RESOLUÇÃO BCB Nº 405, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Aprova o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base no art. 11, cap...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 405,
DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Aprova o regulamento das reuniões da
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista...
RESOLUÇÃO BCB Nº 405,
DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Aprova o regulamento das reuniões da
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto
de 2024, com base no art. 11, caput, inciso V, alínea “u”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
179, de 24 de fevereiro de 2021, e no Voto 124/2024–BCB, de 1º de agosto de 2024,
R E S O
L V E :
Art.
1º Fica aprovado o regulamento das reuniões da Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art.
2º Ficam revogadas:
I - a
Portaria nº 73.620, de 20 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de novembro de 2012; e
II - a
Portaria nº 90.113, de 10 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de agosto de 2016.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente do Banco
Central do Brasil
REGULAMENTO ANEXO À
RESOLUÇÃO BCB Nº 405, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art.
1º Este regulamento disciplina o rito das reuniões da Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil para efeito do exercício de suas atribuições
regimentais na condição de instância máxima da autarquia.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Art.
2º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de
seu substituto, ou por requerimento ao
Secretário da Diretoria de pelo menos metade dos demais membros do
colegiado.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, a contagem total de membros não incluirá o
substituto do Presidente, quando houver.
§ 2º
Sempre que a contagem da metade dos membros do colegiado resultar em número não
inteiro, será adotado o arredondamento para cima.
§
3º As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Diretoria ou, na sua
ausência, pelo Subsecretário.
§ 4º Na
ausência simultânea do Secretário e do Subsecretário, a reunião será
secretariada por servidor da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário
Nacional – Sucon designado por um deles.
Art.
3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, ouvido o
Procurador-Geral sobre aspectos jurídicos, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art.
4º Participarão das reuniões, com direito a voz e voto, o Presidente e os
Diretores do Banco Central do Brasil.
§ 1º
Participarão das reuniões, com direito a voz, o Secretário-Executivo, o
Procurador-Geral e o Secretário da Diretoria.
§ 2º Por decisão do Presidente, servidores do Banco
Central do Brasil
ou de
órgãos vinculados
à autarquia
e prestadores de serviço
poderão ser convidados a participar da reunião ou a contribuir para a
discussão dos assuntos e, a convite dos demais membros, do Secretário-Executivo ou
do Procurador-Geral, servidores do Banco Central do Brasil poderão participar
da reunião para assessorá-los na relatoria de assuntos específicos da pauta.
§ 3º A
participação do Gestor de Segurança e Credenciamento – GSC, ou de seu suplente,
será recomendada sempre que da pauta da reunião constar tema envolvendo o
tratamento e a segurança de informação classificada ou a ser classificada,
conforme disposto no Capítulo IV.
§ 4º
Para a participação de prestadores de serviço, será requerida a assinatura de
termo de compromisso de sigilo, na forma da legislação própria, ou termo
equivalente que tenha sido firmado com o Banco Central do Brasil e confirmado
pela unidade gestora do respectivo contrato.
§ 5º
Na ausência do Procurador-Geral e do seu substituto, participará da reunião o Procurador-Geral
Adjunto ou subprocurador-geral designado por um deles.
Art. 5º
Na hipótese de substituição de membro da Diretoria Colegiada, o membro
substituto terá seu voto apurado apenas uma vez.
§ 1º O
membro da Diretoria Colegiada que se encontrar em missão oficial no exterior
poderá participar da reunião com direito a voz e voto, devendo comunicar formal
e previamente ao Secretário da Diretoria:
I - a
decisão de participar da reunião; e
II - a ausência
de impedimento à sua participação.
§ 2º A
substituição de membro da Diretoria Colegiada não produzirá efeitos em relação
aos atos praticados nos termos do § 1º.
Art. 6º
As reuniões serão realizadas com a presença, no mínimo, do Presidente, ou de
seu substituto, e da metade dos demais membros do colegiado, nos termos do art.
2º.
§ 1º Considera-se
presente, para todos os efeitos, o membro da Diretoria Colegiada que participar
da reunião por meio de videoconferência ou outro dispositivo eletrônico
homologado pelo Departamento de Tecnologia da Informação – Deinf, observada a
Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil – PSIBC,
inclusive quando o membro se encontrar em missão oficial no exterior.
§ 2º A
critério do Presidente e mediante sua autorização, as reuniões da Diretoria
Colegiada poderão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico assíncrono (e-mail
ou sistema eletrônico de votação), observado o disposto no art. 2º.
§
3º As reuniões realizadas por meio eletrônico terão seu início e encerramento
informados aos membros pelo Secretário da Diretoria.
