RESOLUÇÃO
BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do
Open Finance.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no disposto nos a...
<p class="Epgrafe" style="text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">RESOLUÇÃO
BCB Nº 406, DE 2 DE AGOSTO DE 2024</span></p>
<p class="MsoBodyText2" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Dispõe sobre o compartilhamento do serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do
<i style="">Open Finance</i>.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no disposto nos arts. 9º, 10, <i style="">caput</i>, incisos VI e IX,
e 11, <i style="">caput</i>, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 15
da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts.
44, <a name="_Hlk162879898">§ 1º</a>, e 51, <i style="">caput</i>, inciso XI, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="color:#444444;"><a name="OLE_LINK49"></a><a name="OLE_LINK50"></a><a name="OLE_LINK42"></a><a name="OLE_LINK43"></a><a name="OLE_LINK44"></a><a name="OLE_LINK51"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 1º  Esta
Resolução dispõe sobre o compartilhamento do serviço de iniciação de transação
de pagamento sem o redirecionamento para outros ambientes ou sistemas
eletrônicos, inclusive de outras instituições, no âmbito do <i style="">Open Finance</i>,
de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de
maio de 2020</span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">.</span></span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 2º  O compartilhamento
do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, de que
trata o art. 1º, compreende as seguintes etapas:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - transação de
pagamento.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 3º  A etapa de
que trata o art. 2º, <i style="">caput</i>, inciso I, consiste no consentimento do
cliente conferido a uma instituição iniciadora de transação de pagamento, para
vincular a um determinado dispositivo eletrônico uma conta de sua titularidade
ou para a qual possua poderes de movimentação constituídos.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">§ 1º  A autenticação do
cliente e a confirmação da vinculação de conta devem ocorrer no ambiente da instituição
detentora de conta definida pelo cliente.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">§ 2º  Após a
autenticação do cliente e a confirmação de que trata o § 1º, a instituição
iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ação do cliente para
geração de credenciais de segurança em seu dispositivo eletrônico, de acordo
com o mecanismo de segurança definido pela Estrutura de Governança do <i style="">Open
Finance</i>, bem como sua autorização para captura e movimentação de componente
das credenciais de segurança para a instituição detentora de sua conta
vinculada.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">§ 3º  O componente das
credenciais de segurança de que trata o § 2º será utilizado pela instituição detentora
de conta como parte do processo de autenticação do cliente durante a etapa de
que trata o art. 4º.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 4º  A etapa de
que trata o art. 2º, <i style="">caput</i>, inciso II, consiste na autenticação e
confirmação do cliente para iniciar uma determinada transação de pagamento ou
um conjunto determinado de transações de pagamento.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">§ 1º  No processo de
autenticação do cliente de que trata o <i style="">caput</i>:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">I - a instituição
detentora de conta deve utilizar o componente das credenciais de segurança
mencionado no art. 3º, § 2º, para autenticar o cliente; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - a instituição
iniciadora de transação de pagamento e a instituição detentora de conta do
cliente devem realizar as verificações de segurança aplicáveis, observado o
disposto nos arts. 16 e 16-A da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">§ 2º  O processo de
confirmação de que trata o <i style="">caput</i> deve ocorrer no ambiente da instituição
iniciadora de transação de pagamento.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 5º  As
instituições participantes do compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento sem redirecionamento são responsáveis:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">I - pelos ambientes
tecnológicos e sistemas eletrônicos por elas disponibilizados para realizar as
ações que compõem cada etapa de que trata o art. 2º; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - pelos registros
gerados durante a execução das etapas de que trata o art. 2º.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Parágrafo único.  A
responsabilidade de que trata o <i style="">caput</i> compreende, inclusive:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">I - a inobservância
de medidas de gestão de risco previstas nas especificações técnicas e na
regulamentação em vigor; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - eventuais falhas
nos procedimentos e controles da instituição iniciadora de transação de
pagamento para assegurar a confiabilidade, integridade, disponibilidade,
segurança e sigilo de seus ambientes e sistemas eletrônicos, que comprometam a
capacidade de a instituição detentora de conta realizar a autenticação do
cliente, de acordo com o art. 4º, § 1º, inciso I.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 6º  A
implementação do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de
pagamento sem redirecionamento é obrigatória:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">I - a partir de 14 de
novembro de 2024, para as instituições detentoras de conta pertencentes a
conglomerados e a sistemas cooperativos nos quais foram iniciadas 99% (noventa
e nove por cento) da quantidade total de transações de pagamento realizadas com
sucesso no âmbito do <i style="">Open Finance</i>, identificadas como as primeiras na
ordem de que trata o parágrafo único deste artigo; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - a partir de 2 de
janeiro de 2026, para todas as instituições detentoras de conta participantes
obrigatórias no arranjo de pagamentos Pix.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Parágrafo único.  A
identificação dos conglomerados e dos sistemas cooperativos mencionados no inciso
I do <i style="">caput</i> deve ser realizada por meio do ordenamento, por instituição e
em ordem decrescente, da quantidade total de transações de iniciação de
pagamento realizadas no âmbito do <i style="">Open Finance</i>, considerando as
informações reportadas pelos conglomerados e pelos sistemas cooperativos ao
Banco Central do Brasil referentes às 24 semanas anteriores à data de
publicação desta Resolução.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 7º  O Banco
Central do Brasil disporá sobre:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">I - limites de valor
para as transações de pagamento de que trata o art. 2º, <i style="">caput</i>, inciso II;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">II - prazo de
validade do consentimento de que trata o art. 2º, <i style="">caput</i>, inciso I;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">III - orientações, condições
e prazos para a realização de testes, inclusive em produção, pelas instituições
participantes; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">IV - divulgação de
relação dos conglomerados <a name="_Hlk172822863">e dos sistemas cooperativos
cujas instituições detentoras de conta deverão implementar o compartilhamento
de serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento de forma
obrigatória</a>, de que trata o art. 6º, <i style="">caput</i>, inciso I.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Parágrafo único.  Admite-se
o estabelecimento de limites de valor acima daqueles que venham a ser definidos
pelo Banco Central do Brasil desde que firmados em contratos bilaterais entre
instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:#444444;">Art. 8º  Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
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