Instrução Normativa BCB N° 494
Sumário Regulatório
Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 494, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Insti...
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Alterações do Cosif INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 494, DE 26 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 494, DE 26 DE JULHO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, que define as
rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para
utilização pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN
nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio
de 2021,
R
E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º devem registrar os itens do ativo permanente no grupo 2.0.0.00.00.00-8
Ativo Permanente, segregado em subgrupos, observados os desdobramentos e os
respectivos códigos e nomes das contas e funções definidos nos Anexos I a IV,
conforme detalhado a seguir:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A
Instrução Normativa BCB nº 427, de 2023, passa a vigorar com seus Anexos I, II,
III e IV alterados, na
forma desta Instrução Normativa.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
“Anexo I
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 2.1.0.00.00.00-1 INVESTIMENTOS
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
2.1.0.00.00.00-1
INVESTIMENTOS
-
2.1.1.00.00.00-8
Investimentos
no Exterior
-
2.1.1.10.00.00-7
DEPENDÊNCIAS
NO EXTERIOR
200
Registrar o valor dos
recursos remetidos a dependências no exterior, a título de capital, bem como
os posteriores ajustes para efeito de equivalência patrimonial.
2.1.1.20.00.00-6
PARTICIPAÇÕES
NO EXTERIOR AVALIADAS PELO MEP
200
Registrar as
participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no exterior
avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação
vigente.
2.1.1.20.05.00-1
Instituições
Financeiras Valor de Equivalência Patrimonial
-
2.1.1.20.06.00-0
Instituições
Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura
-
2.1.1.20.07.00-9
Instituições
Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e
Passivos
-
2.1.1.20.08.00-8
Instituições
Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida
-
2.1.1.20.15.00-8
Instituições
Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial
-
2.1.1.20.16.00-7
Instituições
Não Financeiras - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura
-
2.1.1.20.17.00-6
Instituições
Não Financeiras - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos
e Passivos
-
2.1.1.20.18.00-5
Instituições
Não Financeiras - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida
-
2.1.1.99.00.00-6
(-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
200
Registrar o valor da
provisão destinada a atender a perdas por redução do valor recuperável de
participações e agências no exterior.
2.1.1.99.20.00-0
(-)
Instituições Financeiras
-
2.1.1.99.30.00-7
(-)
Instituições Não Financeiras
-
2.1.2.00.00.00-5
Participações
em Coligadas, Controladas e Controladas em Conjunto no País
-
2.1.2.10.00.00-4
PARTICIPAÇÕES
EM COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM CONJUNTO
200
Registrar as
participações em coligadas, controladas e controladas em conjunto no País
avaliadas pelo método de equivalência patrimonial, conforme regulamentação
vigente.
2.1.2.10.11.00-0
Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central Valor de Equivalência Patrimonial
-
2.1.2.10.12.00-9
Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade
Futura
-
2.1.2.10.13.00-8
Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e o Valor
Contábil
-
2.1.2.10.14.00-7
Autorizadas
a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não Registrados na
Investida
-
2.1.2.10.21.00-7
Outras
Participações - Valor de Equivalência Patrimonial
-
2.1.2.10.22.00-6
Outras
Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura
-
2.1.2.10.23.00-5
Outras
Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e
Passivos
-
2.1.2.10.24.00-4
Outras
Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida
-
2.1.2.99.00.00-3
(-)
PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADAS E CONTROLADAS EM
CONJUNTO
200
Registrar o ajuste ao
valor recuperável das participações societárias em coligadas, controladas e
controladas em conjunto.
2.1.2.99.11.00-9
(-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência
Patrimonial
-
2.1.2.99.12.00-8
(-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de
Rentabilidade Futura
-
2.1.2.99.13.00-7
(-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e
o Valor Contábil
-
2.1.2.99.14.00-6
(-)
Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não
Registrados na Investida
-
2.1.2.99.21.00-6
(-)
Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial
-
2.1.2.99.22.00-5
(-)
Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura
-
2.1.2.99.23.00-4
(-)
Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de
Ativos e Passivos
-
2.1.2.99.24.00-3
(-)
Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida
-
2.1.6.00.00.00-3
Propriedades
para Investimento
-
2.1.6.10.00.00-2
MENSURADAS
PELO MÉTODO DO VALOR JUSTO
200
Registrar as
propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente,
mensuradas pelo método do valor justo.
