Resolução Nº 455 RESOLUÇÃO BCB Nº 455, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga a Política de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil – PGPS-BC. O Comitê de Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput, inciso XIII...
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Resolução Nº 455
RESOLUÇÃO BCB Nº 455, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2025
Divulga a Política de Governança de Produtos de Software
do Banco Central do Brasil – PGPS-BC.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput, inciso
XIII, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no
Voto 13...
Resolução Nº 455
RESOLUÇÃO BCB Nº 455, DE 20
DE FEVEREIRO DE 2025
Divulga a Política de Governança de Produtos de Software
do Banco Central do Brasil – PGPS-BC.
O Comitê de
Governança, Riscos e Controles – GRC, com base no art. 11, caput, inciso
XIII, alínea “a”, e no art. 139, caput, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto no
Voto 134/2025–GRC, de 20 de fevereiro de 2025,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica
divulgada a Política de Governança de Produtos de Software do Banco
Central do Brasil – PGPS-BC, na forma do
anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica o Departamento
de Tecnologia da Informação – Deinf autorizado a editar os atos complementares
para o cumprimento da política de que trata o art. 1º.
Art. 3º Ficam
revogadas:
I - a Ordem de
Serviço nº 4.771, de 25 de julho de 2012; e
II - a Ordem de
Serviço nº 4.867, de 26 de dezembro de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
do Brasil
POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE PRODUTOS
DE SOFTWARE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PGPS-BC, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº
455, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Seção I
Dos objetivos
Art. 1º A Política
de Governança de Produtos de Software do Banco Central do Brasil –
PGPS-BC estabelece diretrizes para a gestão, o monitoramento e a avaliação dos
produtos de software geridos pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II
Dos princípios
Art. 2º São
princípios da PGPS-BC:
I - a entrega de
valor pelos produtos de software;
II - a qualidade dos serviços
de software desenvolvidos e sustentados;
III - a segurança e a
privacidade das informações tratadas; e
IV - a eficiência na
gestão da capacidade de pessoas e de recursos de tecnologia da informação – TI do
Banco Central do Brasil.
Seção III
Do escopo
Art. 3º A PGPS-BC se
aplica a todos os produtos de software, desenvolvidos e sustentados pelas
unidades do Banco Central do Brasil, e tem os seguintes propósitos:
I - definir a
governança dos produtos de software, conforme suas naturezas;
II - categorizar os serviços
dos produtos de software; e
III - estabelecer o
Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC.
Seção IV
Das definições
Art. 4º Os seguintes
conceitos e definições aplicam-se à PGPS-BC:
I - Acordo de Nível
de Serviços – ANS: compromisso firmado entre a unidade gestora e a unidade
executora que estabelece parâmetros mensuráveis e aceitáveis para a qualidade e
a disponibilidade dos serviços e produtos de software;
II
- centro de excelência: grupo de pessoas especialistas, parcial ou totalmente
dedicadas, que se reúnem, de forma organizada e coordenada pelo Departamento de
Tecnologia da Informação – Deinf, com a finalidade de contribuir para a
evolução e o uso de uma determinada tecnologia;
III - ciclo de vida
de um serviço de software: conjunto de etapas de um processo que
descreve a criação, a sustentação e a eventual desativação de um serviço de software;
IV - código-fonte:
arquivo de texto que contém o conjunto de instruções necessárias à execução de
um programa em um computador;
V - comunidade de prática:
grupo de pessoas de diversas especializações e áreas de atuação que colaboram
entre si para o estabelecimento de soluções para problemas comuns;
VI - comunidade de produto
de software: comunidade de prática específica de um grupo de pessoas
que, por meio de metodologias estabelecidas e plataformas automatizadas de TI,
interagem para a sustentação planejada dos serviços de um determinado produto de
software;
VII - desenvolvedor
de serviço de software: servidor responsável pela execução de atividades
relacionadas a uma etapa do ciclo de vida de um serviço de software;
VIII - gerente de negócio
de um produto de software: servidor responsável pelo alinhamento do produto
de software ao processo organizacional e pela execução da sua evolução
em razão do planejamento estratégico do Banco Central do Brasil;
IX - gerente técnico de
um produto de software: servidor responsável pelas definições
necessárias aos requisitos tecnológicos dos serviços que compõem o produto de software;
X
- iniciativa de TI de um produto de software: esforço estruturado, com
duração máxima de doze meses, com prioridade e orçamento definidos, para criar
