou atuará como Facilitador de serviço de saque (Pix Saque e
Pix Troco)?
(
)
( )
Sim
Não
VIII
Oferta ou ofertará API Pix1?
(
)
(
)
Sim
Não
IX
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
(vedada a edição ou a seleção)
· Pix Automático – Pagamento
· Pix Agendado;
· Chave Pix;
· Leitura de QR Code estático;
· Leitura de QR Code dinâmico;
e
· Pix Cobrança para pagamentos
imediatos - geração de QR Code estático
X
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
(
)
(
)
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
XI
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
(vedada a edição ou a seleção)
· Pix Agendado
· Pix Automático – Pagamento
XI
(a)
Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do “Pix Automático – Pagamento”
para esse público?
(
)
(
)
Sim
Não
XII
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por
participantes que ofertem API Pix (vedada a edição ou a seleção)
· Pix Cobrança para pagamentos
imediatos - geração de QR Code dinâmico
· Pix Saque - geração de QR
Code dinâmico; e
· Pix Troco - geração de QR
Code dinâmico
XIII
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
Chave Pix2
Leitura de QR Code estático2
Leitura de QR Code dinâmico2
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
e Geração de QR Code estático do Pix Saque3
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
Pix Automático – Recebimento
XIV
Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação
de transação de pagamento por participantes do Open Finance4
( )
( )
( )
( )
( )
Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional
do usuário recebedor
Iniciação de Pix - Chave Pix
Iniciação de Pix – INIC5
Iniciação de Pix - leitura de QR Code
Pix Agendado
1 A geração de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada
a usuários pessoas jurídicas de forma automatizada, apenas deve ser realizada por
meio da API Pix.
2 A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas
jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização
de um Pix (Chave Pix, Leitura de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3 Caso opte
por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante
obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades
relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades
relativas ao Pix Saque.
4 A prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes
provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização
para exercício da atividade, concedida pelo Banco Central do Brasil, ressalvados
os casos de dispensa previstos em regulamentação específica. Caso optante pela oferta
desse serviço, deverá indicar, ao menos, uma das modalidades de iniciação de um
Pix.
5 Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador
do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo I-C
·
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional, acessar de forma direta o DICT e ser participante
direto do SPI; e
·
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do Pix na modalidade
provedor de conta transacional, acessar de forma direta o DICT e ser participante
indireto do SPI.
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Comunicação segura
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos na seção
2 do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não)
II
Assinatura Digital
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no SPI e no DICT.
II (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
III
Segurança de QR Codes dinâmicos
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
III (b)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração e nem a leitura de QR Codes
dinâmicos)
IV
Certificados digitais
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
IV (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 5 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
V
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
V (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de criptografia
na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
V (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de autenticação
forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
V (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados
apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir
ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
V (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs
e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação
de sua comunicação?
(Sim/Não)
V (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação
de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem
na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
V (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de
forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente
ou aplicativo?
(Sim/Não)
V (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, apenas das informações
estritamente necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
V (h)
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, para
garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta
de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança
vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante
e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
V (i)
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação
restrita?
(Sim/Não)
V (j)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita,
de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves
e transações Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
VI
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
VI (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 7 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
VII
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
VII (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento de operação da instituição na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
VII (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
VII (c)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição
na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
VII (d)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
VII (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de verificação
de autenticidade do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
VII (f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de política
interna de limitação de consultas?
(Sim/Não)
VII (g)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em
envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não)
VII (h)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
VII (i)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação restrita, plano de ação para tratamento de
casos suspeitos de ataque de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo I-D
·
Formulário de adesão para instituições, não autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix; e
·
Formulário de atualização cadastral para instituições, não
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
II
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
( )
( )
( )
IV – Razão social
V – Nome fantasia
VI
– Participante responsável
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social
V
Nome fantasia
VI
Código ISPB do participante responsável
VII
Número de contas de pagamento pré-pagas ativas de clientes no momento
do pedido de adesão ou de atualização1
VIII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix2
Nome:
CPF:
IX
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix3
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix)
(Obs3: Não serão aceitos telefones de central de atendimento
ao consumidor ou similares)
IX (a)
Telefone 1:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
IX (b)
Telefone 2:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
IX (c)
Telefone 3:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
...
...
...
X
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix5
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
X (a)
E-mail 1:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
X (b)
E-mail 2:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
X (c)
E-mail 3:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
...
....
....
1 Fica dispensado o envio de formulário de atualização cadastral nos
casos em que a alteração consista exclusivamente no montante de contas transacionais
ativas, nos termos do disposto no art. 88, caput e § 2º.
2 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
3 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
4 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “X (d)”, “X (e)” e, assim, sucessivamente.