2.1.6.20.00.00-1
MENSURADAS
PELO MÉTODO DO CUSTO
200
Registrar as
propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente,
mensuradas pelo método do custo.
2.1.6.95.00.00-9
(-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO
CUSTO
200
Registrar as perdas
patrimoniais decorrentes do ajuste ao valor recuperável das propriedades para
investimento avaliadas pelo método do custo.
2.1.6.99.00.00-1
(-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO
200
Registrar a
depreciação acumulada das propriedades para investimento avaliadas pelo
método do custo.
“ (NR)
“Anexo II
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 2.2.0.00.00.00-4 IMOBILIZADO
DE USO
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
2.2.0.00.00.00-4
IMOBILIZADO
DE USO
-
2.2.5.00.00.00-9
Ativo
Imobilizado de Uso
-
2.2.5.05.00.00-4
IMOBILIZADO
EM ESTOQUE
200
Registrar os bens
tangíveis próprios mantidos em estoque para utilização futura nas atividades
da instituição por período superior a um exercício social.
2.2.5.05.10.00-1
Móveis
-
2.2.5.05.20.00-8
Equipamentos
-
2.2.5.10.00.00-8
IMOBILIZAÇÕES
EM CURSO
200
Registrar os valores
transferidos, pagos ou devidos com a finalidade de aquisição, para utilização
futura nas atividades da instituição, de bens em fase de construção,
fabricação, montagem, instalação ou em processo de encomenda ou importação.
2.2.5.10.10.00-5
Imóveis
-
2.2.5.10.20.00-2
Bens
Móveis
-
2.2.5.10.90.00-1
Outros
-
2.2.5.20.00.00-7
INSTALAÇÕES
200
Registrar os gastos
incorridos para adaptação de imóveis de uso próprio às necessidades de
funcionamento da instituição.
2.2.5.30.00.00-6
MÓVEIS
E EQUIPAMENTOS
200
Registrar o valor do
mobiliário e dos equipamentos utilizados na exploração da atividade da
instituição.
2.2.5.30.10.00-3
Mobiliário
-
2.2.5.30.20.00-0
Equipamentos
de Processamento de Dados
-
2.2.5.30.30.00-7
Equipamentos
de Comunicação e de Segurança
-
2.2.5.30.90.00-9
Outros
Equipamentos
-
2.2.5.40.00.00-5
VEÍCULOS
200
Registrar os veículos
de uso da instituição.
2.2.5.50.00.00-4
BENFEITORIAS
EM IMÓVEIS DE TERCEIROS
200
Registrar os gastos
efetuados com benfeitorias em imóveis de terceiros, em uso pela instituição,
que efetivamente contribuam para o aumento da capacidade de geração de
benefícios econômicos do ativo para a instituição.
2.2.5.60.00.00-3
IMÓVEIS
200
Registrar os terrenos
e as edificações de propriedade da instituição, efetivamente utilizados no
desempenho da sua atividade. Nos documentos contábeis do conglomerado
prudencial, as propriedades para investimento mantidas por entidade
integrante do conglomerado destinadas ao uso por entidades controladas ou
pela entidade controladora da instituição devem ser registradas neste título.
2.2.5.60.10.00-0
Terrenos
-
2.2.5.60.20.00-7
Edificações
-
2.2.5.70.00.00-2
OBRAS
DE ARTE
200
Registrar as obras de arte
mantidas para uso pela instituição em suas dependências ou em outros locais
mantidos ou patrocinados pela instituição.
2.2.5.80.00.00-1
DIREITOS
DE USO
200
Registrar, pelo
arrendatário, os direitos de uso decorrentes de operações de arrendamento.
2.2.5.80.10.00-8
Valor
Contábil
2.2.5.90.00.00-0
OUTROS
IMOBILIZADOS DE USO
200
Registrar o valor de
bens tangíveis de uso da instituição por período superior a um exercício
social para os quais não haja conta específica.
