Instrução Normativa BCB N° 497
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 497, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instit...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 497, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar p...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 497, DE 26 DE
JULHO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas
contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor),
no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de
outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa
BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14
de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar os itens do patrimônio
líquido no grupo 6.0.0.00.00.00-4 Patrimônio Líquido, segregado em subgrupos, observados
os desdobramentos e os respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos
nos Anexos I e II, conforme detalhado a seguir:
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º A Instrução Normativa
BCB nº 430, de 2023, passa a vigorar com seus Anexos I e II alterados, na forma
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
"Anexo I
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo
6.1.0.00.00.00-7 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
6.1.0.00.00.00-7
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
-
6.1.1.00.00.00-4
Capital
Social
-
6.1.1.10.00.00-3
CAPITAL
610
Registrar o capital da instituição, exceto o capital destacado de
bancos estrangeiros com filial no País, que deve ser registrado no subtítulo 6.1.1.20.29.00-7
Cotas Exterior.
6.1.1.10.13.00-7
Ações
Ordinárias - País
-
6.1.1.10.16.00-4
Ações
Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - País
-
6.1.1.10.17.00-3
Demais
Ações Preferenciais - País
-
6.1.1.10.23.00-4
Ações
Ordinárias - Exterior
-
6.1.1.10.26.00-1
Ações
Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - Exterior
-
6.1.1.10.27.00-0
Demais
Ações Preferenciais - Exterior
-
6.1.1.10.28.00-9
Cotas
- País
-
6.1.1.10.29.00-8
Cotas
- Exterior
-
6.1.1.20.00.00-2
AUMENTO
DE CAPITAL
610
Registrar, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, conforme
regulamentação vigente, o valor do aumento de capital em andamento.
6.1.1.20.13.00-6
Ações
Ordinárias - País
-
6.1.1.20.16.00-3
Ações
Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - País
-
6.1.1.20.17.00-2
Demais
Ações Preferenciais - País
-
6.1.1.20.23.00-3
Ações
Ordinárias - Exterior
-
6.1.1.20.26.00-0
Ações
Preferenciais Não Cumulativas e Não Resgatáveis - Exterior
-
6.1.1.20.27.00-9
Demais
Ações Preferenciais - Exterior
-
6.1.1.20.28.00-8
Cotas
- País
-
6.1.1.20.29.00-7
Cotas
- Exterior
-
6.1.1.40.00.00-0
(-)
REDUÇÃO DE CAPITAL
610
Registrar os valores relativos à redução de capital social, deliberada
em assembleia de acionistas ou reunião de quotistas, até que seja aprovada pelo
Banco Central do Brasil.
6.1.1.40.10.00-7
(-)
Redução de Capital - País
-
6.1.1.40.20.00-4
(-)
Redução de Capital - Exterior
-
6.1.1.50.00.00-9
(-)
CAPITAL A REALIZAR
610
Registrar as responsabilidades dos acionistas ou cotistas pela integralização
do capital inicial, bem como de seus aumentos, em espécie.
6.1.1.60.00.00-8
APE
- RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES
610
Registrar os recursos de associados poupadores de associação de poupança
e empréstimo.
6.1.1.60
10.00-5
Depósitos
de Poupança Livres - Pessoas Naturais
-
Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos
exclusivamente pelos associados pessoas naturais.
6.1.1.60
20.00-2
Depósitos
de Poupança Livres - Pessoas Jurídicas
-
Registrar os depósitos de poupança de livre movimentação mantidos
exclusivamente pelos associados pessoas jurídicas.
6.1.1.60
30.00-9
Depósitos
de Poupança de Ligadas - Pessoas Naturais
-
Registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas naturais
ligadas à instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros
de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum.
6.1.1.60
40.00-6
Depósitos
de Poupança de Ligadas - Pessoas Jurídicas
-
Registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas jurídicas
ligadas à instituição, assim entendidos como seus administradores e demais membros
de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas,
direta ou indiretamente, e coligadas sob controle comum.
6.1.1.70.00.00-7
COTAS
DE INVESTIMENTO
-
Registrar os valores de cotas, oriundos de aplicações e resgates
dos investidores.