5 Para fins de
atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix
deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
6 Preencher com
o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso não seja de alguém em específico,
preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”. Caso a instituição deseje
informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas,
denominadas “XI (d)”, “XI (e)” e, assim, sucessivamente.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo I-E
· Formulário
de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por instituições,
não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar
do Pix; e
·
Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos
e de serviços por instituições, não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, já participantes do Pix.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização de produtos e de serviços ofertados por participante
do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição
em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão Social
IV
Oferta ou ofertará contas transacionais a usuários finais:
( )
( )
pessoas jurídicas
pessoas naturais
V
Oferta ou ofertará API Pix1
( )
( )
Sim
Não
VI
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais
(vedada e edição ou a seleção)
· Pix Agendado;
· Chave Pix;
· Leitura de QR Code estático;
· Leitura de QR Code dinâmico;
e
· Pix Cobrança para pagamentos
imediatos - geração de QR Code estático
· Pix Automático - Pagamento
VII
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais
(
)
( )
Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
VIII
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas
(vedada a edição ou a seleção)
· Pix Agendado
· Pix Automático – Pagamento
VIII
(a)
Caso oferte ou pretenda ofertar contas transacionais a usuários finais
pessoas jurídicas, solicita dispensa de oferta do “Pix Automático – Pagamento”
para esse público?
(
)
( )
Sim
Não
IX
Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por
participantes que ofertem API Pix
(vedada a edição ou a seleção)
· Pix Cobrança para pagamentos
imediatos - geração de QR Code dinâmico
· Pix Saque - geração de QR
Code dinâmico; e
· Pix Troco - geração de QR
Code dinâmico
X
Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas
( )
( )
( )
( )
( )
( )
Chave Pix2
Leitura de QR Code estático2
Leitura de QR Code dinâmico2
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
e Geração de QR Code estático do Pix Saque3
Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code
dinâmico
Pix Automático – Recebimento
1 A geração
de qualquer tipo de QR Code dinâmico, quando ofertada a usuários pessoas jurídicas
de forma automatizada, apenas deve ser realizada por meio da API Pix.
2 A instituição
que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar,
no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix (Chave Pix, Leitura
de QR Code estático, Leitura de QR Code dinâmico).
3 Caso opte
por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante
obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, tanto as funcionalidades
relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos, quanto as funcionalidades
relativas ao Pix Saque.
Anexo
I-F
Questionário de autoavaliação em segurança – instituições,
autorizadas ou não a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendam atuar
na modalidade provedor de conta transacional, acessar de forma indireta o DICT e
ser participante indireto do SPI.
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Segurança de QR Codes dinâmicos
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração de QR Codes dinâmicos)
I (b)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração e nem a leitura de QR Codes
dinâmicos)
II
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
II (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de criptografia
na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
II (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de autenticação
forte do software cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
II (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados
apenas pelos softwares clientes legítimos do participante, de forma a impedir
ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
II (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que o software cliente se comunique apenas com APIs
e sistemas desejados, de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação
de sua comunicação?
(Sim/Não)
II (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de segurança
que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação
de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem
na adulteração dos aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
II (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, de
forma a evitar que a segurança se restrinja somente ao software cliente
ou aplicativo?
(Sim/Não)
II (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, apenas das informações
estritamente necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
II (h)
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita, para
garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta
de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança
vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante
e não sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
II (i)
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação
restrita?
(Sim/Não)
II (j)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação restrita,
de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves
e transações Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
III
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, dos requisitos dispostos
na seção 7 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
IV
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
IV (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento de operação da instituição na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
IV (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
IV (c)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição
na fase de operação restrita?
(Sim/Não)
IV (d)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
IV (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de verificação
de autenticidade do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
IV (f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismo de política
interna de limitação de consultas?
(Sim/Não)
IV (g)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em
envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não)
IV (h)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação restrita, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
IV (i)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação restrita, plano de ação para tratamento de
casos suspeitos de ataque de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo II - Documentos
para instituições que participam ou que pretendem participar do Pix exclusivamente
na modalidade liquidante especial
Anexo II-A
·
Formulário de adesão para instituições, autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix exclusivamente na
modalidade liquidante especial; e
·
Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade
liquidante especial
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
II
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
( )
( )
( )
( )
V – Alteração na forma de acesso à RSFN.
VII1 – Montante e tipos de contas ofertadas
VIII – Oferta do serviço de iniciação de transação de pagamento no
âmbito do Open Finance, atuando como iniciador de transação de pagamento
IX – Formas de iniciação de transação de pagamento
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social2
V
Forma de conexão à RSFN (direta ou por meio de PSTI).