2.2.5.95.00.00-5
(-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO
200
Registrar a perda por
desvalorização de ativo imobilizado de uso identificada no teste de redução
ao valor recuperável.
2.2.5.95.20.00-9
(-)
Instalações
-
2.2.5.95.30.00-6
(-)
Móveis e Equipamentos
-
2.2.5.95.40.00-3
(-)
Veículos
-
2.2.5.95.50.00-0
(-)
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
-
2.2.5.95.60.00-7
(-)
Imóveis - Edificações
-
2.2.5.95.70.00-4
(-)
Obras de Arte
-
2.2.5.95.80.00-1
(-)
Direitos de Uso
-
2.2.5.95.90.00-8
(-)
Outros Imobilizados em Uso
-
2.2.5.99.00.00-7
(-)
DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE ATIVO IMOBILIZADO DE USO
200
Registrar, nos
adequados subtítulos, o valor das depreciações acumuladas dos ativos
imobilizados de uso da instituição.
2.2.5.99.20.00-1
(-)
Instalações
-
2.2.5.99.30.00-8
(-)
Móveis e Equipamentos
-
2.2.5.99.40.00-5
(-)
Veículos
-
2.2.5.99.50.00-2
(-)
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
-
2.2.5.99.60.00-9
(-)
Imóveis - Edificações
-
2.2.5.99.70.00-6
(-)
Obras de Arte
-
2.2.5.99.80.00-3
(-)
Direitos de Uso
-
2.2.5.99.90.00-0
(-)
Outros Imobilizados em Uso
-
“ (NR)
“Anexo III
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 2.3.0.00.00.00-7 ATIVO
DE ARRENDAMENTO
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
2.3.0.00.00.00-7
ATIVO
DE ARRENDAMENTO
-
2.3.2.00.00.00-1
Imobilizado
2.3.2.10.00.00-0
BENS
ARRENDADOS
200
Registrar, pelo
arrendador, os bens do ativo imobilizado utilizados em operações de
arrendamento operacional.
2.3.2.10.10.00-7
Valor
Contábil do Bem
-
2.3.2.10.20.00-4
Custos
Diretos Iniciais do Arrendamento
-
2.3.2.10.30.00-1
(-)
Depreciação acumulada
-
2.3.2.10.40.00-8
(-)
Redução ao valor recuperável
-
2.3.2.20.00.00-9
BENS
SUBARRENDADOS
200
Registrar, pelo
arrendador intermediário, os direitos de uso de ativo imobilizado utilizados
em operações de subarrendamento operacional.
2.3.2.20.10.00-6
Valor
Contábil do bem
-
2.3.2.20.30.00-0
(-)
Depreciação Acumulada
-
2.3.2.20.40.00-7
(-)
Redução ao valor recuperável
-
2.3.5.00.00.00-2
Intangível
-
2.3.5.10.00.00-1
BENS
ARRENDADOS
200
Registrar, pelo
arrendador, os bens do ativo intangível utilizados em operações de
arrendamento operacional.
2.3.5.10.10.00-8
Valor
Contábil
-
2.3.5.10.20.00-5
Custos
Diretos Iniciais do Arrendamento
-
2.3.5.10.30.00-2
(-)
Amortização Acumulada
-
2.3.5.10.40.00-9
(-)
Redução ao Valor Recuperável
-
2.3.5.20.00.00-0
BENS
SUBARRENDADOS
200
Registrar, pelo
arrendador intermediário, os direitos de uso de ativo intangível utilizados
em operações de subarrendamento operacional.
2.3.5.20.10.00-7
Valor
Contábil
-
2.3.5.20.30.00-1
(-)
Amortização Acumulada
-
2.3.5.20.40.00-8
(-)
Redução ao Valor Recuperável
-
“ (NR)
“Anexo IV
Relação de Rubricas Contábeis do
Subgrupo 2.5.0.00.00.00-3 INTANGÍVEL
Código
da Conta
Nome
da Conta
Estban
Função
2.5.0.00.00.00-3
INTANGÍVEL
-
2.5.1.00.00.00-0
Ativos
Intangíveis
-
2.5.1.05.00.00-5
DIREITOS
RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES
200
Registrar os valores
pagos na aquisição de direitos contratuais, direitos legais de proteção ou de
outro tipo de controle referentes ao relacionamento com os clientes.