Art. 7º
A data, a hora e o local das reuniões ordinárias serão propostos pela Sucon em
calendário a ser divulgado aos membros da Diretoria Colegiada no último
trimestre do ano anterior, mediante aprovação do Presidente.
Parágrafo
único. Caso não haja assunto a ser deliberado, a reunião ordinária constante
do calendário de que trata o caput não será realizada.
CAPÍTULO
III
DA
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 8º
O Secretário da Diretoria disciplinará o procedimento para o envio de propostas
de voto e de comunicação à Sucon.
Parágrafo
único. O procedimento de que trata o caput conterá regras sobre o prazo
e o meio de encaminhamento das propostas, o formato das minutas, seus metadados
e demais condições necessárias ao atendimento de requisitos legais relacionados
às informações de que trata o art. 17, ao devido tratamento arquivístico e à
gestão das versões.
Art. 9º
As propostas de voto e de comunicação deverão ser submetidas ao exame da Procuradoria-Geral
do Banco Central – PGBC, para análise quanto aos aspectos jurídicos e a
eventual incidência de hipótese legal de restrição de acesso, no prazo mínimo
de uma semana antes do encaminhamento dos documentos à Sucon, na forma do
procedimento de que trata o art. 8º, exceto nos casos de justificada urgência.
Art.
10. Sempre que possível, as propostas de voto e de comunicação serão debatidas
em reunião preparatória com o objetivo de:
I
- explorar os riscos potenciais e discutir e propor medidas que possam
eliminá-los ou mitigá-los;
II - estimular
a coordenação entre as áreas envolvidas; e
III - identificar
oportunidades de melhorias das propostas.
§ 1º
Participarão da reunião preparatória o Secretário-Executivo, os chefes de
gabinete dos Diretores, do Presidente e do Procurador-Geral e o Secretário da
Diretoria, sob a coordenação do primeiro.
§ 2º
Mediante autorização do coordenador, outros convidados, além de relatores para
assuntos específicos, poderão participar da reunião preparatória, observadas as
restrições previstas no art. 17.
§ 3º A
data, o local, o horário e a ordem dos trabalhos da reunião preparatória serão
definidos pelo coordenador.
Art. 11.
As propostas de voto e de comunicação e suas alterações deverão ser
encaminhadas à Sucon pelos membros da Diretoria Colegiada ou, em seu nome, pelo
respectivo chefe de gabinete.
§ 1º
Quando se tratar de proposta de voto de interesse da Secretaria-Executiva –Secre
ou da PGBC, o encaminhamento caberá ao Presidente.
§ 2º
No caso de proposta de comunicação relativa a assuntos das áreas de competência
do Secretário-Executivo ou do Procurador-Geral, caberá a essas autoridades
subscrever os respectivos atos.
§ 3º Caberá
ao Secretário da Diretoria subscrever os pró-memórias.
Art. 12.
Propostas de voto e de comunicação consideradas urgentes poderão ser
encaminhadas fora do prazo estabelecido na forma do art. 8º, desde que
previamente submetidas à autorização do Presidente.
Art. 13.
Propostas de voto ou de comunicação que envolvam matéria sujeita à apreciação do
Conselho Monetário Nacional deverão ser encaminhadas à Sucon para deliberação da
Diretoria Colegiada em reunião ordinária realizada até a semana anterior à
reunião do Conselho.
Art. 14.
Propostas de voto ou de comunicação desacompanhadas da documentação necessária
à compreensão do assunto não serão recepcionadas pela Sucon.
CAPÍTULO IV
DA RESTRIÇÃO DE
ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 15.
Após a apresentação à Sucon, as propostas de voto e de comunicação terão seu
acesso restrito.
Art. 16.
Após a deliberação dos assuntos, os documentos que os compõem deixarão de ter
acesso restrito e poderão ser divulgados ao público, exceto nas hipóteses
previstas no art. 17.
Art. 17.
Será mantida a restrição de acesso a documentos que contenham informação:
I - classificada,
nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II -
pessoal;
III -
protegida por sigilo legal ou por incidência de outra hipótese normativa de
restrição de acesso; e
IV -
que será objeto de deliberação de outro colegiado.
Parágrafo
único. A definição a respeito da manutenção da restrição de acesso caberá à área
proponente ou à autoridade competente, nos termos da legislação.
Art. 18.
O responsável pelo envio da proposta de voto ou de comunicação deverá informar
à Sucon, no momento do encaminhamento, se os documentos deverão manter a
restrição de acesso após a deliberação do assunto, conforme o disposto no art.
17.
Parágrafo
único. Caso algum documento seja incluído nas hipóteses previstas no art. 17
após sua deliberação, a área proponente do assunto deverá comunicar o fato
imediatamente à Sucon, para os registros e as providências pertinentes.