( )
( )
Direta
Por meio do seguinte PSTI:
Nome do PSTI: _____________
CNPJ do PSTI: ______________
VI
Oferta ou ofertará contas transacionais:
( )
( )
Sim
Não
VII
Caso já oferte contas transacionais, informar nos subitens, a seguir,
o número de contas ativas de clientes no momento do pedido de adesão ou de atualização,
nas seguintes modalidades:
VII (a)
Contas de depósito à vista
VII (b)
Contas de depósito de poupança
VII (c)
Contas de pagamento pré-pagas
VIII
Oferta ou ofertará serviço de iniciação de transação de pagamento
no âmbito do Open Finance, atuando como iniciador de transação de pagamento?
( )
( )
Sim. Nesse caso, selecionar as formas de iniciação no item IX
Não
IX
Caso a resposta para o item VIII seja “sim”, informar produtos facultativos
ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes
do Open Finance3
( )
( )
( )
( )
( )
Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional
do usuário recebedor
Iniciação de Pix - Chave Pix
Iniciação de Pix – INIC8
Iniciação de Pix - leitura de QR Code
Pix Agendado
X
Caso a resposta para o item VIII, seja sim (vedada a edição ou a
seleção), informar oferta ou não de Pix Automático
( )
Pix Automático - Pagamento
XI
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix4
Nome:
CPF:
XII
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix5
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix)
(Obs3: Não serão aceitos telefones de central de atendimento
ao consumidor ou similares)
XII (a)
Telefone 1:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XII (b)
Telefone 2:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XII (c)
Telefone 3:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
...
...
...
XIII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix7
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
XIII (a)
E-mail 1:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XIII (b)
E-mail 2:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XIII (c)
E-mail 3:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
...
....
....
XIV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, identificação de diretor
responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil relacionadas
a questões concernentes ao SPI9
Nome:
CPF:
XV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, telefone da instituição para
assuntos relacionados ao SPI9
XVI
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, endereço eletrônico (e-mail)
da instituição para assuntos relacionados ao SPI9
1 Fica dispensado o envio de formulário de atualização cadastral nos
casos em que a alteração consista exclusivamente no montante e nas modalidades de
contas transacionais ativas, exceto caso atingindo o volume que caracterize ou descaracterize
a participação obrigatória no Pix, nos termos do disposto no art. 88, caput
e § 2º.
2 A atualização cadastral referente à alteração de razão social das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil observará as disposições contidas
em regulamentação específica, nos termos disposto no art. 92.
3 A prestação
de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes
liquidantes especiais e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício
da atividade, concedida pelo Banco Central do Brasil, ressalvados os casos de dispensa
previstos em regulamentação específica. Caso optante pela oferta desse serviço,
deverá indicar, ao menos, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
4 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
5 Para fins de
atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix
deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
6 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “XII (d)”, “XII (e)” e, assim, sucessivamente.
7 Para fins de
atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos relacionados ao Pix
deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
8 Preencher com
o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso não seja de alguém em específico,
preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”. Caso a instituição deseje
informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida a inserção de mais linhas,
denominadas “XIII (d)”, “XIII (e)” e, assim, sucessivamente.
9 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável pelo SPI e Conta PI deve ser realizada nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI, conforme determinado no art. 90.
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo II-B
Questionário de autoavaliação em segurança - instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam atuar exclusivamente na modalidade
liquidante especial
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Comunicação segura
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 2 do Manual
de Segurança do Pix? (Sim/Não)
II
Assinatura Digital
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no SPI e no DICT.
II (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
III
Certificados digitais
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 5 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
IV
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
IV (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
IV (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
IV (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
IV (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
IV (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
IV (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
IV (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
V
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
V (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
VI
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
VI (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura à base interna de chaves Pix da instituição desde o primeiro
momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
VI (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura à base
interna de chaves Pix da instituição são, no mínimo, iguais aos mecanismos de
prevenção a ataques de leitura existentes no DICT e detalhados no Manual Operacional
do DICT?
(Sim/Não)
VI (c)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
VI (d)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
VII (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
VII (f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
VII (g)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
VII (h)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo III - Documentos para instituições que participam ou que pretendem
participar do Pix exclusivamente na modalidade iniciador
Anexo III-A
· Formulário
de adesão para instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
que pretendam participar do Pix exclusivamente na modalidade iniciador; e
·
Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix na modalidade
iniciador.
I
Motivo
da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
II
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
( )
( )
V – Alteração na forma de acesso ao DICT.
