RESOLUÇÃO BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Constitui o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil. O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 139, caput, inciso III, alínea...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Constitui
o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco
Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC,
com base no art. 139, caput, inciso III, alíneas “a” e “e”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 122/2024–GRC,
de 15 de agosto de 2024,
R E S O L V E...
RESOLUÇÃO BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Constitui
o Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco
Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC,
com base no art. 139, caput, inciso III, alíneas “a” e “e”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no Voto 122/2024–GRC,
de 15 de agosto de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica constituído o Centro de Excelência de
Ciência de Dados e Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil, na forma
do regulamento anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro
de 2024.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Administração
REGULAMENTO
DO CENTRO DE EXCELÊNCIA DE CIÊNCIA DE DADOS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL, ANEXO À RESOLUÇÃO
BCB Nº 408, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Art. 1º Este regulamento disciplina a estrutura e o
funcionamento do Centro de Excelência de Ciência de Dados e Inteligência
Artificial do Banco Central do Brasil – CdE IA.
Art. 2º O Centro de Excelência de Ciência de Dados e
Inteligência Artificial do Banco Central do Brasil é uma
comunidade de práticas, de natureza propositiva e consultiva, composta por
técnicos especialistas, parcial ou totalmente dedicados, que se reúnem, sob a
coordenação do Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, com a
finalidade de contribuir para a evolução e o uso da ciência de dados e da
inteligência artificial – IA na autarquia.
Art. 3º Compete ao CdE IA
propor:
I - ao Deinf:
a) as diretrizes de governança para o uso e o desenvolvimento
seguros e éticos, no âmbito do Banco Central do Brasil, de serviços de software
que utilizam ciência de dados e IA;
b) os requisitos para produtos e serviços de IA generativa para uso
no Banco Central do Brasil; e
II - ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e
Organização – Depes, o programa permanente com ações de capacitação em ciência
de dados e IA.
Art. 4º O CdE IA será composto por:
I - um coordenador
e um alterno, indicados pelo Deinf;
II - uma liderança técnica, indicada pelos chefes de gabinete ou
equivalentes, de até dois servidores com experiência em ciência de dados e IA
de cada área do Banco Central do Brasil, que também serão membros do CdE IA; e
III - demais
membros, sem limitação de quantidade, servidores dos componentes do Banco
Central do Brasil, que poderão participar após a ciência e a aprovação de sua
chefia imediata, para contribuir para a realização das tarefas designadas ao
CdE IA.
Art. 5º O coordenador e a
liderança técnica do CdE IA deverão:
I -
estabelecer um acordo de contribuição que discipline a participação efetiva de
todos os membros, observado o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste regulamento;
II - atribuir
tarefas relacionadas à consecução dos objetivos descritos no art. 3º aos demais
membros do CdE IA, bem como priorizá-las, acompanhá-las e validá-las;
III -
instituir metas anuais para o CdE IA e formas para seu acompanhamento;
IV - prestar
informações:
a) ao Comitê
de Governança, Riscos e Controles – GRC, anualmente, mediante relatório pormenorizado, sobre a execução
dos trabalhos e o atingimento das metas; e
b) ao Deinf,
ao Depes e a outros componentes do Banco Central do Brasil, sempre que houver
solicitação; e
V - estabelecer
e divulgar:
a) o
cronograma de reuniões mensais ordinárias de acompanhamento;
b) a forma de
convocação das reuniões extraordinárias; e
c) o quórum
das reuniões, com todos ou parte dos membros.
§ 1º Os membros poderão participar das reuniões por
meio de videoconferência.
§ 2º O coordenador deverá dirimir quaisquer
diferenças de encaminhamento entre os membros, no tocante à elaboração e à execução
das tarefas atribuídas, buscando, sempre que possível, o consenso entre todos
os técnicos envolvidos.
Art. 6º O secretariado e o apoio administrativo do
colegiado serão realizados pelo Deinf.
Art. 7º Compete ao coordenador do CdE IA, no âmbito
das competências de que trata o art. 5º, decidir sobre situações não previstas
neste regulamento.
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