ou evoluir um produto de software;
XI - produto de software:
é um conjunto de serviços de software que suporta a execução de um ou
mais processos organizacionais da cadeia de valor do Banco Central do Brasil,
cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS;
XII - qualidade de software:
conformidade do software em relação às necessidades expressas das
unidades gestoras e executoras e aos padrões estabelecidos pelo PFS-BC;
XIII - serviço de
dados: serviço de software especializado em disponibilizar ou
transformar um dado, expondo o resultado do seu processamento para um usuário
ou para outro serviço;
XIV - serviço de software:
conjunto de funcionalidades providas por software cuja execução ocorre
em infraestrutura tecnológica gerida pelo Deinf e que podem ser implementadas,
unicamente ou de forma combinada, por sistemas, bibliotecas, interfaces de
programação de aplicativos – APIs, serviços de dados, modelos de aprendizagem
de máquina, modelos econométricos, rotinas de carga e transformações de dados,
relatórios dinâmicos, planilhas ou quaisquer outros artefatos desenvolvidos por
meio de recursos de programação;
XV - time de um
produto de software: equipe multidisciplinar dedicada a uma ou mais
etapas do ciclo de vida dos serviços de software de um determinado
produto;
XVI - unidade
executora de um serviço de software: componente organizacional do Banco Central
do Brasil responsável pelo time ou comunidade de pessoas que executam as etapas
do ciclo de vida do serviço de software; e
XVII - unidade
gestora de um produto de software: componente organizacional do Banco
Central do Brasil que gerencia o processo organizacional e define o produto de software
associado à sua execução.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 5º A PGPS-BC
deve ser conhecida e observada pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os diversos
níveis gerenciais devem zelar pelo cumprimento da PGPS-BC no âmbito de suas
competências.
Art. 7º Todos os serviços
de software desenvolvidos e sustentados no Banco Central do Brasil que
estejam amparados em infraestrutura tecnológica adquirida ou gerida pelo Deinf devem
estar associados a um produto de software que esteja em acordo com a
PGPS-BC e com as demais políticas vigentes.
Art. 8º Todos os serviços
dos produtos de software desenvolvidos no Banco Central do Brasil são de
sua propriedade.
Parágrafo único. A
cessão ou a distribuição de código-fonte, no todo ou em parte, depende de
autorização do Diretor de Administração, após manifestação do Deinf.
Art. 9º Todos os
produtos de software devem estar associados a, pelo menos, uma unidade
gestora, e cada um de seus serviços, a uma unidade executora.
Parágrafo único. É
facultada às unidades gestoras e às unidades executoras a criação de uma comunidade
de produto de software, de acordo com os princípios desta política e os
processos e as metodologias estabelecidos pelo Deinf para sua operação.
Art. 10. O Deinf indicará
o gerente técnico de um produto de software, podendo delegar a sua
indicação à unidade gestora.
Art. 11. As unidades
gestoras deverão indicar os gerentes de negócio dos produtos de software
sob sua responsabilidade.
Art. 12. Durante todo
o ciclo de vida do serviço de software, os desenvolvedores devem observar
o atendimento à PGPS-BC, considerando todos os seus princípios e diretrizes.
Seção II
Da governança dos produtos
de software
Art. 13. Os serviços
de software desenvolvidos no Banco Central do Brasil devem ser
categorizados pelos gerentes de negócio.
Parágrafo único. O Deinf
poderá alterar as categorizações dos serviços de software estabelecidas
por outras unidades, a fim de aperfeiçoar a sua governança.
Art. 14. Consideram-se
as seguintes categorias de serviços de software:
I - categoria 1: serviços
cuja eventual falha ou indisponibilidade prolongada não causa dano ou prejuízo
aos processos de trabalho executados pelas unidades do Banco Central do Brasil;
II - categoria 2: serviços
cuja eventual falha ou indisponibilidade pode causar algum dano ou prejuízo aos
processos de trabalho executados pelas unidades do Banco Central do Brasil;
III - categoria 3: serviços
cuja eventual falha ou indisponibilidade pode causar algum dano ou prejuízo aos
processos de trabalho relacionados à missão institucional do Banco Central do
Brasil e à sua imagem; e
IV - categoria 4: serviços
considerados críticos para o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 15. Os serviços
de software disponibilizados para usuários externos ao Banco Central do
Brasil, na internet, são considerados de categoria 3 ou 4.
Parágrafo
único. Os serviços de software disponibilizados no sítio da internet do
Banco Central do Brasil deverão observar a Política de Privacidade e os Termos
de Uso – PPTU do site, dos aplicativos e dos serviços digitais do Banco
Central do Brasil e deverão ser desenvolvidos em
conformidade com o Regulamento de Governança do Portal de Internet do Banco
Central do Brasil.