VI – Alteração do participante direto que presta serviços no DICT
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social1
V
Tipo de acesso ao DICT
( )
( )
( )
direto
indireto. Preencher item VI.
não acessa
VI
Código ISPB do participante direto com acesso ao DICT que prestará
serviços
VII
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix2
Nome:
CPF:
VIII
Telefone do iniciador para assuntos relacionados ao Pix3
(Obs1: Informar, ao menos, um telefone)
(Obs2: Ao menos um dos telefones informados deverá ser
compartilhável com outros participantes do Pix)
(Obs3: Não serão aceitos telefones de central de atendimento
ao consumidor ou similares)
VIII (a)
Telefone 1:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
VIII (b)
Telefone 2:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
VIII (c)
Telefone 3:
Nome4:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
...
...
...
IX
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix5
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
IX (a)
E-mail 1:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
IX (b)
E-mail 2:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
IX (c)
E-mail 3:
Nome6:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
...
....
....
1 A atualização cadastral referente à alteração de razão social das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil observará as disposições contidas
em regulamentação específica, nos termos disposto no art. 88.
2 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
3 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
4 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “VIII (d)”, “VIII (e)” e, assim, sucessivamente.
5 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
6 Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “IX (d)”, “IX (e)” e, assim, sucessivamente.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________________________________
Nome
e Cargo
Anexo III-B
· Formulário
de intenção de oferta de produtos e de serviços a serem ofertados por instituições,
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar do
Pix exclusivamente na modalidade iniciador; e
·
Formulário de atualização de intenção de oferta de produtos
e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
já participantes do Pix na modalidade iniciador.
I
Motivo
da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização de produtos e de serviços, ofertados por participantes
do Pix em operação, nos termos do art. 88
Atualização
de produtos e de serviços a serem ofertados por instituição em adesão ao Pix,
nos termos do art. 88
II
Inscrição
no CNPJ
III
Razão
Social
IV
Produtos
facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação1
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
(
)
Iniciação
de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor
Iniciação
de Pix - Chave Pix
Iniciação
de Pix – INIC2
Iniciação
de Pix - leitura de QR Code
Pix
Agendado
Pix
Automático - Pagamento
1 O iniciador
deverá disponibilizar, no mínimo, uma das modalidades de iniciação de um Pix.
2 Corresponde
aos casos em que o participante iniciador detém as informações do usuário recebedor.
Anexo III-C
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do Pix exclusivamente
na modalidade iniciador e acessar de forma direta o DICT
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Comunicação segura
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 2 do Manual
de Segurança do Pix? (Sim/Não)
II
Assinatura Digital
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no SPI e no DICT.
II (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
III
Segurança de QR Codes dinâmicos
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos no item 4.3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração e nem a leitura de QR Codes
dinâmicos)
IV
Certificados digitais
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
IV (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 5 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
V
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
V (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
V (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
V (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
V (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
V (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
V (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
V (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
V (h)
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, para garantir que informações
como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de
pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às
chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não
sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
V (i)
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
V (j)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
VI
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
VI (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
VII
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
VII (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
VII (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
VII (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade
do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
VII (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
VII (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
VII (f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
VII (g)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo III-D
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do Pix exclusivamente
na modalidade iniciador e acessar de forma indireta o DICT
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Segurança de QR Codes dinâmicos
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos gerados pelo
recebedor.
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos no item 4.3 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não será ofertada a geração e nem a leitura de QR Codes
dinâmicos)
II
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
II (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
II (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
II (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
II (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
II (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
II (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
II (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, apenas das informações estritamente necessárias
para o correto funcionamento dos aplicativos?
(Sim/Não)
II (h)
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, para garantir que informações
como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta de destinatários de
pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança vinculadas às
chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante e não
sejam expostas aos seus aplicativos e softwares clientes?
(Sim/Não)
II (i)
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
no sistema ou API, ao invés da utilização de filtros no software
cliente, desde o primeiro momento da instituição em operação plena?
(Sim/Não)
II (j)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
III
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
IV
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
IV (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento da instituição em operação
plena?
(Sim/Não)
IV (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não)
IV (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de verificação de autenticidade
do usuário solicitante da consulta?
(Sim/Não)
IV (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismo de política interna de limitação
de consultas?
(Sim/Não)
IV (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em envio de ordem
de pagamento?
(Sim/Não)
IV (f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de identificação e tratamento
de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não)
IV (g)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento da instituição
em operação plena, plano de ação para tratamento de casos suspeitos de ataque
de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo III-E
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do Pix exclusivamente
na modalidade iniciador e não acessar o DICT
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
Inscrição no CNPJ
Razão social
I
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
I (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de criptografia na comunicação
entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e seus respectivos aplicativos
ou softwares clientes?
