Resolução Nº 222 RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédit...
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Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO
DE 2024
Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que
estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do...
Resolução Nº 222
RESOLUÇÃO BCB Nº 404, DE 1º DE AGOSTO
DE 2024
Altera a Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, que
estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados
pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
A Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024, com base
no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, e 11, caput,
inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, caput,
inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o
disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro
de 2017, no art. 9º, caput, inciso II,
da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução BCB nº 198,
de 11 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Circular nº 3.862, de 7 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV - operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor para
Investimentos – FGI pertencentes à carteira contratada no âmbito do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito – Peac, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de
agosto de 2020;
V - operações de crédito realizadas no âmbito do Pronampe,
instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, contratadas a partir de
1º de janeiro de 2021;
VI - direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos
com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de
credenciamento ou subcredenciamento; e
VII - direitos creditórios de transações de pagamento adquiridos
sem transferência substancial de riscos e benefícios, que correspondem ao
somatório dos valores relativos a:
a) transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento
ou subcredenciamento; e
b) valores a receber de usuários finais relativos a transações de
pagamento pós-pago.” (NR)
V - avais, fianças, coobrigações ou qualquer outra modalidade de
garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; e
VI - valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm
a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento
correspondentes ao somatório de direitos:
a) não vinculados a cessões;
b) cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios;
e
c) adquiridos, com transferência substancial de riscos e
benefícios.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso VI, alíneas “a”
e “b”, do caput devem ser considerados somente pelas instituições
financeiras não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas instituições integrantes
de conglomerados prudenciais do Tipo 1 ou do Tipo 3, de acordo com a
classificação de que trata a Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.”
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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