6.1.1.70.10.00-4
Cotas
a Individualizar
-
Registrar os valores de cotas emitidas e resgatadas que não tenham
sido individualizadas, podendo o subtítulo apresentar saldo credor ou devedor
6.1.1.70.20.00-1
Pessoas
Naturais
-
6.1.1.70.30.00-8
Pessoas
Jurídicas
-
6.1.1.80.00.00-6
(+/-)
VARIAÇÕES NO RESGATE DE COTAS
-
Registrar o valor das variações decorrentes do resgate de cotas por
valor superior ou inferior ao valor de emissão.
6.1.3.00.00.00-8
Reservas
de Capital
-
6.1.3.10.00.00-7
RESERVA
DE ÁGIOS POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES
610
Registrar o valor da contribuição do subscritor de ações que ultrapassar
o valor nominal destas, bem como a parte do preço de emissão das ações sem valor
nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social.
6.1.3.40.00.00-4
RESERVA
DE PAGAMENTOS BASEADOS EM INSTRUMENTOS DE CAPITAL
610
Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado
em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de
instrumentos patrimoniais.
6.1.3.40.10.00-1
Próprios
-
Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado
em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de
instrumentos patrimoniais da própria instituição.
6.1.3.40.20.00-8
De
Ligadas
-
Registrar os valores relativos a transações com pagamento baseado
em ações ou outros instrumentos de capital a serem liquidadas com a entrega de
instrumentos patrimoniais de empresa controlada ou controladora da instituição.
6.1.3.99.00.00-6
OUTRAS
RESERVAS DE CAPITAL
610
Registrar as reservas de capital para as quais não haja conta específica.
6.1.4.00.00.00-5
Reserva
de Reavaliação
-
6.1.4.10.00.00-4
RESERVA
DE REAVALIAÇÃO
610
Registrar o valor reconhecido nas Reservas de Reavaliação anterior
à Lei nº 11.638, de 2007, enquanto não baixadas, conforme regulamentação vigente.
6.1.5.00.00.00-2
Reservas
de Lucros
-
6.1.5.10.00.00-1
RESERVA
LEGAL
610
Registrar a reserva constituída nos termos da legislação vigente.
6.1.5.10.10.00-8
Reserva
Legal
-
Registrar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital
social nos termos da legislação vigente.
6.1.5.10.20.00-5
Fundo
de Reserva - Cooperativas
-
Registrar o fundo de reserva destinado a reparar perdas ou a atender
ao desenvolvimento da entidade.
6.1.5.10.30.00-2
Fundo
de Reserva - Cooperativas - Valores Revertidos
-
Registrar os valores revertidos a fundo de reserva em atendimento
ao art. 17-D da Lei Complementar nº 130, de 2009.
6.1.5.20.00.00-0
RESERVAS
ESTATUTÁRIAS
610
Registrar as reservas constituídas por determinação do estatuto social.
6.1.5.30.00.00-9
RESERVAS
PARA CONTINGÊNCIAS
610
Registrar a reserva destinada a compensar, em exercícios futuros,
a diminuição do lucro decorrente de perda futura, julgada provável, cujo valor
possa ser estimado.
6.1.5.40.00.00-8
RESERVAS
PARA EXPANSÃO
610
Registrar a retenção de parcelas do lucro líquido, previstas em orçamento
de capital, proposta pelos órgãos da administração e aprovada pela assembleia
geral.
6.1.5.50.00.00-7
RESERVAS
DE LUCROS A REALIZAR
610
Registrar as reservas de lucros a realizar na forma da legislação
vigente.
6.1.5.60.00.00-6
RESERVA
PARA INCENTIVOS FISCAIS
610
Registrar o valor das reservas constituídas mediante a utilização
de parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais
para investimentos.
6.1.5.70.00.00-5
APE
- FUNDOS DE RESERVA E DE EMERGÊNCIA
610
Registrar os fundos de reserva e de emergência de associações de
poupança empréstimo
6.1.5.80.00.00-4
RESERVAS
ESPECIAIS DE LUCROS
610
Registrar a remuneração do capital não distribuída, obrigatória ou
proposta, que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.
6.1.5.80.10.00-1
Dividendos
Obrigatórios Não Distribuídos
-
Registrar o valor dos dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme
regulamentação em vigor.