(Sim/Não)
I (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de autenticação forte do software
cliente nas APIs e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
I (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que as APIs e outros sistemas utilizados sejam acessados apenas pelos softwares
clientes legítimos do participante, de forma a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
I (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança capazes de garantir
que o software cliente se comunique apenas com APIs e sistemas desejados,
de forma a impedir ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
I (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, de mecanismos de segurança que impeçam engenharia
reversa, descompilação, manipulação de código, modificação de credenciais ou de
parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem na adulteração dos
aplicativos ou softwares clientes?
(Sim/Não)
I (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento da instituição em operação plena, de forma a evitar que a segurança
se restrinja somente ao software cliente ou aplicativo?
(Sim/Não)
I (g)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento da instituição em operação plena, de mecanismos para
prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves e transações
Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
II
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
II (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição em operação plena, dos requisitos dispostos na seção 7 do Manual
de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo IV - Documentos
para instituições que participam ou que pretendem participar do Pix na modalidade
instituição usuária
Anexo IV-A
·
Formulário de adesão para instituições, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, que pretendam participar do Pix exclusivamente na modalidade
instituição usuária; e
· Formulário de atualização cadastral para instituições, autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já participantes do Pix exclusivamente
na modalidade instituição usuária.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização cadastral de participante do Pix em operação, nos termos
dispostos no art. 88
Atualização cadastral de instituição em adesão ao Pix, nos termos
dispostos no art. 88
II
Caso o motivo da apresentação do formulário seja atualização cadastral,
indicar ao lado o(s) item(ns) a ser(em) alterado(s). Caso trate-se de pedido de
adesão, não assinalar e pular para o item III
( )
( )
( )
V1 – Alteração na forma de acesso ao DICT.
VI2 – Alteração na forma de acesso ao SPI.
VII – Alteração na forma de acesso à RSFN
III
Inscrição no CNPJ
IV
Razão social3
V
Tipo de acesso ao DICT
Obs: O acesso direto ao DICT é obrigatório ao participante direto
do SPI
( )
( )
( )
Direto
Indireto
Não acessa
VI
Tipo de participação no SPI
Obs: Se indireta, informar código ISPB do participante liquidante
no SPI:
( )
( )
Direta
Indireta, tendo como liquidante o ISPB: ___________
VII
Se participante direto no SPI, indicar forma de conexão à RSFN (direta
ou por meio de PSTI). Se participante indireto no SPI (NA).
( )
( )
( )
Direta
Por meio do seguinte PSTI:
Nome do PSTI: _____________
CNPJ do PSTI: ______________
NA
VIII
Consome ou deseja passar a consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes?
(
)
( )
Sim. Nesse caso, apresentar também o formulário disponível no Anexo
IV-B
Não
IX
Consome ou deseja passar a consumir funcionalidades relacionadas
ao Pix Automático?
(
)
(
)
Sim. Nesse caso, apresentar também o formulário disponível no Anexo
IV-B
Não
X
Identificação de diretor responsável pelo atendimento às demandas
do Banco Central do Brasil relacionadas a questões concernentes ao Pix4
Nome:
CPF:
XI
Telefone da instituição para assuntos relacionados ao Pix5
XI (a)
Telefone 1:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XI (b)
Telefone 2:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
XI (c)
Telefone 3:
Nome6:
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
...
...
...
XII
Endereço eletrônico (e-mail) da instituição para assuntos relacionados
ao Pix7
(Obs1: Informar, ao menos, um e-mail)
(Obs2: Informar, ao menos, um e-mail correspondente a
caixa corporativa acessível a mais de um usuário)
(Obs3: Ao menos um dos e-mails informados deverá ser compartilhável
com outros participantes do Pix)
(Obs4: Não serão aceitos e-mails de atendimento ao consumidor
ou similares)
XII (a)
E-mail 1:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XII (b)
E-mail 2:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
XII (c)
E-mail 3:
Nome8:
( )
( )
autoriza o compartilhamento com outros participantes do Pix
caixa corporativa acessível a mais de um usuário
...
....
....
XIII
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, identificação
de diretor responsável pelo atendimento às demandas do Banco Central do Brasil
relacionadas a questões concernentes ao SPI9
Nome:
CPF:
XIV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, telefone
da instituição para assuntos relacionados ao SPI9
XV
Caso participe ou pretenda participar de forma direta do SPI, endereço eletrônico (e-mail)
da instituição para assuntos relacionados ao SPI9
1 O pleito para a alteração na forma de acesso ao DICT é vedado às instituições
em processo de adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 59, § 2º, inciso III.
2 O pleito para a alteração na forma de participação no SPI é vedado
às instituições que, nos termos dispostos em regulamentação específica do SPI, estejam
obrigadas a participar de forma direta, nos termos dispostos no art. 59, § 2º, inciso
I.
