Resolução CMN N° 5.153
Sumário Regulatório
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.153, DE 3 DE JULHO DE 2024 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo...
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O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.153, DE 3 DE JULHO DE 2024 Define os encargos financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que trata o Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítu...
endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.153, DE 3 DE JULHO DE
2024
Define os encargos
financeiros e limites de crédito para as linhas de crédito e programas de que
trata o Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) e ajusta normas da Seção 4 (Metodologia de
cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em
vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de
1987, do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 3º, §§
3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção
4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural – TCR) do
Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“18
- ..........................................................................................................................
a) taxa
efetiva de juros de 2,5% a.a.: -0,3792381;
b) taxa
efetiva de juros de 3,0% a.a.: -0,2985491;
c) taxa
efetiva de juros de 5,0% a.a.: 0,0242067;
d) taxa
efetiva de juros de 6,0% a.a.: 0,1855846;
e) taxa efetiva de juros de 7,0% a.a.: 0,3469625;
f) taxa
efetiva de juros de 8,0% a.a.: 0,5083404;
g) taxa
efetiva de juros de 8,5% a.a.: 0,5890294;
h) taxa efetiva de juros de 10,5% a.a.: 0,9117852;
i) taxa efetiva de juros de 11,5% a.a.: 1,0731631.” (NR)
Art. 2º A Seção 1
(Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos sem
Vinculação a Programa Específico
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada (1)
1.1 - Créditos de Custeio
(MCR 3-2), Créditos de Investimento (MCR 3-3), Créditos de Comercialização
(MCR 3-4), Créditos de Industrialização (MCR 3-5)
1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2), Créditos de Comercialização
(MCR 3-4), inclusive quando ao amparo do Financiamento Especial para
Estocagem de Produtos Agropecuários – FEE (MCR 3-4-11), e Créditos de
Industrialização (MCR 3-5), com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos
financeiros
12,0%
-
a) aplica-se o disposto no
MCR 3-2-6-A aos créditos de custeio contratados com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2) ou quando subvencionados pela União sob a forma de equalização de
encargos financeiros.
2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3), quando subvencionados
pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros – investimento empresarial
10,5%
5,39% + FAM
a) a taxa de juros pós-fixada
não se aplica aos financiamentos com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
3 - Crédito rural de investimento nas condições aplicáveis aos
Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 11), para todos os
beneficiários, em operações subvencionadas pela União sob a forma de
equalização de encargos financeiros
encargos financeiros vigentes para os Programas de
Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 7-7)
encargos financeiros vigentes para os Programas de
Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 7-7)
-
4 - todas as finalidades, em operações de crédito rural com
recursos não controlados
-
-
a) encargos financeiros livremente pactuados entre as partes,
observando-se que, no caso de recursos da Poupança Rural, deve-se tomar por
base:
I - a remuneração
básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia
da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros;
ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.
(1) Taxa
de juros pós-fixada composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização
Monetária (FAM).
Tabela 2: Limites de Crédito para
Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico
Finalidade
/ Beneficiário
Valor
Condições
Adicionais
2.1 - Créditos de Custeio (MCR 3-2)
1 - todos os beneficiários
R$3.000.000,00
a) limite com recursos
controlados, por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR);
b) não são incluídos na
apuração do limite referido na alínea "a" os créditos de custeio
rural concedidos com recursos:
I - dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
II - captados mediante emissão de Letra de Crédito do
Agronegócio (MCR 6-7).
2 - avicultura, suinocultura, aquicultura e piscicultura
exploradas sob regime de integração: exclusivamente com Recursos Obrigatórios
(MCR 6-2)
R$400.000.000,00
a) limite de crédito por
integradora que não seja classificada como cooperativa de produção
agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) deve ser observado o
limite de crédito de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por
produtor rural integrado, por ano agrícola, por atividade e em todo o SNCR;
c) o valor contratado na forma da alínea “b” impacta o limite de
que trata o item 1 e o limite de crédito do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural – Pronamp (MCR 7-4).
2.2 - Créditos de Investimento (MCR 3-3)
1 - todos os beneficiários, em operações com Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2)
-
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a
contratação de operações de investimento, excetuado o disposto em norma específica.