6.1.5.80.20.00-8
Dividendos
Adicionais Propostos
-
Registrar o valor dos dividendos declarados após o período contábil
a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da data da autorização
de emissão dessas demonstrações, que exceder a parcela do dividendo mínimo obrigatório
de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, enquanto não aprovados pela
assembleia ou reunião de sócios.
6.1.5.80.30.00-5
Juros
Sobre o Capital Próprio Não Distribuídos
-
Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio imputado aos
dividendos obrigatórios não distribuídos, conforme regulamentação em vigor.
6.1.5.80.40.00-2
Juros
Sobre o Capital Próprio Adicionais Propostos
-
Registrar o valor dos juros sobre o capital próprio declarado após
o período contábil a que se referem as demonstrações financeiras, mas antes da
data da autorização de emissão dessas demonstrações, não imputado aos dividendos
mínimos obrigatórios, enquanto não aprovado pela assembleia ou reunião de sócios.
6.1.5.80.50.00-9
Juros
Sobre o Capital Social de Cooperativas Não Distribuídos
-
Registrar o valor dos juros sobre o capital social não distribuído
em virtude de impedimento legal ou regulamentar.
6.1.5.80.99.00-8
Outras
-
6.1.6.00.00.00-9
Ajustes
de Avaliação Patrimonial
-
6.1.6.15.00.00-3
(+/-)
INSTRUMENTOS FINANCEIROS NÃO PATRIMONIAIS CLASSIFICADOS COMO VJORA
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes
de instrumentos financeiros não patrimoniais classificados como valor justo em
outros resultados abrangentes.
6.1.6.18.00.00-2
(+/-)
INSTRUMENTOS FINANCEIROS PATRIMONIAIS CLASSIFICADOS COMO VJORA
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ajustes
de instrumentos financeiros patrimoniais classificados como valor justo em outros
resultados abrangentes.
6.1.6.20.00.00-7
(+/-)
HEDGE DE FLUXO DE CAIXA
610
Registrar a parcela efetiva da valorização ou desvalorização resultante
do ajuste ao valor de mercado, pelo valor líquido dos efeitos tributários, dos
instrumentos financeiros derivativos classificados como hedge de fluxo de caixa,
tendo como contrapartida a adequada conta patrimonial.
6.1.6.20.05.00-2
(+/-)
Próprios
-
6.1.6.20.25.00-6
(+/-)
de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
-
6.1.6.25.00.00-2
(+/-)
HEDGE DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela
efetiva da valorização ou desvalorização dos instrumentos financeiros contratados
especificamente ou designados para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes
da exposição à variação cambial de dependência ou de investimentos em participação
societária em coligada ou controlada no exterior.
6.1.6.25.10.00-9
(+/-)
Próprios - Instrumentos Financeiros Derivativos
-
6.1.6.25.15.00-4
(+/-)
Próprios - Instrumentos Financeiros Não Derivativos
-
6.1.6.25.20.00-6
(+/-)
de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- Instrumentos Financeiros
Derivativos
-
6.1.6.25.25.00-1
(+/-)de
Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto- - Instrumentos Financeiros Não
Derivativos.
-
6.1.6.30.00.00-6
(+/-)
AJUSTES DE COMBINAÇÕES DE NEGÓCIOS
610
Registrar as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valores
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência de sua avaliação
a valor justo pelo valor líquido dos efeitos tributários, enquanto não computadas
no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, nos processos
de incorporação, fusão e cisão, tendo como contrapartida as adequadas contas patrimoniais.
6.1.6.40.00.00-5
(+/-)
AJUSTES DE AVALIAÇÃO ATUARIAL
610
Registrar ganhos ou perdas decorrentes de remensurações atuariais
do valor líquido de passivo ou ativo de planos de benefício definido que, de acordo
com o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, devam ser
registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado do exercício.
6.1.6.50.00.00-4
(+/-)
AJUSTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, os ganhos
ou perdas de variação cambial gerados pela conversão de demonstrações financeiras
de investimentos no exterior, que, na forma da regulamentação em vigor, devem
ser registrados diretamente no patrimônio líquido.
