INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 703, DE 28 de janeiro de
2026
Altera a Instrução
Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para incluir dispositivos referentes à
comprovação de capital social e de patrimônio líquido, e ajustar dispositivo
referente ao teste de recuperação de valores.
        ...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;text-transform:uppercase;">INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 703, DE 28 de janeiro de
2026</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;line-height:normal;"><a name="_Hlk48813544"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Altera a Instrução
Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, que estabelece os procedimentos
necessários para a adesão ao Pix, para incluir dispositivos referentes à
comprovação de capital social e de patrimônio líquido, e ajustar dispositivo
referente ao teste de recuperação de valores.</span></a></p>
<p class="MsoBodyTextIndent" style="margin-bottom:18pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;letter-spacing:-0.1pt;">                        O Chefe do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso
da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e
tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><a name="_Hlk40450290"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
1º  A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:</span></a></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“<a name="_Hlk220655837">Art. 14-A.  As
instituições que pretendam atuar na modalidade de provedor de conta
transacional, exceto cooperativas de crédito, e que não observarem os limites
mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o
art. 3º-A da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, terão seu pleito
indeferido na etapa cadastral.</a></span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Parágrafo único. A comprovação da observação dos
limites de que trata o <i>caput</i> será feita por meio do envio de informações
ao Banco Central do Brasil sobre o capital social integralizado e o patrimônio
líquido, conforme regulação vigente.</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">” (NR)</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.8pt;text-align:justify;text-indent:0.1pt;"><a name="_Hlk220656226"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§
1º  As instituições em processo de adesão ao Pix deverão concluir com sucesso
os testes formais de homologação de que trata o <i>caput</i> durante a etapa
homologatória, caso não concluam essa etapa até 29 de janeiro de 2026.</span></a></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.8pt;text-align:justify;text-indent:0.1pt;"><a name="_Hlk220656315"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§
2º  Fica facultado aos participantes do Pix e às instituições em processo de
adesão ao Pix que concluam a etapa homologatória até 29 de janeiro de 2026 a
realização dos testes de que trata o <i>caput</i>.</span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">” (NR)</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.8pt;text-align:justify;text-indent:0.1pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“Art. 98-B.  As instituições
em processo de adesão que já tenham sido aprovadas na etapa cadastral devem
atender ao disposto no art. 14-A até o final da etapa de operação restrita.”
(NR)</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.  </span></p>
<p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:12pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracteriza como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.</span></p>
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