Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE JULHO DE 2024 Estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo permitido par...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE
JULHO DE 2024
Estabelece
as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de
transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo
permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 491, DE 23 DE
JULHO DE 2024
Estabelece
as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de
transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo
permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
(Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23, inciso I, alínea
“a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o art. 70, inciso VII, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 89, §§ 7º e 9º, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa estabelece:
I - as diretrizes para
cadastramento de dispositivo de acesso para:
a) iniciação de
transações Pix; e
b) solicitação de
registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de
posse de chaves Pix; e
II - o valor máximo
permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa se aplica aos participantes do Pix nas modalidades:
I - provedor de conta
transacional; e
II - iniciador.
Art. 3º As diretrizes
para cadastramento de dispositivo de acesso têm como objetivo:
I - assegurar a
integridade, a segurança e a eficiência do Pix; e
II - garantir a
transparência e a proteção dos direitos dos usuários finais do Pix.
Art. 4º No processo de
cadastramento de dispositivo de acesso, o participante do Pix deve, no mínimo:
I - confirmar as
seguintes informações pessoais do usuário:
a) nome;
b) CPF;
c) número de telefone;
d) endereço de correio
eletrônico (e-mail);
e) número da conta
transacional; e
f) número da agência
vinculada à conta transacional; e
II - usar códigos de
verificação ou autenticação em dois fatores.
Art. 5º O participante
do Pix deve estabelecer, a seu critério, a quantidade de dispositivos que
poderão ser habilitados por seus clientes.
Art. 6º O participante
do Pix deve disponibilizar a seus clientes a possibilidade de gerenciamento dos
dispositivos cadastrados.
§ 1º O participante
deve disponibilizar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - inclusão de
dispositivo;
II - exclusão de
dispositivo; e
III - bloqueio de
dispositivo.
§ 2º O gerenciamento
dos dispositivos deve ser disponibilizado, pelo menos, no aplicativo utilizado
pelo cliente para iniciar transações Pix.
Art. 7º O participante
do Pix deve excluir um dispositivo já cadastrado, sem anuência do cliente, caso
o dispositivo:
I - tenha sido roubado
ou perdido;
II - tenha sido
danificado e não puder ser reparado;
III - esteja
desatualizado e não seja mais compatível;
IV - tenha a sua
segurança comprometida;
V - esteja sendo usado
para atividades ilegais; ou
VI - não tenha sido
utilizado para iniciar uma transação Pix durante doze meses.
Art. 8º Caso o cliente
tente realizar uma das ações previstas no art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”,
em dispositivo que não esteja cadastrado, o participante do Pix deve:
I - informar a
necessidade de cadastramento do dispositivo previamente à execução da ação; e
II - disponibilizar
instruções para o cadastramento do dispositivo.
Art. 9º O valor máximo
permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em dispositivo de acesso
que não esteja cadastrado é:
I - R$200,00 (duzentos
reais), por transação; e
II - R$1.000 (mil
reais), em um determinado dia.
Art.
10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem substituto Chefe
do Deinf
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de
impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral
produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se
definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o
Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força
cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO HAROLDO
JAYME MARTINS FROES CRUZ
Chefe do Decem
substituto Chefe do Deinf
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