6.1.6.60.00.00-3
(+/-)
RISCO DE CRÉDITO PRÓPRIO
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, a parcela
da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo mensurado no nível
2 ou 3 de hierarquia de valor justo decorrente de alterações no risco de crédito
próprio da instituição.
6.1.6.65.00.00-8
(-)
GOODWILL EM NOVAS AQUISIÇÕES DE CONTROLADAS
610
Registrar, pelo valor líquido dos efeitos tributários, o ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) eventualmente resultante
de aquisição de nova participação em entidade da qual a investidora tenha o controle.
6.1.6.70.00.00-2
(+/-)
AQUISIÇÕES DE PARTICIPAÇÕES ENTRE ENTIDADES DO GRUPO
610
Registrar o valor de eventual diferença entre o valor de aquisição
e o valor contábil do patrimônio líquido da investida em operações de aquisição
de participações entre entidades do mesmo grupo econômico.
6.1.6.90.00.00-0
(+/-)
OUTROS AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
610
Registrar ganhos ou perdas decorrentes de reavaliação de ativos e
passivos, líquidos de efeitos tributários, que, por força de lei ou de ato normativo
infralegal, devam ser registrados no patrimônio líquido, sem efeitos sobre o resultado
do exercício, para os quais não haja conta específica.
6.1.7.00.00.00-6
Sobras
ou Perdas Acumuladas
-
6.1.7.10.00.00-5
SOBRAS
OU PERDAS ACUMULADAS
-
Registrar o saldo remanescente das sobras ou perdas das cooperativas
de crédito.
6.1.8.00.00.00-3
Lucros
ou Prejuízos Acumulados
-
6.1.8.10.00.00-2
LUCROS
OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
610
Registrar o saldo remanescente dos lucros (ou prejuízos), após as
reversões, ajustes e destinações.
6.1.8.80.00.00-5
REMUNERAÇÃO
DO CAPITAL PAGA ANTECIPADAMENTE
610
Registrar a remuneração do capital paga antes de sua declaração.
6.1.8.80.10.00-2
(-)
Dividendos Pagos Antecipadamente
-
6.1.8.80.20.00-9
(-)
Juros Sobre Capital Próprio Pagos Antecipadamente
-
6.1.8.80.90.00-8
(-)
Outras Remunerações do Capital Pagas Antecipadamente.
-
6.1.8.90.00.00-4
(+/-)
GANHOS OU PERDAS DE CAPITAL NÃO REALIZADOS
-
Registrar o valor dos ganhos de capital não realizados, decorrente
de valorizações de mercado de bens e direitos da liquidanda, incorporados ao próprio
título contábil, e das perdas de capital não realizadas, decorrentes de desvalorizações
de mercado de bens e direitos da liquidanda referentes a operações de crédito,
operações de arrendamento mercantil, outros créditos e imobilizado de uso.
6.1.9.00.00.00-0
(-)
Ações em Tesouraria.
-
6.1.9.10.00.00-9
(-)
AÇÕES EM TESOURARIA
610
Registrar o valor das ações próprias adquiridas para permanência
em tesouraria ou cancelamento.
6.1.9.10.10.00-6
(-)
Autorizadas a Compor o Capital Principal
-
Registrar o valor das ações autorizadas a compor o capital principal
mantidas em tesouraria.
6.1.9.10.30.00-0
(-)
Autorizadas a Compor o Capital Complementar
-
Registrar o valor das ações que, segundo a regulamentação vigente,
estão autorizadas a compor o capital principal e que estão mantidas em tesouraria.
6.1.9.10.50.00-4
(-)
Autorizadas a Compor o Nível II
-
Registrar o valor das ações que, segundo a regulamentação vigente,
estão autorizadas a compor o Nível II do Capital e que estão mantidas em tesouraria.
" (NR)
"Anexo II
Relação de Rubricas Contábeis do Subgrupo
6.4.0.00.00.00-6 PARTICIPAÇÃO DE NÃO CONTROLADORES
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
6.4.0.00.00.00-6
PARTICIPAÇÃO
DE NÃO CONTROLADORES
-
6.4.1.00.00.00-3
Participação
de Não Controladores
-
6.4.1.10.00.00-2
PARTICIPAÇÃO
DE NÃO CONTROLADORES
-
Registrar, nos documentos consolidados, pela instituição líder do
conglomerado prudencial, a participação de não controladores, de forma separada
do patrimônio líquido atribuído aos proprietários da controladora.