2 - todos os beneficiários para crédito rural de investimento
nas condições aplicáveis aos Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro (MCR 11) em operações
subvencionadas pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
os
limites vigentes para os Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro
(MCR 7-7)
-
3 - todos os beneficiários, em operações com recursos
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros
R$1.000.000,00
a) limite por beneficiário e por ano agrícola
2.3 - Créditos de Comercialização (MCR 3-4)
1 - Financiamento Especial para Estocagem de Produtos
Agropecuários (FEE) e para desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR) com Recursos Controlados (MCR 6-1)
R$4.500.000,00
a) limite de crédito por
tomador, cumulativamente, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não
incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos
constitucionais de financiamento regional;
b) o beneficiário pode contratar FEE para mais de um produto,
desde que respeitado o limite por produtor para cada ano agrícola.
2 - FEE destinado a sementes com Recursos Controlados
R$25.000.000,00
a) limite por
beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR;
b) o valor do financiamento não pode ultrapassar o teto de 80%
(oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou
certificado de semente.
3 - Financiamento para beneficiamento e distribuição de sementes
de milho, fiscalizadas ou certificadas para produtores de sementes (pessoas
físicas e jurídicas), conforme MCR 4-2-11, com Recursos Controlados
R$6.000.000,00
a) limite por beneficiário e ano agrícola.
4 - Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP)
não
há
a) é vedada a utilização de Recursos Obrigatórios para a
contratação de operações de FGPP, exceto quando disposto em norma específica
deste Manual.
5 - Financiamento para Proteção de Preços em Operações no
Mercado Futuro e de Opções com Recursos Controlados (MCR 6-1):
I - produtor rural
R$100.000,00
a) 100% (cem por cento)
do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a
conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios
no mercado de opções ou mercado de balcão;
b) respeitadas as
quantidades máximas de produto previstas no MCR 4-5-1-“c”;
c) independentemente dos outros limites estabelecidos para os
créditos de comercialização.
II - cooperativa de produção agropecuária
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
2.4 - Créditos de Industrialização (MCR
3-5)
1 - produtor rural para industrialização de produtos
agropecuários em sua propriedade rural
R$1.500.000,00
a) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada deve ser de
produção própria do produtor rural, da cooperativa de produção ou de
associados;
b) limite por
beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de
industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento regional;
c) conforme a Tabela 2 – Limites para Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária da Seção Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária (MCR 7-3).
2 - cooperativas de produção agropecuária
R$400.000.000,00
Art. 3º A Seção 2 (Fundo de
Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites
de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária Mais (MCR 4-7)
Finalidade / Beneficiário
Taxa efetiva de juros de (% a.a.), conforme a classificação do
beneficiário na data da contratação do financiamento
Condições Adicionais
1 - renda bruta familiar anual de até R$20.000,00 (vinte mil
reais) e patrimônio de até R$70.000,00 (setenta mil reais) para famílias da
região Norte e dos municípios que integram a área de abrangência da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) inscritas no
Cadastro Único do Governo Federal
2 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para
jovens com idade superior a dezoito anos e inferior a
trinta anos, de qualquer região
0,5%
a)
bônus de adimplência, aplicado sobre o valor da parcela de reembolso do
financiamento:
I -
40% (quarenta por cento) para os beneficiários de que tratam os itens 1 e 2;
II
- 20% (vinte por cento) para os beneficiários de que trata o item 3;
b)
revogado;
c)
o risco do financiamento será assumido pelo Fundo de Terras e da Reforma
Agrária (FTRA) nos financiamentos concedidos aos beneficiários enquadrados
nas condições previstas nos itens 1, 2 e 3;
d) para fins de apuração do limite de patrimônio referido nos
itens 1, 2 e 3, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia;
e) os financiamentos para jovens de que trata o item 2 devem ser
concedidos para aquisição de imóvel no mesmo estado de origem ou de domicílio
atual do beneficiário, nos termos do Regulamento Operativo do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária.
3 - renda bruta familiar anual de até R$40.000,00 (quarenta mil
reais) e patrimônio de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para
famílias de qualquer região
2,5%
4 - renda bruta familiar anual de até R$216.000,00 (duzentos e
dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais)
para famílias de qualquer região
4%
a) o risco do
financiamento será assumido pela instituição financeira ou pelo FTRA, ou
compartilhado entre ambos, nos financiamentos concedidos aos beneficiários
enquadrados nas condições previstas no item 4.
