RESOLUÇÃO BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open F...
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RESOLUÇÃO
BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do
Open Finance.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput,...
RESOLUÇÃO
BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do
Open Finance.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, incisos VI e IX,
e 11, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts.
44, § 1º, e 51, caput, inciso XI, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Resolução dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação
de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do Open Finance,
de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020.
Art. 2º O compartilhamento
do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de que
trata o art. 1º, compreende as seguintes etapas:
I - vinculação de
conta; e
II - transação de
pagamento.
Art. 3º A etapa de
que trata o art. 2º, caput, inciso I, consiste no consentimento do
cliente conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para
vincular a um determinado dispositivo eletrônico uma conta de sua titularidade
ou para a qual possua poderes de movimentação constituídos.
§ 1º A autenticação do
cliente e a confirmação da vinculação de conta devem ocorrer no ambiente da instituição
detentora de conta definida pelo cliente.
§ 2º Após a
autenticação do cliente e a confirmação de que trata o § 1º, a instituição
iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ação do cliente para
geração de credenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo
com o mecanismo de segurança definido pela Estrutura de Governança do Open
Finance, bem como sua autorização para captura e movimentação de componente
das credenciais de segurança para a instituição detentora de sua conta
vinculada.
§ 3º O componente das
credenciais de segurança de que trata o § 2º será utilizado pela instituição detentora
de conta como parte do processo de autenticação do cliente durante a etapa de
que trata o art. 4º.
Art. 4º A etapa de
que trata o art. 2º, caput, inciso II, consiste na autenticação e
confirmação do cliente para iniciar uma determinada transação de pagamento ou
um conjunto determinado de transações de pagamento.
§ 1º No processo de
autenticação do cliente de que trata o caput:
I - a instituição
detentora de conta deve utilizar o componente das credenciais de segurança
mencionado no art. 3º, § 2º, para autenticar o cliente; e
II - a instituição
iniciadora de transação de pagamento e a instituição detentora de conta do
cliente devem realizar as verificações de segurança aplicáveis, observado o
disposto nos arts. 16 e 16-A da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
§ 2º O processo de
confirmação de que trata o caput deve ocorrer no ambiente da instituição
iniciadora de transação de pagamento.
Art. 5º As
instituições participantes do compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento são responsáveis:
I - pelos ambientes
tecnológicos e sistemas eletrônicos por elas disponibilizados para realizar as
ações que compõem cada etapa de que trata o art. 2º; e
II - pelos registros
gerados durante a execução das etapas de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. A
responsabilidade de que trata o caput compreende, inclusive:
I - a inobservância
de medidas de gestão de risco previstas nas especificações técnicas e na
regulamentação em vigor; e
II - eventuais falhas
nos procedimentos e controles da instituição iniciadora de transação de
pagamento para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade,
segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos, que comprometam a
capacidade de a instituição detentora de conta realizar a autenticação do
cliente, de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso I.
Art. 6º A
implementação do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento é obrigatória:
I - a partir de 14 de
novembro de 2024, para as instituições detentoras de conta pertencentes a
conglomerados e a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% (noventa
e nove por cento) da quantidade total de transações de pagamento realizadas com
sucesso no âmbito do Open Finance, identificadas como as primeiras na
ordem de que trata o parágrafo único deste artigo; e
II - a partir de 2 de
janeiro de 2026, para todas as instituições detentoras de conta participantes
obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix.
Parágrafo único. A
identificação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos mencionados no inciso
I do caput deve ser realizada por meio do ordenamento, por instituição e
em ordem decrescente, da quantidade total de transações de iniciação de
pagamento realizadas no âmbito do Open Finance, considerando as
informações reportadas pelos conglomerados e pelos sistemas cooperativos ao
Banco Central do Brasil referentes às 24 semanas anteriores à data de
publicação desta Resolução.
Art. 7º O Banco
Central do Brasil disporá sobre:
I - limites de valor
para as transações de pagamento de que trata o art. 2º, caput, inciso II;
II - prazo de
validade do consentimento de que trata o art. 2º, caput, inciso I;
III - orientações, condições
e prazos para a realização de testes, inclusive em produção, pelas instituições
participantes; e
IV - divulgação de
relação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos
cujas instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento
de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de forma
obrigatória, de que trata o art. 6º, caput, inciso I.
Parágrafo único. Admite-se
o estabelecimento de limites de valor acima daqueles que venham a ser definidos
pelo Banco Central do Brasil desde que firmados em contratos bilaterais entre
instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta.
Art. 8º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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