3 A atualização cadastral referente à alteração de razão social das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil observará as disposições contidas
em regulamentação específica, nos termos disposto no art. 92.
4 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix deve ser
realizada, diretamente no Unicad, pela instituição participante ou em processo de
adesão ao Pix que já possua código Sisbacen, nos termos do disposto no art. 89.
5 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
6 Preencher com o nome da pessoa que responde no telefone indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três telefones, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “XI (d)”, “XI (e)” e, assim, sucessivamente.
7 Para fins de atualização cadastral, a alteração de contatos para assuntos
relacionados ao Pix deve ser requisitada por meio de e-mail enviado à caixa corporativa
pix-operacional@bcb.gov.br a partir de
contato previamente informado e cadastrado para esse mesmo fim, nos termos do disposto
no art. 91.
8 Preencher com o nome da pessoa que responde no e-mail indicado. Caso
não seja de alguém em específico, preencher o campo “Nome” com o termo “Institucional”.
Caso a instituição deseje informar mais de três e-mails, é excepcionalmente permitida
a inserção de mais linhas, denominadas “XII (d)”, “XII (e)” e, assim, sucessivamente.
9 Para fins de atualização cadastral, a alteração de dados relacionados
ao diretor responsável pelo SPI e Conta PI deve ser realizada nos termos dispostos
em regulamentação específica do SPI, conforme determinado no art. 90.
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo IV-B
· Formulário
de intenção de consumo de produtos e de serviços por instituições, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, que pretendem participar do Pix exclusivamente
na modalidade instituição usuária; e
·
Formulário de atualização de intenção de consumo de produtos
e de serviços por instituições, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
já participantes do Pix exclusivamente na modalidade instituição usuária.
I
Motivo da apresentação
( )
( )
( )
( )
( )
Pedido de adesão
Atualização de funcionalidades relacionadas a QR Codes consumidas
por participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de funcionalidades relacionadas a QR Codes consumidas
por instituição em adesão ao Pix, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de funcionalidades relacionadas ao Pix Automático consumidas
por participante do Pix em operação, nos termos dispostos no art. 88
Atualização de funcionalidades relacionadas ao Pix Automático, consumidas
por instituição em adesão ao Pix, nos termos disposto no art. 88
II
Inscrição no CNPJ
III
Razão social
IV
Consume ou deseja passar a consumir funcionalidades relacionadas
ao Pix Automático?
(
)
(
)
Sim
Não
V
Funcionalidades relacionados ao Pix Automático
(caso a resposta ao item IV seja “sim”, selecionar, ao menos, uma
opção)
(
)
(
)
Pix Automático – Pagamento
Pix Automático – Recebimento
VI
Consume ou deseja passar a consumir funcionalidades relacionadas
a QR Codes?
(
)
(
)
Sim
Não
VII
Funcionalidades relacionados a QR Codes
(caso a resposta ao item VI seja “sim”, selecionar, ao menos, uma
opção)
(
)
(
)
(
)
(
)
Leitura de QR Code
Geração de QR Code estático do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
Geração de QR Code dinâmico do Pix Cobrança para pagamentos imediatos
Geração de QR Code dinâmico do Pix Cobrança para pagamentos com
vencimento
Geração de QR Codes
Declaramos ciência
de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome e Cargo
Anexo IV-C
Questionário de autoavaliação em segurança - Instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que pretendam participar do
Pix exclusivamente na modalidade instituição usuária
O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes.
Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação
efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação
restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência
aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central
do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil
e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas,
capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do
Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos
e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração
punível nos termos da legislação vigente.
I
Comunicação segura
Instrução para preenchimento: Responder “Sim” ou “Não”
caso pretenda acessar o DICT de forma direta ou participar do SPI de forma direta.
Caso contrário, responder com “Na”.
A seção 2 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre regras para fins de comunicação segura
I (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos na seção 2
do Manual de Segurança do Pix? (Sim/Não/Na)
II
Assinatura Digital
Instrução para preenchimento: Responder “Sim” ou “Não”
caso pretenda acessar o DICT de forma direta ou participar do SPI de forma direta.
Caso contrário, responder com “Na”.
A seção 3 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre a assinatura digital das mensagens trafegadas no SPI e no DICT.
II (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos
na seção 3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Na)
III
Segurança de QR Codes dinâmicos
Instrução para preenchimento: Responder conforme a previsão
de uso de QR Codes dinâmicos.
A seção 4 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre as especificações de segurança de QR Codes dinâmicos.
III (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos
nos itens 4.1 e 4.2 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não serão gerados QR Codes dinâmicos)
III (b)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos
no item 4.3 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Não serão gerados nem lidos QR Codes dinâmicos)
IV
Certificados digitais
Instrução para preenchimento: Responder “Sim” ou “Não”
caso pretenda acessar o DICT de forma direta ou participar do SPI de forma direta.
