RESOLUÇÃO BCB Nº 409, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Altera o Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus no âmbito do progr...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 409, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução
BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, para dispor sobre a constituição de
gravames e ônus no âmbito do programa Tesouro Direto, a participação de fundos
garantidores de crédito e a atualização de procedimentos e nomenclaturas.
A Diretoria Colegiada do Banc...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 409, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Altera o Regulamento do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, anexo à Resolução
BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, para dispor sobre a constituição de
gravames e ônus no âmbito do programa Tesouro Direto, a participação de fundos
garantidores de crédito e a atualização de procedimentos e nomenclaturas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 29 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto no art. 11, caput,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº
10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 26 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de
2013,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia –
Selic, anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2020 e retificada no
Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
VIII - participante: instituição financeira,
ente governamental, câmara, administrador de plataforma de negociação, fundo
garantidor de crédito ou entidade operacionalizadora do Tesouro Direto, que
efetua ou propicia a realização de operações com títulos de emissão do Tesouro
Nacional e que se submete ao Regulamento do Selic;
XVI - órgão regulador: entidade
governamental que tem a responsabilidade de estabelecer normas e
fiscalizar para que estas sejam cumpridas em sua esfera de competência;
XVII - interveniente: terceiro eleito pelas
partes de um gravame ou ônus sobre títulos de emissão do Tesouro Nacional para
gerenciar as contas relacionadas ao registro no Selic;
XVIII - fundo garantidor de crédito: entidade
constituída nos termos do art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, que tenha por finalidades proteger depositantes e investidores no
âmbito do sistema financeiro, incluindo o segmento cooperativista, e contribuir
para a manutenção da estabilidade e a prevenção de crises no referido sistema;
XIX - Tesouro Direto:
programa do Tesouro Nacional destinado à compra e venda de títulos públicos
federais por pessoas físicas, operacionalizado pela entidade definida no inciso
XX do caput;
XX - entidade
operacionalizadora do Tesouro Direto: entidade responsável pela
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto, conforme a regulamentação do
Ministério da Fazenda; e
XXI - participante responsável pelo Tesouro
Direto: entidade definida no inciso XX do caput, que atua como
transmissor de comandos, nos termos do inciso XII do caput, das
operações realizadas no âmbito do programa.” (NR)
“Art.
12. O participante não liquidante, inclusive
aquele sob regime de administração especial temporária, de intervenção, de
liquidação extrajudicial ou ordinária, que vier a ficar sem liquidante-padrão
em razão da decisão referida no art. 11 ou por qualquer outro motivo, deve
indicar seu novo liquidante-padrão ao Demab, tempestivamente, na forma por este
estabelecida.
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único,
é aplicado:
I - na ausência de liquidante-padrão que
desempenhe essa função na data da decretação da falência; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor
relativos aos títulos custodiados nas contas do participante ou de seus
clientes em data anterior à transferência mencionada no caput ou no §
1º.” (NR)
§ 1º O participante que
vier a perder sua condição de participante no Selic deve sanar eventuais
pendências apontadas pelo Demab e providenciar, quando necessário, a
transferência dos títulos de sua propriedade e de propriedade de seus clientes
para contas de clientes sob outro participante, no prazo de dez dias úteis.
§ 2º O disposto no art. 12, parágrafo único,
é aplicado:
I - na ausência da transferência mencionada
no § 1º; ou
II - na ocorrência de eventos do emissor
relativos aos títulos custodiados nas contas do participante ou de seus
clientes em data anterior à transferência mencionada no § 1º.” (NR)
“Art. 20. O acesso ao Selic e aos seus
módulos complementares, por meio da rede administrada pela Rede de Telecomunicações
para o Mercado – RTM,
é controlado pelo Sistema de Autenticação e Controle de Acesso – Logon, cujos procedimentos
são descritos no Manual do Usuário do Selic – MUS.
§ 1º A senha inicial que habilita o
participante do Selic ao Logon é fornecida ao administrador responsável
por assuntos do Selic por correio eletrônico, com uso de certificado digital.