Tabela 2: Limites de Crédito para o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária Mais (MCR 4-7)
Finalidade /
Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
1
- todos os beneficiários
R$140.000,00
a) observado que o projeto técnico de financiamento deve:
I - demonstrar a viabilidade técnica e econômico-financeira da
atividade rural a ser explorada;
II - no caso dos financiamentos referidos no MCR 4-7-4,
comprovar a necessidade dos investimentos;
b) o valor do financiamento destinado a investimentos básicos e
despesas acessórias, de que trata o MCR 4-7-4, não pode exceder, por
beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento;
c) o limite da renda bruta familiar, para enquadramento, será a
média mensal de R$18.000,00 (dezoito mil reais), não podendo ultrapassar
R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
d)
os limites de enquadramento e de crédito serão atualizados anualmente
mediante a aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) ou do índice que venha a substituí-lo, passando a vigorar
a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, sendo que a primeira atualização
será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.
Art.
4º A Seção 3 (Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos
Financeiros para Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)
Finalidade
/ Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Crédito Geral e
Comercialização (MCR 5-1)
11,5%
Atendimento a Cooperados
(MCR 5-2)
11,5%
Integralização de
Cotas-Partes (MCR 5-3)
11,5%
Taxa de Retenção (MCR
5-4)
11,5%
Industrialização (MCR
5-5)
11,5%
Tabela 2: Limites para Créditos
a Cooperativas de Produção Agropecuária (MCR 5)
Finalidade /
Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
2.1 - Disposições Gerais (MCR 5-1)
1
- Geral com Recursos Controlados (MCR 6-1)
R$800.000.000,00
a) os limites de crédito concedidos a uma mesma cooperativa de
produção agropecuária ao amparo do Capítulo Créditos a Cooperativas de
Produção Agropecuária, salvo definição específica diversa, são referidos à
soma de todos os financiamentos com Recursos Controlados, em todo o Sistema
Nacional de Crédito Rural (SNCR), por
ano agrícola;
b) não são computados para este limite os financiamentos
concedidos com recursos:
I - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
II - dos fundos constitucionais de financiamento regional; e
III
- do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
2 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Duplicata Rural (DR),
Nota Promissória Rural (NPR), Financiamento para Garantia de Preços ao
Produtor (FGPP) e Financiamento para Aquisição de Café (FAC)
R$40.000.000,00
a) este limite considera
a soma do valor dos créditos tomados para as finalidades deste item;
b) na concessão de
créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os
seguintes limites:
I - 50% (cinquenta por
cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização
da cooperativa;
II - limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas
gerais referentes a esses financiamentos.
3 - Comercialização (MCR 5-1-2-“b”-III): Operações no Mercado
Futuro e de Opções
R$40.000,00
multiplicado pelo número de associados ativos
a) 100% (cem por cento)
do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros nacionais, para a
conta margem/ajustes diários do mercado futuro, bem como do valor dos prêmios
no mercado de opções ou Mercado de Balcão;
b) respeitadas as quantidades máximas de produto previstas no
MCR 4-5-1-“c”.
2.2 - Atendimento a
Cooperados (MCR 5-2)
1 - crédito de comercialização: adiantamentos a cooperados por
conta de produtos entregues à cooperativa para venda
R$500.000,00
a) deve obedecer ao
fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das
atividades dos cooperados;
b) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
2 - crédito de custeio para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, para as atividades de avicultura, suinocultura,
aquicultura e piscicultura em regime de integração
R$500.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
3 - crédito de custeio para aquisição de insumos para
fornecimento aos cooperados, para as demais atividades
R$500.000,00
4 - crédito de investimento para aquisição de bens para
fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção
agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais
e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis
para crédito de investimento
R$50.000,00
a) limite por cooperado, no ano agrícola e em todo o SNCR.
5 - crédito de investimento para aquisição de bens para
prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como
maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou
de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento
R$40.000.000,00
a) limite por ano agrícola, respeitado o teto de R$20.000,00 por
associado ativo.
2.3 - Integralização de Cotas-Partes (MCR
5-3)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições
Gerais desta tabela.
Taxa de Retenção (MCR 5-4)
R$800.000.000,00
a) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições
Gerais desta tabela.
Industrialização (MCR 5-5)
R$400.000.000,00
a) por ano agrícola e em
todo o SNCR;
b) respeitado o limite geral previsto no item 1 das Disposições
Gerais desta tabela.
Art. 5º A Seção 4 (Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp
Finalidade
/ Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até (% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1 - Crédito de Custeio (MCR 8-1-1) e Crédito de
Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
8,0%
a) aplica-se o disposto no MCR 3-2-6-A aos créditos
de custeio contratados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) ou quando
subvencionados pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros.
