O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024 Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9,...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024
Estabelece regra transitória aplicável
aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em
decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações
relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estad...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024
Estabelece regra transitória aplicável
aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em
decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações
relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio
Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis
ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades
tradicionais.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do
art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e
Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“8
- Não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão
ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que
tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011,
decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e
desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e
Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – Ibama.” (NR)
“8-A
- Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos
e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá
alcance sobre a área integral do imóvel rural, mas apenas sobre a área
embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo no imóvel, conforme
Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama.” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 11 (Normas
Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do MCR:
I - a alínea “c” do item 11 da Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 2; e
II - as alíneas “a” e “b” do item 8 da Seção 9 do
Capítulo 2.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor em 30 de agosto de 2024.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil
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TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2
SEÇÃO : Normas Transitórias
- 11
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1 - Para
fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de
área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja
contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser
realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à
verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR
2-9-11, observado que:
a) o
Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento deve referir-se a imóvel rural
do estado do Rio Grande do Sul;
b) a área
do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que
parcialmente;
c) o
tratamento excepcional previsto no caput não se aplica às restrições de
que trata o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9-9;
d) aplica-se a restrição de acesso ao crédito ainda
que a sobreposição entre a área do empreendimento e a área objeto da restrição
seja apenas parcial.
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