II - pelo participante liquidante-padrão,
para registro e liquidação das operações próprias, de clientes e de
participante não liquidante que lhe tenha dado essa incumbência;
III - pelo Demab, para registro e liquidação
das operações do Banco Central do Brasil, das operações como administrador do
Selic e das operações do Tesouro Nacional nos casos em que este lhe tenha conferido
essa incumbência;
IV - pelo Tesouro Nacional, para registro e
liquidação de suas operações; e
V - pelo participante responsável pelo
Tesouro Direto, para registro e liquidação de operações no âmbito do programa.
II - no horário estabelecido pelo Demab, os
comandos de compra e de venda no dia da liquidação do correspondente termo,
segundo a ordem crescente com que foram numeradas as operações no momento do
registro dos termos; e
III - .............................................................................................................................
I - os comandos instruídos com dados
divergentes, observado o disposto no art. 55, excetuado o comando transmitido
por quem de direito na revenda ou recompra decorrente do compromisso previsto
no art. 29, caput, incisos V, VI ou VII;
§ 2º As operações em que um dos comandos é
transmitido pelo Tesouro Nacional ou pelo Demab não estão sujeitas ao
cancelamento após o decurso do prazo de pendência previsto no inciso I do caput,
salvo se as operações estiverem conjugadas ou associadas, nos termos dos arts. 74 a 78.”
(NR)
§
3º Mediante autorização das partes, os títulos objeto do registro de gravames
e ônus podem ser custodiados em conta de custódia especial denominada conta de
gravames e ônus, em nome do garantido ou do usufrutuário, gerenciada pelo
interveniente, cadastrada especificamente para essa finalidade.
§ 4º A efetivação de gravames e
ônus se dará exclusivamente na forma universal quando for:
§
2º Para o registro dos gravames e ônus realizados de forma universal, são
dispensadas a inclusão da lista de títulos prevista no inciso I do caput
e a transferência dos títulos definida nos incisos IV a VII do caput.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º, o registro e a consequente constituição do
gravame ou do ônus aperfeiçoar-se-ão com a transferência dos títulos da conta
de livre movimentação do garantidor ou do proprietário, ou, na hipótese
prevista no art. 116, § 3º, de conta em nome do garantidor ou do proprietário,
para a conta de gravames e ônus correspondente, na forma do art. 119, momento
em que se considerará acatado o comando dado ao depositário central.
§
5º No processo de registro de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto,
o participante responsável pelo Tesouro Direto efetuará, concomitantemente, as
etapas previstas nos incisos I e II do caput.” (NR)
§
3º No processo de aditamento ou de retificação no registro de gravames e ônus
sobre títulos do Tesouro Direto, o participante responsável pelo Tesouro Direto
efetuará, concomitantemente, as etapas previstas nos incisos I e II do caput.”
(NR)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no art. 116, § 3º, a movimentação de títulos
deverá ser autorizada pelo interveniente, por meio de comandos, e será entre a
conta de custódia especial de gravames e ônus e a conta em nome do garantidor
ou do proprietário, a qual poderá ser de livre movimentação ou de custódia
especial, denominada interveniente alocação.” (NR)
§
6º Na hipótese de gravames e ônus sobre títulos do Tesouro Direto, a execução
implicará operação de venda ao Tesouro Nacional nas condições estabelecidas no
âmbito daquele programa.” (NR)
§
1º O garantidor não tem acesso à identificação da contraparte da operação
definitiva de compra e venda relativa à execução, salvo no âmbito do Tesouro
Direto, no qual o Tesouro Nacional é a contraparte.
§
2º Os eventos do emissor relativos aos títulos custodiados na conta de
custódia normal de gravames e ônus do Tesouro Direto serão creditados na conta
no STR de titularidade do participante liquidante do participante responsável
pelo Tesouro Direto.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Selic, anexo à Resolução
BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2020 e retificada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de
2020:
I - o inciso IV do caput do art. 4º;
II - o inciso III do parágrafo único do art. 22;
III - o art. 40;
IV - o inciso IV do caput do art. 52;
V - as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art.
57;
VI - o inciso IV do parágrafo único do art. 57;
VII
- o inciso IV do caput do art. 80;
VIII - o art. 83; e
IX - os arts. 132 e 133.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Diretor
de Política Monetária
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