O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 3 DE JULHO DE 2024 Estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumpr...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece exigibilidade
adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o
período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, revoga o
percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata o MCR 6-2-3-A,
que s...
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 3 DE JULHO DE 2024
Estabelece exigibilidade
adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o
período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, revoga o
percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata o MCR 6-2-3-A,
que seria aplicado a partir do período de cumprimento com início em 1º de julho
de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de
2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos
do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições
do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos
arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R
E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 8
(Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“22
- Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade
adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento da
exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento
que se inicia em 1º/7/2024.” (NR)
“23
- As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à
exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para
o período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos
itens 24 a 28.” (NR)
“24
- A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a instituição
financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR
3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do
valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições:
a)
o período de cálculo:
I
- inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e
II
- encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024;
b)
os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
c)
os financiamentos devem observar:
I
- o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com
os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e
II
- as condições estabelecidas no MCR 3-2;
d)
os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados
entre as partes.” (NR)
“25
- No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as
instituições financeiras devem observar as seguintes condições:
a)
o período de cumprimento:
I
- inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e
II
- encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025;
b)
as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou
inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento
dessa exigência;
c)
as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao
cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6;
d)
as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem
observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2); e
e)
a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser
efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de
Fiscalização.” (NR)
“26
- Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade
adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração
da fonte de recursos das referidas operações.” (NR)
“27
- Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-“a”, para
cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que:
a)
os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025;
b)
os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão
ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos
Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e
c)
aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos
Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com
as disposições contidas nos itens 22 a 27.” (NR)
“28
- Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade
adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações amparadas
por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições
contidas nos itens 24 a 27.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados:
I - o item 3-A da Seção
2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR; e
II - os seguintes
dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o art. 5º, caput,
inciso II.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil substituto
eria aplicado a partir do período de cumprimento com início em 1º de julho
de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de
2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos
do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à
subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições
do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos
arts. 4º, 14 e...
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