Caso contrário, responder com “Na”.
A seção 5 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os tipos de certificado a serem utilizados no âmbito do Pix, bem como dos
processos de ativação, de desativação e de verificação de revogação desses certificados.
IV (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos
na seção 5 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não/Na)
V
Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas
A seção 6 do Manual de Segurança
do Pix dispõe sobre aspectos de segurança obrigatórios na implementação de sistemas
afetos ao Pix.
V (a)
A solução prevista contempla a utilização, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de criptografia
na comunicação entre os sistemas e APIs relacionados ao Pix e demais aplicativos
ou softwares legítimos do participante?
(Sim/Não)
V (b)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de autenticação
forte entre aplicativos ou softwares legítimos do participante e as APIs
e sistemas relacionados ao Pix?
(Sim/Não)
V (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que sistemas e APIs relacionados ao Pix sejam acessados
apenas por aplicativos ou softwares legítimos do participante, de forma
a impedir ataques man-in-the-middle?
(Sim/Não)
V (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de segurança
capazes de garantir que aplicativos ou softwares legítimos do participantes
se comuniquem apenas com APIs e sistemas desejados, de forma a impedir
ataques man-in-the-middle e manipulação de sua comunicação?
(Sim/Não)
V (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de segurança
que impeçam engenharia reversa, descompilação, manipulação de código, modificação
de credenciais ou de parâmetros de segurança, dentre outras técnicas que resultem
na adulteração dos aplicativos ou softwares legítimos do participante?
(Sim/Não)
V (f)
A solução prevista contempla a implementação da segurança das APIs
e outros sistemas relacionados ao Pix majoritariamente na parte servidora, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, de forma
a evitar que a segurança se restrinja somente aos aplicativos ou softwares
legítimos do participante?
(Sim/Não)
V (g)
A solução prevista contempla o fornecimento, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, apenas das informações estritamente
necessárias para o correto funcionamento dos aplicativos ou softwares legítimos
do participante?
(Sim/Não)
V (h)
A solução prevista contempla a implementação de controles, desde
o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena, para
garantir que informações como CPF completo (sem máscara), dados de agência e conta
de destinatários de pagamentos via Pix, bem como informações para fins de segurança
vinculadas às chaves Pix, sejam de uso exclusivo dos sistemas internos do participante
e não sejam expostas a demais aplicativos ou softwares?
(Sim/Não)
V (i)
A solução prevista contempla o tratamento e o mascaramento de dados
obtidos na consulta de chaves Pix e transações utilizando QR Code diretamente
nos sistemas ou API relacionados ao Pix, ao invés da utilização de filtros
em demais aplicativos ou softwares, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação plena?
(Sim/Não)
V (j)
A solução prevista contempla a implementação em seu sítio web,
desde o primeiro momento de operação da instituição na fase de operação plena,
de mecanismos para prevenção ao uso de robôs e automatização de consultas de chaves
e transações Pix?
(Sim/Não/Não haverá utilização do sítio para iniciação de
um Pix)
VI
Logs de Auditoria
A seção 7 do Manual de Segurança do Pix dispõe
sobre os logs de auditoria que devem ser mantidos por todos os participantes do
Pix.
VI (a)
A solução prevista considera a observação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, dos requisitos dispostos
na seção 7 do Manual de Segurança do Pix?
(Sim/Não)
VII
Mecanismos de prevenção
a ataques de leitura
Instrução para preenchimento:
Responder “Sim” ou “Não”. Se aplicável, responder
“Na” apenas nos casos em que a instituição não pretenda acessar o DICT, seja de
forma direta ou indireta.
A seção V do capítulo XIII do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1 (Regulamento do Pix), de 12 de agosto de 2020, e a
seção 13 do Manual Operacional do DICT dispõem sobre mecanismos de prevenção a
ataques de leitura.
VII (a)
A solução prevista contempla a implementação de mecanismos de prevenção
a ataques de leitura ao DICT desde o primeiro momento de operação da instituição
na fase de operação plena?
(Sim/Não/Na)
VII (b)
Os mecanismos planejados de prevenção a ataques de leitura ao DICT
são, no mínimo, iguais aos mecanismos de prevenção a ataques de leitura existentes
no DICT e detalhados no Manual Operacional do DICT?
(Sim/Não/Na)
VII (c)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de verificação
de autenticidade do usuário solicitante da consulta de chaves Pix?
(Sim/Não/Na)
VII (d)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismo de política
interna de limitação de consultas de chaves Pix?
(Sim/Não/Na)
VII (e)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves Pix que não resultem em
envio de ordem de pagamento?