Art. 19.
Os documentos que contiverem informação classificada em qualquer grau de sigilo
deverão receber o tratamento de segurança estabelecido em legislação própria.
CAPÍTULO
V
DA
PAUTA
Art. 20.
A pauta da reunião da Diretoria Colegiada será definida pelo colegiado, em
deliberação por maioria simples, no início de cada sessão.
Parágrafo
único. Compete ao Presidente aprovar a inclusão, em pauta, de assuntos sem
prévia circulação, pela Sucon, da respectiva minuta.
Art. 21.
Para efeito de organização da pauta, a Sucon manterá controle unificado dos documentos
nela incluídos.
§ 1º O
controle de que trata o caput observará numeração sequencial única,
seguida pelo ano e pela sigla BCB.
§ 2º A
numeração de que trata o § 1º será renovada anualmente.
Art. 22.
As propostas de voto ou de comunicação poderão ser retiradas de pauta por
determinação do colegiado, em deliberação por maioria simples, ou por
iniciativa de um ou mais proponentes.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS
Art. 23.
Das reuniões da Diretoria Colegiada serão lavradas atas que conterão:
I - o
local e a data de realização da reunião, exceto na modalidade exclusivamente
por meio eletrônico assíncrono (reunião eletrônica), em que se registrará
apenas a data;
II - o
nome dos membros da Diretoria Colegiada presentes e ausentes, com a respectiva
motivação da ausência;
III - o
nome dos demais participantes e convidados, nos termos do art. 4º;
IV - a
modalidade de participação de todos, se presencial ou por meio eletrônico,
conforme o art. 6º, § 1º;
V - as
ementas dos assuntos apreciados;
VI - as
deliberações do colegiado;
VII - o
registro do exame jurídico da Procuradoria-Geral do Banco Central a respeito
dos assuntos apreciados;
VIII -
a marcação das matérias com restrição de acesso, nos termos do art. 17; e
IX - os
votos, as comunicações e os pró-memórias assinados pelos respectivos
subscritores.
§ 1º
Na ausência de unanimidade, o registro da deliberação em ata deverá conter a identificação
dos votos contrários.
§ 2º
Será registrada em ata a proposta de voto e de comunicação retirada de pauta.
Art. 24.
As atas serão lavradas pelo Secretário da Diretoria em formato eletrônico,
assegurada sua conformidade às determinações legais e de segurança da
informação.
Parágrafo
único. As atas serão assinadas pelos membros da Diretoria Colegiada presentes
à reunião e pelo Secretário da Diretoria, com o uso de certificação digital.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 25.
Os votos, as comunicações, as atas e os documentos utilizados nas reuniões para
fundamentar as deliberações da Diretoria Colegiada serão considerados
documentos públicos a partir da edição do ato ou da decisão que concluir o
processo, salvo na ocorrência das restrições de acesso previstas no art. 17.
Art. 26.
Os votos que fundamentarem a edição de ato normativo de natureza regulatória, de
competência da Diretoria Colegiada, aprovados após 1º de julho de 2017, serão
divulgados na página do Banco Central do Brasil na internet, sem prejuízo da
adoção de outros mecanismos de transparência ativa, observadas as hipóteses estabelecidas
no art. 17.
Art. 27.
Os atos normativos são considerados assinados, para todos os efeitos, mediante a
assinatura dos respectivos votos que lhes deram origem ou mediante a assinatura
da ata pela mesma autoridade subscritora do voto.
Art. 28.
Para fins de governança e atendimento a possíveis solicitações de acesso, a
assinatura de documentos deverá ocorrer em até quinze dias do seu envio.
Parágrafo
único. A contagem do prazo estabelecido no caput será interrompida por
ausências formais, licenças, férias ou missões no exterior.
CAPÍTULO VIII
DO ARQUIVAMENTO DOS
DOCUMENTOS
Art. 29.
Os documentos utilizados nas reuniões para fundamentar as deliberações da
Diretoria Colegiada serão considerados de guarda permanente, cabendo seu
tratamento arquivístico à Sucon, com o apoio do Departamento de Infraestrutura
e Gestão Patrimonial – Demap e do Deinf.
Parágrafo
único. Os documentos classificados receberão tratamento arquivístico nos
termos de ato normativo específico.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 30.
No exercício de suas atividades, a Sucon zelará pela tempestividade, eficiência
e economia de recursos, assim como pela disponibilidade, autenticidade,
integridade e primariedade da informação.
Art. 31.
O Secretário da Diretoria fica autorizado a estabelecer procedimentos
complementares aos contidos neste regulamento.
Art. 32.
Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.
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