Estabelece a Política de Gestão de Continuidade de Serviços de TI da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece a Polí
ca de Gestão de Con
nuidade
de Serviços de TI da Superintendência de
Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que o
Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 10 de setembro de 2025, no uso das atribu...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 59, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece a Polí
ca de Gestão de Con
nuidade
de Serviços de TI da Superintendência de
Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, torna público que o
Conselho Diretor da Autarquia, em reunião ordinária realizada em 10 de setembro de 2025, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso
V do
art
. 8º do Anexo I da Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024 e
o que consta do
Processo SUSEP n.° 15414.635413/2028-52,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta resolução estabelece a Polí?ca de Gestão de Con?nuidade de Serviços de TI da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
CAPÍTULO I
DO ESCOPO
Art.
2
º
A Polí?ca de Gestão de Con?nuidade de Serviços de TI visa a estabelecer as diretrizes e as
responsabilidades a serem observadas no Processo de Gestão de Con?nuidade de Serviços de TI da Susep, de forma
a minimizar os impactos operacionais, legais, regulatórios e financeiros decorrentes de indisponibilidades de serviços
de TI.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art.
3
º
Para efeitos desta política, entende-se:
I
-
Análise de Impacto nos Negócios - BIA: avaliação cuja finalidade é determinar prioridades de
con?nuidade e recuperação dentre os processos de trabalho, levando em conta os impactos de interrupção que
suportam os serviços da Susep;
II
-
declaração de acionamento ou a?vação do plano: ato de declarar que o Plano de Con?nuidade de
Serviços de TI da Susep precisa ser colocado em prá?ca de forma a con?nuar o fornecimento de serviços
fundamentais;
III
-
Gestão de Con?nuidade de Negócios - GCN: processo de gestão abrangente responsável por
oferecer uma estrutura que permita à Susep desenvolver resiliência organizacional e capacidade de resposta a
eventos inesperados, salvaguardando os interesses das partes interessadas, a reputação e a imagem da autarquia;
IV
-
incidente: qualquer evento que possa causar a interrupção de processos ou funções;
V
-
interrupção: evento, previsível ou não, que cause um desvio nega?vo na execução de serviços, de
acordo com os objetivos da Susep;
VI
-
obje?vos de recuperação: requisitos para a recuperação de um processo ou função crí?ca, que
dependem do impacto causado pela interrupção;
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VII
-
partes interessadas -
stakeholders
: aqueles que possuem algum interesse nos resultados da
Susep; termo abrangente que inclui, entre outros, mercado supervisionado, servidores, terceirizados, consumidores,
fornecedores, entre outros;
VIII
-
Plano de Con?nuidade de Serviços de TI: é o conjunto do Plano de Con?ngência Operacional de
Serviços de TI e do Plano de Recuperação de Serviços de TI, cobertos pelo Plano de Gerenciamento de Comunicação,
necessário para coordenar as informações e comunicações necessárias para sincronizar os outros planos;
IX
-
Plano de Con?ngência Operacional de Serviços de TI: documentação dos procedimentos, recursos
e informações necessários para que, em caso de interrupção do funcionamento normal de serviços crí?cos de TI, a
Susep mantenha seus processos críticos funcionando de maneira alternativa;
X
-
Plano de Gerenciamento de Comunicação: documentação dos responsáveis e a?vidades a serem
realizadas para o suporte aos demais Planos, indicando a sequência de divulgação e o conteúdo dos comunicados
para cada serviço da Susep;
XI
-
Plano de Recuperação de Serviços de TI: documentação dos procedimentos, recursos e
informações necessários para que a Susep realize o retorno dos serviços críticos de TI à normalidade;
XII
-
Processo de Gestão da Continuidade de Serviços de TI: processo contínuo de governança e gestão
suportado pela alta direção e que recebe recursos apropriados para garan?r que os passos necessários estão sendo
tomados de forma a iden?ficar o impacto de perdas em potencial, manter estratégias e planos de recuperação
viáveis e garan?r a con?nuidade de fornecimento de serviços de TI por intermédio de análises crí?cas, testes,
treinamentos e manutenção;
XIII
-
recursos: todos os a?vos, pessoas, competências, informação, tecnologia (incluindo instalações
e equipamentos), locais, suprimentos e dados (em meio eletrônico ou não) que a Susep deve ter disponíveis para
uso, quando necessário, a fim de operar e atingir seus objetivos;
XIV
-
resiliência: capacidade de a Susep de resistir aos efeitos de um incidente;
XV
-
serviço de TI: conjunto de recursos, processos e outros serviços tecnológicos que suportam
atividade, negócios ou serviços da organização;
XVI
-
teste: a?vidade na qual o Plano de Con?nuidade de Serviços de TI e seus componentes são
exercitados parcial ou integralmente, de forma a garan?r que eles contenham as informações apropriadas e
produzam o resultado desejado quando colocados em prática; e
XVII
-
Unidade responsável por serviços de TI: Unidade de negócio responsável por serviço de TI cuja
continuidade será gerenciada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art.
