Conselho Monetário Nacional O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.164, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito...
Conteúdo do Documento
Conselho Monetário Nacional
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.164, DE 22 DE AGOSTO
DE 2024
Altera
a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito
Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em
municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alag...
Conselho Monetário Nacional
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.164, DE 22 DE AGOSTO
DE 2024
Altera
a Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito
Rural – MCR para autorizar a renegociação de operações de crédito rural em
municípios do estado do Rio Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em
sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base nos arts. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829,
de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O
L V E U :
Art.
1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3
(Operações) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“13 - Ficam as
instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a
prorrogar o valor das parcelas de principal e juros das operações de crédito
rural de custeio, investimento e industrialização que tenham vencimento no
período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido
contratada até 15 de abril de 2024 e com liberação de recursos ao mutuário,
total ou parcial, anterior a 1º de maio de 2024, de
empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio Grande do Sul, com
decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecida
pelo governo federal até 31 de julho de 2024, em decorrência de enchentes,
alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações
ocorridas de 1º de abril a 31 de maio de 2024, efetuadas com
recursos controlados, observadas as seguintes condições:
a) a perda da renda esperada do empreendimento
financiado ou do estabelecimento rural seja igual ou superior a 30% (trinta por
cento);
b) as parcelas das operações de custeio e de
industrialização com vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de
2024 podem ser prorrogadas por até quatro anos, com vencimento da primeira
parcela em 2025, mantidas as demais condições contratuais,
podendo a parcela de 2025 ser menor que as demais;
c) as parcelas do principal e juros das
operações de investimento com vencimento de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024
podem ser prorrogadas por até doze meses após a data prevista para o vencimento
do contrato, mantidas as demais condições contratuais;
d) podem ser mantidas as fontes de recursos
utilizadas para a operação de crédito, não se aplicando as disposições
previstas no MCR 2-6-5, MCR 10-1-25, e MCR 11-1-4;
e) a operação de crédito deve estar em
situação de adimplência em 30 de abril de 2024;
f) observado o disposto neste item, admite-se
a renegociação de operações amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro ou cobertas por outra modalidade de seguro rural,
mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo mutuário; e
g) os mutuários devem solicitar a prorrogação
à instituição financeira até 13 de setembro de 2024.” (NR)
“14 - Ficam as instituições financeiras, a
seu critério, autorizadas a prorrogar de forma automática, para 15 de outubro
de 2024, o vencimento das parcelas de principal e juros das operações de
crédito rural de custeio, investimento e industrialização, vencidas ou
vincendas entre 1º de maio e 14 de outubro de 2024, observadas as seguintes
condições, cumulativamente:
a) as operações devem se enquadrar nos
critérios para obtenção dos descontos de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do
Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
b) o mutuário deve ter formalizado o pedido
de desconto nos termos do Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024;
c) as operações devem ser corrigidas pelos
encargos contratuais de normalidade, podendo ser mantida a fonte de recurso,
dispensada a formalização de aditivo; e
d) as operações com recursos controlados devem
estar em situação de adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco
Central do Brasil substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.