Resolução Nº 5.171 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. O Banco Central do Brasi...
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Resolução Nº 5.171
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, DE 29 DE
AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo
e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de a...
Resolução Nº 5.171
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, DE 29 DE
AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo
e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto
de 2024, com base no art. 406, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
– Código Civil,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de
que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Art. 2º A taxa legal – TL será calculada para cada mês de
referência “m” por meio da seguinte fórmula:
x
100 (%), em que:
I
- TLm corresponde à taxa legal relativa ao mês de referência “m”;
II - Fator Selic m é o fator de acumulação
relativo ao mês de referência “m” da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência; e
III - Fator IPCA m
é o fator relativo ao mês de referência “m” da taxa de variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de
referência.
§ 1º A taxa legal será
expressa sob a forma mensal com seis casas decimais.
§ 2º O Banco Central do Brasil deverá calcular a taxa legal
utilizando todas as casas decimais dos valores que a compõem, efetuando o
arredondamento do valor final para seis casas decimais com base nas Regras de
Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º O Fator Selic m, expresso com oito casas
decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula:
, em que:
I - corresponde ao fator diário da taxa Selic referente ao
dia útil “t” do mês anterior ao mês de referência “m”; e
II - NUm-1
corresponde ao número de dias úteis do mês anterior ao mês de referência “m”.
Parágrafo único. Na hipótese de o Fator Selicm de determinado
mês de referência não puder ser calculado, inclusive em virtude de ausência de
dados, o fator será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Fator
Selicm = (Fator Selicmd) nm/nmd, em que:
I - Fator Selicm
corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao mês de referência
“m”;
II - Fator Selicmd
corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao último mês de
referência “md” divulgado conforme previsto no art. 8º;
III - nm corresponde ao
número de dias úteis do mês de referência “m”; e
IV - nmd corresponde ao
número de dias úteis do mês de referência “md”.
Art. 4º O , expresso com oito casas decimais, será calculado por
meio da seguinte fórmula:
, em que a corresponde à taxa Selic, expressa sob a forma anual,
com duas casas decimais, referente ao dia útil “t” do mês anterior ao mês de
referência “m”.
Art. 5º O Fator IPCA m, expresso com quatro casas
decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula:
, em que π m-1 é a taxa de variação
percentual mensal, expressa com duas casas decimais, do IPCA-15 no mês anterior
ao mês de referência “m”.
Parágrafo único. Na
hipótese de o Fator IPCAm de determinado mês de referência não puder
ser calculado, inclusive em virtude de ausência de dados, será adotado o último
Fator IPCAm divulgado conforme previsto no art. 8º.
Art. 6º O regime de
juros simples se aplica à taxa legal para fins de
acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro
rata).
Parágrafo único. Os
juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação
do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de
referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo
número de dias corridos a ser apropriado.
Art. 7º Caso haja previsão de atualização monetária sobre o valor
a ser reajustado pela taxa legal, o reajuste deve ser calculado com base no
valor atualizado monetariamente.
Art. 8º A taxa legal, o Fator Selicm e o Fator IPCAm
serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa
legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 será
aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o
mês de agosto de 2024.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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