2.5.1.05.10.00-2
Direitos
por Aquisição de Folhas de Pagamento
-
2.5.1.05.90.00-8
Outros
-
2.5.1.15.00.00-4
SISTEMAS
DE PROCESSAMENTO DE DADOS
200
Registrar, nos
adequados subtítulos, os valores dos ativos intangíveis relativos aos
sistemas de processamento de dados adquiridos pela instituição ou gerados
internamente.
2.5.1.15.10.00-1
Adquiridos
-
2.5.1.15.20.00-8
Gerados
Internamente
-
2.5.1.25.00.00-3
SISTEMAS
DE COMUNICAÇÃO E DE SEGURANÇA
200
Registrar, nos
adequados subtítulos, os valores referentes aos ativos intangíveis relativos
aos sistemas de comunicação e de segurança adquiridos pela instituição ou
gerados internamente.
2.5.1.25.10.00-0
Adquiridos
-
2.5.1.25.20.00-7
Gerados
Internamente
-
2.5.1.30.00.00-7
MARCAS
200
Registrar os valores
pagos na aquisição de direitos contratuais ou outros direitos legais
relativos a marcas de empresas ou de produtos.
2.5.1.35.00.00-2
LICENÇAS
E DIREITOS AUTORAIS E DE USO
200
Registrar os valores
dos direitos contratuais ou outros direitos legais relativos a licenças,
direitos autorais e outros direitos de propriedade.
2.5.1.40.00.00-6
DIREITOS
DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA
200
Registrar os valores
pagos na aquisição de direitos de exclusividade ou preferência na venda ou
distribuição de produtos ou serviços da instituição por outras entidades.
2.5.1.45.00.00-1
PATENTES
200
Registrar os valores
pagos na aquisição ou no desenvolvimento de direitos contratuais ou outros
direitos legais relativos a patentes.
2.5.1.50.00.00-5
DIREITOS
DE USO
200
Registrar, pelo arrendatário,
os direitos de uso decorrentes de operações de arrendamento.
2.5.1.50.10.00-2
Valor
Contábil
-
2.5.1.90.00.00-1
OUTROS
ATIVOS INTANGÍVEIS
200
Registrar os valores
relativos a ativos intangíveis para os quais não haja rubrica específica.
2.5.1.95.00.00-6
(-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS INTANGÍVEIS
200
Registrar a perda por
desvalorização de ativos intangíveis identificada no teste de redução ao
valor recuperável.
2.5.1.95.05.00-1
(-)
Direitos Relativos a Carteiras de Clientes
-
2.5.1.95.15.00-8
(-)
Sistemas de Processamento de Dados
-
2.5.1.95.25.00-5
(-)
Sistemas de Comunicação e de Segurança
-
2.5.1.95.30.00-7
(-)
Marcas
-
2.5.1.95.35.00-2
(-)
Licenças e Direitos Autorais e de Uso
-
2.5.1.95.40.00-4
(-)
Direitos de Exclusividade ou Preferência
-
2.5.1.95.45.00-9
(-)
Patentes
-
2.5.1.95.50.00-1
(-)
Direitos de Uso
-
2.5.1.95.90.00-9
(-)
Outros
-
2.5.1.99.00.00-8
(-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ATIVOS INTANGÍVEIS
200
Registrar o valor das
amortizações acumuladas de ativos intangíveis com vida útil definida.