(Sim/Não/Na)
VII f)
A solução prevista contempla a implementação, desde o primeiro momento
de operação da instituição na fase de operação plena, de mecanismos de identificação
e tratamento de casos de excessivas consultas de chaves não registradas no DICT?
(Sim/Não/Na)
VII (g)
A instituição estabelecerá, desde o primeiro momento de operação
da instituição na fase de operação plena, plano de ação para tratamento de casos
suspeitos de ataque de leitura?
(Sim/Não)
Declaramos ciência de que:
(i) o Banco Central
do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares
a qualquer tempo; e
(ii) a adesão
e a posterior participação no Pix implica no aceite às regras, às condições e aos
procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
______________________________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança
cibernética)
Anexo V - Procedimentos para instrução processual por meio do Protocolo
Digital e para obtenção do código Sisbacen
Art. 1º O envio de documentos ao Banco Central do Brasil, no âmbito
do Pix, deverá ser feito por meio do Protocolo Digital, observando-se os seguintes
procedimentos:
I - acessar o Protocolo Digital no seguinte endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital, por meio de conta de usuário
institucional. Caso a instituição pleiteante ainda não possua conta de usuário institucional
no Protocolo Digital, o acesso poderá ser realizado por meio de conta de usuário
pessoa física (perfil cidadão);
II - uma vez logado, na tela do Protocolo
Digital, preencher o campo
“Descrição”, mediante a utilização dos seguintes componentes, no formato “xx.xxx.xxx
- Instituição - etapa - demanda”, sendo que o componente:
1. “xx.xxx.xxx” deve corresponder ao número de inscrição (oito primeiros
dígitos) da instituição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
2. “Instituição” deve corresponder à denominação social da instituição
pleiteante. É admitida a redução ou a abreviação de termos da denominação social,
a exemplo de “Instituição de Pagamento” (IP), “Cooperativa de Crédito” (CC), Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFI), “Sociedade Anônima” (S.A.), “Limitada”
(Ltda.), etc;
3. “etapa” deve ser preenchido com “Pix - etapa cadastral”, “Pix -
etapa homologatória”, “Pix - etapa de operação restrita” ou “Pix – PSP em operação
plena” conforme a etapa em que se encontre a instituição e os documentos a serem
remetidos; e
4. “demanda” - deve ser inserida descrição sucinta do pleito apresentado,
a exemplo daqueles elencados no seguinte rol não exaustivo:
a) “pedido de adesão ao Pix”;
b) “resolução de pendências em pedido de adesão”;
c) “projeto de solução”;
d) “pedido de dispensa de apresentação de projeto”;
e) “pedido de dispensa de testes de QR Codes”;
f) “declaração de capacidade”;
g) “comprovação de dispensa de participação no Open Finance”;
h) “pedido de prorrogação de prazo”;
i) “pedido de dispensa de participação em operação restrita”;
j) “cronograma para operação restrita”;
k) “data para entrada em produção”;
l) “atualização cadastral”;
m) “alterações em funcionalidades de QR Codes”;
n) “alteração nas formas de iniciação”;
o) “oferta de serviço de iniciação”;
p) “atuação como FSS”;
q) “alteração de modalidade de participação”;
r) “migração para direto”;
s) “migração para indireto”;
t) “alteração de PSP responsável”; etc.
III - selecionar “Pix” no campo “Selecione
um assunto” e enviar cada arquivo no formato PDF/A.
§ 1º Na hipótese de envio de mais de um documento, o campo “Protocolar
documento complementar” deve ser selecionado para que todos os documentos de uma
mesma instituição sejam vinculados.
§ 2º Na hipótese de um arquivo superar o tamanho máximo permitido
pelo sistema, o arquivo deve ser objeto de partição, devendo, nesse caso, o campo
“Descrição” ser preenchido mediante a utilização do formato “xx.xxx.xxx - Instituição
- etapa - demanda - Parte 1”, “xx.xxx.xxx - Instituição - etapa - Parte 2”, e assim
sucessivamente.
Art. 2º A instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil, uma vez aprovada na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix, deverá
requisitar o código Sisbacen conforme as seguintes orientações:
I - observar as instruções constantes da página do Sisbacen (https://www.bcb.gov.br/meubc/sisbacen) no sítio do Banco Central
do Brasil, especificamente no que se refere ao perfil de usuário “Outras Instituições
não sujeitas a celebração de contrato”; e
II
- no momento do preenchimento do formulário de cadastro pertinente, a instituição
deverá indicar como “justificativa para uso do Sisbacen” o item “Instituição de
pagamento participante do Pix não sujeita à autorização pelo BCB”.
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade
da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos
de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB,
de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que
o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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