4
º
O Processo de Gestão da Con?nuidade de Serviços de TI da Susep deve prever mecanismos
que permitam:
I
-
identificar os serviços de TI que serão objeto desta política;
II
-
identificar as unidades responsáveis pelos serviços de TI cuja continuidade será gerenciada;
III
-
iden?ficar as ameaças internas e externas que possam comprometer a con?nuidade das
operações da Susep;
IV
-
identificar os possíveis impactos à operação decorrentes da concretização de tais ameaças;
V
-
identificar os requisitos para a continuidade dos negócios, incluindo os legais e os regulatórios;
VI
-
estabelecer papéis e responsabilidades das partes internas e externas à Susep;
VII
-
desenvolver estrutura de gerenciamento e resposta a crises, suportada por níveis adequados de
autoridade e competência, que assegurem a comunicação efetiva às partes interessadas;
VIII
-
desenvolver processos e mecanismos que viabilizem a recuperação das a?vidades em caso de
interrupção; e
IX
-
realizar treinamentos, testes e análises que garantam a manutenção e o bom funcionamento dos
planos de continuidade.
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art.
5
º
As estruturas envolvidas na continuidade de serviços de TI da Susep são:
I
-
Conselho Diretor;
II
-
Comitê de Segurança de Informação - CSI;
III
-
Gestor de Segurança da Informação;
IV
-
Gestores de unidades responsáveis por serviços de TI;
V
-
Unidades responsáveis por serviços de TI; e
VI
-
demais colaboradores da Susep.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
6
º
Ao gestor das unidades responsáveis por serviços de TI compete:
I
-
declarar o acionamento ou a?vação do Plano de Con?nuidade de Serviços de TI, no que tange ao
serviço afetado;
II
-
garan?r a par?cipação a?va das equipes sob sua gestão nos processos de elaboração e teste do
Plano de Continuidade de Serviços de TI; e
III
-
realizar a análise de impacto nos negócios para os casos de interrupção de serviços de TI sob
responsabilidade da unidade de que é gestor.
Art.
7
º
Às unidades responsáveis por serviços de TI compete, no que tange aos respectivos serviços:
I
-
definir as atividades do Processo Gestão de Continuidade de Serviços de TI aplicáveis;
II
-
elaborar e manter o Plano de Continuidade de Serviços de TI;
III
-
consolidar os resultados de testes e exercícios do Plano de Continuidade de Serviços de TI; e
IV
-
propor projetos e inicia?vas para o aperfeiçoamento do Processo de Con?nuidade de Serviços de
TI da Susep, buscando alinhamento às boas práticas existentes.
Art.
8
º
Ao Gestor de Segurança da Informação compete:
I
-
coordenar, com apoio das partes interessadas, a elaboração e exercício periódico do Plano de
Continuidade de Serviços de TI - PCSTI;
II
-
elaborar e submeter ao CSI relatório anual de con?nuidade de serviços de TI, no qual conste a
síntese das a?vidades de elaboração, manutenção e exercício do PCSTI bem como os incidentes relevantes ocorridos
no período a que se refere; e
III
-
cumprir e estimular o cumprimento do definido neste ato normativo.