Art. 16. Para
serviços de categoria 1, é vedada a conexão direta a bases de dados rotuladas em
função de informação sigilosa ou classificada.
Art. 17. Serviços considerados
como experimentais ou em situação de prova de conceito são considerados de
categoria 1 ou 2.
Parágrafo único. Finalizada
a situação experimental ou a prova de conceito, quando forem incorporados em
definitivo ao produto de software, os serviços deverão ser recategorizados
pelo gerente de negócio.
Art. 18. A
categorização de serviços de software que sejam bibliotecas ou
componentes reutilizáveis deverá considerar as categorias dos serviços
suportados.
Art. 19. Compete
exclusivamente ao Deinf o desenvolvimento de serviços de software considerados
de categoria 4.
Art. 20. Serviços de
categoria 2, 3 e 4 deverão ter times de produto associados, cadastrados no GPS,
incumbidos de sua operação e sustentação.
Art. 21. Para os serviços
considerados de categoria 3 ou 4, desenvolvidos pelo Deinf, as unidades gestoras
deverão estabelecer com o Deinf os respectivos ANS.
Art. 22. Para os
serviços de categoria 3 que não forem desenvolvidos pelo Deinf, as unidades
gestoras poderão estabelecer com as unidades executoras os respectivos ANS, nos
limites de suas competências.
Seção III
Do Sistema de
Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS
Art. 23. Fica
estabelecido o Sistema de Gerenciamento de Produtos e Serviços – GPS como a ferramenta
para registrar as características dos produtos de software e seus
serviços, desenvolvidos e sustentados por todas as unidades do Banco Central do
Brasil.
Art. 24. São
características de produtos de software no GPS:
I - nome e
finalidade;
II - processos
organizacionais suportados;
III - unidades
gestoras;
IV - gerente técnico;
V - gerente de negócio;
VI - descrição dos
serviços de software que compõem o produto, categorizados na forma do
art. 14;
VII - unidades
executoras;
VIII - times de
produto associados ao ciclo de vida dos serviços de software;
IX - comunidades de prática,
comunidades do produto de software e centros de excelência associados, se
houver; e
X - demais
informações requeridas pela metodologia de gestão de produtos do Banco Central
do Brasil.
Art. 25. As unidades
gestoras, em conjunto com as unidades executoras, poderão estabelecer
iniciativas de TI, no GPS, para o planejamento e a execução da evolução dos
seus produtos de software.
§ 1º A priorização e
a execução das iniciativas de TI obedecerão aos processos e às metodologias aplicáveis.
§ 2º Havendo a
necessidade de alocação de recursos financeiros advindos do orçamento de TI, o gerente
de negócio deverá consultar o gerente técnico do produto de software
para a elaboração de uma iniciativa de TI, no GPS.
Seção IV
Do
Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do Brasil – PFS-BC
Art. 26. Fica
estabelecido o Processo de Fornecimento de Software do Banco Central do
Brasil – PFS-BC como o conjunto de práticas e procedimentos necessários ao desenvolvimento
e ao fornecimento de serviços de software seguros e de qualidade no Banco
Central do Brasil, consideradas todas as etapas do seu ciclo de vida, em
consonância com esta política.
Seção V
Do fornecimento de
plataformas e linguagens de programação
Art. 27. Todas as
plataformas, linguagens e ferramentas utilizadas durante o ciclo de vida do serviço
de software deverão ser homologadas pelo Deinf.
Art. 28. Todos os serviços
de software do Banco Central do Brasil abrangidos por esta política deverão
ser desenvolvidos nas plataformas, linguagens e ferramentas homologadas pelo
Deinf.
Parágrafo único. Os
códigos-fonte, o código executável, as bases de dados, a documentação e
quaisquer outros objetos relacionados aos serviços de software deverão
estar armazenados na infraestrutura tecnológica estabelecida pelo Deinf.
Art. 29. O gerente
de negócio e o gerente técnico dos produtos de software poderão solicitar
ao Deinf a homologação de novas plataformas, linguagens ou ferramentas.
§ 1º Em sua
avaliação, para fins da homologação de que trata o caput, o Deinf
considerará:
I - a utilidade na
solução de um problema conhecido;
II - os riscos à segurança
e à privacidade da informação;
III - a disseminação
e o uso fora do Banco Central do Brasil;
IV - o custo de aquisição,
implantação e sustentação;
V - a compatibilidade
com demais linguagens, ferramentas, plataformas e infraestrutura tecnológica
que compõem o ambiente de TI;
VI - o conhecimento
existente sobre a linguagem, a ferramenta e a plataforma; e
VII - as comunidades de
prática e os centros de excelência relacionados ao objeto da homologação.