2.5.1.99.05.00-3
(-)
Direitos Relativos a Carteiras de Clientes
-
2.5.1.99.15.00-0
(-)
Sistemas de Processamento de Dados
-
2.5.1.99.25.00-7
(-)
Sistemas de Comunicação e de Segurança
-
2.5.1.99.30.00-9
(-)
Marcas
-
2.5.1.99.35.00-4
(-)
Licenças e Direitos Autorais e de Uso
-
2.5.1.99.40.00-6
(-)
Direitos de Exclusividade ou Preferência
-
2.5.1.99.45.00-1
(-)
Patentes
-
2.5.1.99.50.00-3
(-)
Direitos de Uso
-
2.5.1.99.90.00-1
(-)
Outros
-
2.5.2.00.00.00-7
Ágio
na Aquisição de Investimento
-
2.5.2.10.00.00-6
ÁGIO
BASEADO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA
200
Registrar, nas
demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade
investida foi objeto de incorporação ou fusão, o ágio na aquisição de
investimentos que tem como fundamento o valor de rentabilidade da controlada,
com base em previsão dos resultados futuros.
2.5.2.90.00.00-8
(-)
AMORTIZAÇÃO ACUMULADA DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
200
Registrar, nas
demonstrações consolidadas ou nas demonstrações individuais em que a entidade
investida foi objeto de incorporação ou fusão, a amortização acumulada do
ágio constituído na aquisição de investimentos em controladas.
2.5.2.95.00.00-3
(-)
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
200
Registrar a perda por
desvalorização de ágio na aquisição de investimentos identificada no teste de
redução ao valor recuperável.
“ (NR)
NOTA
479/2024 – BCB/DENOR, DE 26 DE JULHO DE 2024
Fundamenta
proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas contábeis do
grupo Ativo Permanente do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
Senhor Chefe
do Denor,
A presente
Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que altera rubricas
contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme competência do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição conferida no art.
23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. Após
conclusão do processo de harmonização das normas contábeis previstas no Cosif
com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments,
emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB), foi
necessário promover alterações na estrutura de contas do plano de contas do
Cosif, de forma a permitir a criação de novas rubricas e o atendimento das
necessidades derivadas da implementação dos padrões internacionais.
3. Assim,
em dezembro de 2023, com fundamento na Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de
2021, foram editadas instruções normativas consolidando a estrutura do plano de
contas do Cosif, com vigência a partir de janeiro de 2025. Contudo, após a
edição das instruções normativas, verificou-se a necessidade de realizar alguns
ajustes, de forma a incorporar novas alterações à estrutura de contas, corrigir
impropriedades e melhorar a qualidade das informações prestadas. Ademais, foram
promovidas modificações na própria estrutura do plano de contas, com a edição
da Resolução BCB nº 390, de 12 de junho de 2024, que alterou a Resolução BCB nº
92, de 2021, acabando com o atributo das rubricas contábeis. Assim, faz-se
necessário ajustar as instruções normativas editadas anteriormente.
4.
Relativamente à Instrução Normativa BCB nº 427, de 1º
de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis do grupo Ativo Permanente
do elenco de contas do Cosif, além da exclusão, em todos os anexos, da coluna
referente ao atributo, foram implementadas as seguintes alterações:
Proposta
2.3.5.10.10.00-8 Valor
Contábil do Bem
Alteração
2.5.1.50.00.00- 5 Valor
Contábil
Exclusão
2.2.5.80.90.00-4 (+/-)
Remensuração do Passivo de Arrendamento
Exclusão
2.3.2.20.50.00-4 (+/-)
Remensuração do Passivo de Arrendamento
Exclusão
2.3.5.20.50.00-5 (+/-)
Remensuração do Passivo de Arrendamento
Exclusão
2.5.1.50.00.00-5 (+/-)
Remensuração do Passivo de Arrendamento
Exclusão
2.5.1.50.10.00-2 Valor
Contábil
Inclusão
5. Por
fim, em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, determina que as
propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos
formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da
entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
6. Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, incisos II, IV e VII, desse Decreto, a
obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo que
vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente
superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias,
que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem
alteração de mérito, e também para os atos normativos que reduza exigências,
obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de
diminuir os custos regulatórios. Desse modo, em face desses dispositivos, a
instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À
consideração de V.Sa.
UVERLAN
RODRIGUES PRIMO
Chefe
Adjunto
De acordo.
GILNEU
FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe
de Departamento
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