Art.
9
º
Aos demais colaboradores da Susep compete:
I
-
cumprir o disposto nos documentos de continuidade de serviços de TI;
II
-
buscar orientação junto às unidades responsáveis por serviços de TI em caso de dúvidas
relacionadas à Política e aos Planos de Continuidade de Serviços de TI; e
III
-
participar ativamente dos processos de teste e planejamento, sempre que requisitados.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art.
10
.
No Processo de Gestão de Con?nuidade de Serviços de TI serão realizadas as seguintes
atividades:
I
-
documentar as diretrizes do Plano de Continuidade de Serviços de TI;
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II
-
definir os serviços críticos de TI da Susep;
III
-
definir as estratégias de continuidade para os serviços críticos;
IV
-
desenvolver e implementar os Planos previstos no Plano de Con?nuidade de Serviços de TI para
respostas tempestivas a interrupções;
V
-
realizar exercícios, testes e manutenção periódica dos Planos, promovendo as revisões
necessárias; e
VI
-
elaborar os relatórios relativos às atividades de gestão de continuidade de serviços de TI.
Art.
11
.
Os procedimentos previstos no Plano de Con?nuidade de Serviços de TI serão executados em
conformidade com os requisitos de segurança da informação necessários à proteção dos a?vos de informação
crí?cos, tratando as a?vidades de forma abrangente, o que inclui as pessoas, os processos, a infraestrutura e os
recursos de tecnologia da informação.
Art.
12
.
O Plano de Con?nuidade de Serviços de TI da Susep será composto pelos seguintes Planos, a
fim de assegurar a disponibilidade dos ativos de informação e a recuperação das atividades críticas:
I
-
Plano de Gerenciamento de Comunicação - PGCTI;
II
-
Plano de Contingência Operacional de Serviços de TI - PCOTI; e
III
-
Plano de Recuperação de Serviços de TI - PRSTI.
Art.
13
.
Cada um dos Planos deverá conter, no mínimo:
I
-
Plano de Gerenciamento de Comunicação:
a
)
objetivo e escopo;
b
)
papéis e responsabilidades;
c
)
condições para a ativação de Planos;
d
)
autoridade responsável;
e
)
detalhes de contato;
f
)
lista de tarefas e ações;
g
)
atividades das pessoas; e
h
)
comunicação à mídia;
II
-
Plano de Contingência Operacional de Serviços de TI:
a
)
objetivo e escopo;
b
)
papéis e responsabilidades;
c
)
autoridade responsável;
d
)
detalhes de contato;
e
)
lista de tarefas; e
f
)
recursos necessários; e
III
-
Plano de Recuperação de Serviços de TI:
a
)
objetivo e escopo;
b
)
papéis e responsabilidades;
c
)
autoridade responsável;
d
)
detalhes de contato;
e
)
lista de tarefas; e
f
)
recursos necessários.
Art.
14
.
Os Planos serão exercitados e testados periodicamente, bem assim os resultados
documentados, para garantir a sua efetividade.
Art.
15
.
A revisão dos Planos será realizada sempre que os testes periódicos indicarem sua
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necessidade ou após mudanças significativas nos ativos que suportam os serviços de TI;
Art.
16
.
Os contratos firmados com empresas terceirizadas que suportem serviços crí?cos de TI
devem estar em acordo com os requisitos de continuidade de negócio estabelecidos nos Planos da Susep.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17
.
As normas complementares rela?vas à gestão e uso de recursos de TI devem harmonizar-se
com as disposições desta Política.
Art.
18
.
Fica revogada a DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 218, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019.
Art.
19
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 30/09/2025, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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o código verificador
2504920
e o código CRC
2F1CAE9B
.
Referência:
Processo nº 15414.635413/2018-52
SEI nº 2504920
RESOLUÇÃO SUSEP 59 (2504920) SEI 15414.635413/2018-52 / pg. 5
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