Resolução Nº 456 RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25 de FEVEREIRO de 2025 Altera a Resolução BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de 2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição...
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Resolução Nº 456
RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25
de FEVEREIRO de 2025
Altera a Resolução BCB
nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de
2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição
à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos
operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB...
Resolução Nº 456
RESOLUÇÃO BCB Nº 456, DE 25
de FEVEREIRO de 2025
Altera a Resolução BCB
nº 264, de 25 de novembro de 2022, a Resolução BCB nº 308, de 28 de março de
2023, e a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para prever a não sujeição
à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, do conteúdo dos manuais técnicos
operacionais das respectivas convenções e para incluir, na Resolução BCB nº
308, de 28 de março de 2023, a obrigatoriedade de as convenentes submeterem os
manuais técnicos operacionais à certificação por empresa de auditoria
independente.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 25 de fevereiro de
2025, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.810, de 15 de maio de
2013,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 264, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28
de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º Os
manuais técnicos operacionais mencionados no inciso VIII do caput,
após aprovados pelas signatárias da convenção, observado o disposto no art. 23,
§ 7º, e encaminhados ao Banco Central do Brasil:
I -
integram a convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades
que exercerem as atividades de registro de recebíveis de arranjo de pagamento;
e
II - não
estão sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, o qual, no entanto, poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§
10. Havendo conflito entre o disposto nos manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso VIII do caput e no conteúdo do texto
principal da convenção, prevalece o disposto no texto principal da convenção.” (NR)
§ 6º O Banco Central
do Brasil poderá determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no
instrumento da convenção.
§ 7º Os
processos de elaboração e de alteração da convenção e dos respectivos manuais
técnicos operacionais devem observar os seguintes quóruns para fins de tomada
de decisão sobre seu conteúdo:
§ 8º As
instituições signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da
convenção e de suas respectivas alterações à aprovação do Banco Central do
Brasil, ou da comunicação de alterações à autarquia, os seguintes documentos:
§ 9º As
convenções e respectivas alterações submetidas à aprovação do Banco Central do
Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no art. 18 e no
art. 23, serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco
Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das
pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas
coercitivas e sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
Art. 2º A Resolução BCB nº 308, de 28
de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. O exercício das
atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis imobiliários
deve observar o disposto em normas de autorregulação formalizadas em convenção
e nos respectivos manuais técnicos operacionais pelas entidades registradoras e
depositários centrais.
§ 7º Os processos de elaboração e de
alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a
ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem observar
os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seus conteúdos:
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes na convenção.
§ 5º As convenções e respectivas
alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele
comunicadas, sem a observância do disposto no art. 12, § 7º, e no art. 13 serão
devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil
fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas,
sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias
previstas na legislação.
§ 6º As instituições signatárias deverão
apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas
alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os
seguintes documentos:
§ 7º A entrega dos manuais técnicos
operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 15, caput,
inciso II, e de suas alterações posteriores deve incluir os documentos de que
trata o § 6º.
§ 8º Os manuais técnicos operacionais,
mencionados no art. 13, caput, inciso X, e suas alterações posteriores
entregues ao Banco Central do Brasil sem a observância do disposto no § 6º e no
art. 12, § 7º, não integrarão a convenção para os efeitos desta Resolução.
§ 9º Poderá ser concedido prazo adicional
de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem
prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e
sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
II - os manuais
técnicos operacionais de interoperabilidade a que se refere o art. 13, caput,
inciso X, após aprovados pelas signatárias da convenção e certificados por
empresa certificadora, observado o disposto no § 3º e no art. 12, § 7º.
§ 2º Os manuais
técnicos operacionais entregues ao Banco Central do Brasil na forma prevista no
inciso II do caput:
I - integram a
convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que
exercerem as atividades de registro e de depósito centralizado de recebíveis
imobiliários; e
II - não estão
sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 3º A certificação
de que trata o inciso II do caput deverá ser emitida por empresa de
auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, com
capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos
aspectos previstos no § 5º, com base nos seguintes critérios:
I - existência de
estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser
desempenhada;
II - comprovação de
conhecimentos técnicos relativos à análise dos manuais técnicos operacionais; e
III - designação de
responsável técnico com autonomia para desempenhar as atividades de
certificação.
§ 4º O Banco Central
do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente
contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não
atende aos requisitos do § 3º ou às normas e aos procedimentos de auditoria estabelecidos
pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Federal de Contabilidade
a ela aplicáveis.
§ 5º A certificação
de que trata o inciso II do caput deverá avaliar, entre outros aspectos
julgados relevantes pelas signatárias:
I - a conformidade
dos manuais às disposições legais e regulamentares e à convenção;
II - a consistência
interna e entre os manuais;
III - a efetividade
dos procedimentos definidos nos manuais para atender todas as funcionalidades
necessárias ao desempenho dos negócios relacionados aos recebíveis
imobiliários; e
IV - a inexistência de regras e de
procedimentos que possam comprometer a livre concorrência entre as signatárias
e seus participantes.” (NR)
Art. 3º A Resolução BCB nº 339, de 24
de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de
2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 9º Os manuais técnicos operacionais
mencionados no inciso IX do § 1º, após aprovados pelas signatárias da
convenção, observado o disposto no art. 33, § 3º, deverão ser entregues ao
Banco Central do Brasil em até cento e vinte dias após o ato de aprovação da
convenção, devendo necessariamente incluir a descrição:
§ 10. Os manuais técnicos
operacionais entregues ao Banco Central do Brasil:
I - integram a
convenção, sendo de observância obrigatória por todas as entidades que
exercerem as atividades de escrituração, de registro e de depósito centralizado
de duplicatas escriturais; e
II - não estão
sujeitos à aprovação pelo Banco Central do Brasil, que, no entanto, poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes nos seus conteúdos.
§ 3º Os processos de elaboração e
de alteração da convenção submetida à aprovação do Banco Central do Brasil, ou
a ele comunicada, e dos respectivos manuais técnicos operacionais devem
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre seu conteúdo:
§ 4º As convenções e respectivas
alterações submetidas à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele
comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e no art. 30, serão
devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco Central do Brasil
fixará prazo de até noventa dias para resolução das pendências identificadas,
sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas e sancionatórias
previstas na legislação.
§ 5º As instituições signatárias deverão
apresentar, por ocasião da submissão da convenção e de suas respectivas
alterações à aprovação do Banco Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os
seguintes documentos:
§ 6º A entrega dos manuais técnicos
operacionais ao Banco Central do Brasil, prevista no art. 30, § 9º, inclusive
as alterações posteriores desses manuais, deve incluir os documentos de que
trata o § 5º.
§ 7º Os manuais técnicos operacionais e
suas alterações posteriores entregues ao Banco Central do Brasil sem a
observância do disposto no § 6º e no art. 33, § 3º, não integrarão a convenção
para os efeitos desta Resolução.
§ 8º Poderá ser concedido prazo adicional
de até trinta dias para uma nova entrega dos manuais técnicos operacionais, sem
prejuízo de o Banco Central do Brasil aplicar eventuais medidas coercitivas e
sancionatórias previstas na legislação.” (NR)
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá
determinar às convenentes, a qualquer tempo, ajustes no instrumento da
convenção.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RENATO DIAS DE BRITO
GOMES GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de
Organização do Sistema Diretor de Regulação
Financeiro e de
Resolução
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