6.4.1.10.10.00-9
Autorizadas
a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador da Líder
-
Registrar a participação de não controlador em instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil detida, direta ou indiretamente, pelo
controlador da instituição líder do conglomerado.
6.4.1.10.20.00-6
Autorizadas
a Funcionar pelo BCB
-
Registrar as demais participações de não controlador em instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não abrangidas pelo subtítulo
6.4.1.10.10.00-9 Autorizadas a Funcionar pelo BCB – Parcela Detida pelo Controlador
da Líder.
6.4.1.10.30.00-3
Entidades
no Exterior
-
Registrar a participação de não controlador em entidade controlada
localizada no exterior que exerça atividade equivalente à de instituição financeira
no Brasil.
6.4.1.10.80.00-8
FIDC
Controlados
-
Registrar a participação de não controlador em fundos de investimento
em direitos creditórios (FIDC) controlados, nos termos da regulação vigente.
6.4.1.10.90.00-5
Outros
Fundos de Investimento Controlados
-
Registrar a participação de não controlador em outros fundos de investimento
controlados, nos termos da regulação vigente.
6.4.1.10.99.00-6
Outras
Entidades
-
Registrar a participação de não controlador em entidade controlada
para a qual não exista subtítulo específico.
" (NR)
NOTA 482/2024 – BCB/DENOR, DE 26 DE JULHO
DE 2024
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do grupo
Patrimônio Líquido do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe do Denor,
A presente Nota fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do elenco
de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil
(Cosif), conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor), no uso da atribuição conferida no art. 23, inciso I, alínea "a",
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº
340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858,
de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após conclusão
do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif com o pronunciamento
internacional IFRS 9 – Financial Instruments, emitido pelo International
Accounting Standards Board (IASB), foi necessário promover alterações na estrutura
de contas do plano de contas do Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas
e o atendimento das necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim, em dezembro
de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, foram editadas
instruções normativas consolidando a estrutura do plano de contas do Cosif, com
vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a edição das instruções normativas,
verificou-se a necessidade de realizar alguns ajustes, de forma a incorporar novas
alterações à estrutura de contas, corrigir impropriedades e melhorar a qualidade
das informações prestadas. Ademais, foram promovidas modificações na própria estrutura
do plano de contas, com a edição da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024,
que alterou a Resolução BCB nº 92, de 2021, acabando com o atributo das rubricas
contábeis. Assim, faz-se necessário ajustar as instruções normativas editadas anteriormente.
4. Relativamente
à Instrução Normativa BCB nº 430, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas
contábeis do grupo Patrimônio Líquido do elenco de contas do Cosif, além da exclusão,
em todos os anexos, da coluna referente ao atributo, foram implementadas as seguintes
alterações:
Proposta
6.1.1.20.00.00-2
AUMENTO DE CAPITAL
Alteração
6.1.4.00.00.00-5
Reserva de Reavaliação
Inclusão
6.1.4.10.00.00-4
RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Inclusão
6.1.6.15.10.00-0
(+/-) Próprios
Exclusão
6.1.6.15.20.00-7
(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
Exclusão
6.1.6.18.10.00-9
(+/-) Próprios
Exclusão
6.1.6.18.20.00-6
(+/-) de Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto
Exclusão
6.1.9.10.10.00-6
(-) Autorizadas a Compor o Capital Principal
Alteração
6.1.9.10.30.00-0
(-) Autorizadas a Compor o Complementar
Alteração
6.1.9.10.50.00-4
(-) Autorizadas a Compor o Nível II
Alteração
5. Por
fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de
2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as propostas de
atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem
como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar
apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme
dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração
de AIR pode ser dispensada para ato normativo que vise a disciplinar direitos ou
obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica
ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias, que vise à atualização ou
à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito, e também
para o ato normativos que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos
ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios. Desse modo,
em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada
da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
UVERLAN RODRIGUES PRIMO
Chefe Adjunto
De acordo.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe de Departamento
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