§ 2º As comunidades
de prática e os centros de excelência poderão solicitar ao Deinf a avaliação de
novas plataformas, linguagens e ferramentas bem como avaliar e recomendar a sua
homologação.
Art. 30. As plataformas,
linguagens de programação e ferramentas poderão ser descontinuadas para uso considerando
os fatores do art. 29, a obsolescência tecnológica e a insuficiência de
atualizações.
§ 1º As unidades gestoras
e executoras de serviços de produto de software que utilizarem
plataforma, linguagem ou ferramenta em processo de descontinuação deverão
planejar iniciativas de TI para migração, observada, para suas priorizações, a
categoria do serviço.
§ 2º Novos serviços
que utilizarem plataforma, linguagem ou ferramenta em processo de
descontinuação só serão criados com autorização do Deinf.
Seção VI
Das comunidades de prática
e dos centros de excelência
Art. 31. As comunidades
de prática associadas a produtos ou serviços de software poderão ser
criadas e coordenadas pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único: As comunidades
de prática associadas a produtos ou serviços de software deverão ser
cadastradas no GPS.
Art. 32. Os centros de
excelência serão criados e coordenados pelo Deinf.
Art. 33. A comunidade
de prática e o centro de excelência possuirão:
I - dois ou mais
membros;
II - uma plataforma
tecnológica para comunicação;
III - uma missão;
IV - métricas que
possam demonstrar a sua eficiência e o seu alcance;
V - um ou mais
coordenadores, responsáveis pela facilitação da comunicação entre os membros,
pela divulgação e pela organização em função de sua missão; e
VI - regras de
funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 34. Compete ao Deinf:
I
- propor alterações à PGPS-BC;
II - elaborar e
publicar o PFS-BC e seus subprocessos;
III - publicar normas
complementares para a operacionalização desta política;
IV - prover os
recursos de TI necessários ao ciclo de vida dos serviços de software;
V - estabelecer os
padrões tecnológicos utilizados para o desenvolvimento dos serviços de software;
VI - gerir as contratações
de TI necessárias aos produtos de software;
VII - prover o GPS;
VIII - apoiar as
unidades gestoras, as unidades executoras, as comunidades de produtos de software
e as comunidades de práticas; e
IX - criar e
coordenar os centros de excelência.
Art.
35. Compete às unidades:
I - indicar os
gerentes de negócio para os produtos de software em que são unidades
gestoras;
II - gerenciar as
iniciativas de TI dos produtos de software em que são unidades
executoras;
III - gerir a
capacidade dos desenvolvedores de serviços de software em razão de suas categorias
e prioridades;
IV - garantir a
correção das informações prestadas no GPS;
V - aperfeiçoar os
produtos de software em que são unidades gestoras conforme a evolução
dos seus processos de negócio;
VI - participar das
comunidades de produto, comunidades de prática e centros de excelência
relacionados aos produtos de software em que são unidades gestoras ou
executoras; e
VII - tomar as
providências necessárias para que os desenvolvedores de serviços de software
observem a PGPS-BC.
Art. 36. Compete ao desenvolvedor
de serviços de software:
I - adequar os serviços
de software a esta política, aos padrões e aos processos estabelecidos
no Banco Central do Brasil e às demais normas aplicáveis;
II - garantir a
qualidade dos serviços de software sob seu encargo, observando os ANS
acordados;
III - usar as
melhores práticas de controle de versões de código;
IV - desenvolver os
serviços de software de forma segura, desde a sua concepção e durante
todo o seu ciclo de vida, conforme orientações do Deinf;
V - zelar pela confidencialidade
das informações sigilosas a que tiver acesso;
VI - tratar
corretamente os dados a que vierem a ter contato, atendendo às legislações
vigentes e às permissões e regras de negócio definidas pelos curadores das
bases de dados, conforme a Política de Governança da Informação do Banco
Central do Brasil – PGI-BC e a Política de Segurança da Informação do Banco
Central do Brasil – PSIBC;
VII - rotular
adequadamente os documentos manipulados pelos serviços de software;
VIII - disseminar os
conhecimentos sobre o produto de software, seus serviços e as
tecnologias empregadas, na forma de documentação aderente aos processos
vigentes, repasse aos demais desenvolvedores e participação nas comunidades de produto,
comunidades de prática e centros de excelência relacionados; e
IX - realizar os procedimentos
necessários à desativação dos serviços de software sob seu encargo.
CAPÍTULO IV
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 37. A PGPS-BC
será revista a cada quatro anos.
Art. 38. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Chefe do Deinf.
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