Resolução Nº 407 RESOLUÇÃO BCB Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os parâmetros para ingressar com pedidos de a...
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Resolução Nº 407
RESOLUÇÃO BCB
Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina
a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os
parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte
dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por
outras instituições autorizadas a...
Resolução Nº 407
RESOLUÇÃO BCB
Nº 407, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, que disciplina
a constituição e o funcionamento de instituições de pagamento, estabelece os
parâmetros para ingressar com pedidos de autorização de funcionamento por parte
dessas instituições e dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento por
outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no disposto nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º da Lei nº 12.865,
de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de
4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
Art. 1º
A Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União
de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E DAS
ATIVIDADES ESPECIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO" (NR)
"Art. 4º-A A instituição de
pagamento que presta serviço de iniciação de transação de pagamento poderá
executar, como atividade especial, no âmbito do Open Finance, serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, observado
o disposto em regulamentação específica.
Parágrafo único. A instituição mencionada no caput deve
comunicar ao Banco Central do Brasil, com noventa dias de antecedência, sua
intenção de iniciar a execução, no âmbito do Open Finance, do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições." (NR)
§ 4º As outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil que prestam serviço de iniciação de transação de
pagamento poderão executar a atividade especial nos termos do art. 4º-A."
(NR)
"CAPÍTULO VII
DO CAPITAL SOCIAL E DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMOS" (NR)
"Art. 17. A instituição de pagamento autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil deve observar permanentemente limites
mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de:
I - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para cada uma das
modalidades previstas no art. 3º, caput, incisos I a III;
II - R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para a modalidade
prevista no art. 3º, caput, inciso IV; e
III - R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para exercer a
atividade especial de que trata o art. 4º-A.
§ 1º As
instituições de pagamento que participam exclusivamente de arranjo de pagamento
fechado, prestando serviços nas modalidades previstas no art. 3º, caput,
incisos I e II, devem observar permanentemente limites mínimos de capital
social integralizado e de patrimônio líquido de R$3.000.000,00 (três milhões de
reais).
§ 2º O início da execução da atividade especial de que trata
o art. 4º-A está condicionado ao atendimento prévio dos limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos no inciso III
do caput.
§ 3º Os requerimentos dos limites mínimos de patrimônio
líquido de que tratam os incisos I e II do caput devem ser cumpridos a
partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às instituições de
pagamento que tenham formalizado pedido de autorização para funcionamento no
Banco Central do Brasil até 30 de setembro de 2024." (NR)
"Art. 20. As outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente aos limites mínimos de
capital social integralizado e de patrimônio líquido requeridos na
regulamentação específica, devem cumprir os requerimentos estabelecidos no art.
17." (NR)
§ 6º-A As condições estabelecidas no § 6º não se aplicam aos
títulos
públicos federais que sejam objeto de operações compromissadas destinadas a
cumprir a alocação exigida no § 1º.
"Art. 25-A. Até a edição de ato normativo específico
sobre o assunto pelo Banco Central do Brasil, aplica-se às instituições de
pagamento a regulamentação em vigor na data de publicação desta resolução que
dispõe sobre medidas prudenciais preventivas destinadas a assegurar a solidez,
a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional."
(NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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