1.2
- Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
8,0%
3,00% a.a. + FAM
Tabela
2 - Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio
ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
Beneficiário
/ Finalidade
Valor
por beneficiário, em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR)
Condições
Adicionais
2.1
- Crédito de Custeio (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
R$1.500.000,00
a) o beneficiário que tomar o crédito de custeio ao
amparo do Pronamp fica impossibilitado de receber, no mesmo ano agrícola,
crédito de custeio com Recursos Controlados fora do âmbito do Pronamp, exceto
aqueles tomados no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento
regional.
2.2
- Crédito de Custeio Rotativo (MCR 8-1-4)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
R$80.000,00
a) o valor tomado no crédito de custeio rotativo
será descontado, em cada ano agrícola, do limite de Crédito de Custeio (MCR
8-1-1).
2.3 - Crédito de Investimento (MCR 8-1-1)
1 - Todos os
beneficiários deste Programa
R$600.000,00
a) por ano agrícola;
b) o crédito de investimento para empreendimento
coletivo deve observar o limite individual de cada participante.
Art.
6º A Seção 5 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira – Funcafé) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de
Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos com Recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros prefixada de até (% a.a.)
1.1
- Crédito de Custeio (MCR 9-2)
1
- Cafeicultor e cooperativa de
produção agropecuária
11,0%
1.2
- Crédito de Comercialização (MCR 9-3)
1
- Cafeicultor e cooperativa de
produção agropecuária
11,0%
1.3
-Financiamento para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1
- Indústria torrefadora de café, indústrias de café solúvel, beneficiadores e
exportadores
11,0%
2
- Cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento,
torrefação ou exportação de café
11,0%
1.4
- Crédito para Contratos de Opção e de Operações em Mercados Futuros (MCR
9-5)
1
- Cafeicultor e cooperativa de produção agropecuária
11,0%
1.5
- Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de
Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1
- Indústria de café solúvel, Indústria de torrefação de café e cooperativa de
produção agropecuária
11,0%
1.6
- Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
2
- Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura por eventos climáticos
11,0%
Tabela 2: Limites de
Crédito para Financiamentos com Recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé)
Finalidade /
Beneficiário
Valor
por ano agrícola
Condições Adicionais
2.1 - Crédito de
Custeio (MCR 9-2)
1 - Cafeicultor
R$3.000.000,00
a) o limite considera todos os valores tomados para
custeio com Recursos Controlados (MCR 6-1) em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR);
b) observado o limite individual de R$500.000,00 por associado
ativo da cooperativa de produção.
2 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
2.2 - Crédito de
Comercialização (MCR 9-3)
1 - Cafeicultor
R$4.500.000,00
a) o limite considera, cumulativamente, todos os
valores tomados para comercialização com Recursos Controlados, em cada safra
e em todo o SNCR;
b) no crédito para cooperativa de produção deve ser observado o
limite de R$4.500.000,00 por associado ativo.
2 - Cooperativa de produção
50% da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize
o produto
2.3 - Financiamento
para Aquisição de Café – FAC (MCR 9-4)
1 - Indústria torrefadora de café, indústrias de
café solúvel, beneficiadores, exportadores
R$40.000.000,00
a) respeitado o
limite de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização;
b) observado o disposto no item 2 das Disposições
Gerais da Tabela 2: Limites para Créditos a Cooperativas de Produção
Agropecuária (MCR 7-3).
2 - Cooperativas de cafeicultores que exerçam as
atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café
2.4 - Crédito para
Contratos de Opções e de Operações em Mercados Futuros (MCR 9-5)
1 – Cafeicultor
R$80.000,00
a) independentemente dos limites das outras linhas de
financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes do crédito rural.
2 - Cooperativa de produção
R$40.000,00 por associado ativo que depositou a
produção de café na cooperativa para proteção de preços
2.5 - Crédito para
Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel e de Torrefação de Café e
para Cooperativa de Produção (MCR 9-6)
1 - Indústria de café solúvel
R$40.000.000,00
-
2 - Indústria de torrefação de café
R$5.000.000,00
-
3 - Cooperativa de produção
R$50.000.000,00
a) o financiamento deve observar o limite de 25% do volume de
cafés, por safra, recebidos até 30 de setembro de cada ano, multiplicado pelo
preço mínimo vigente.
2.6 - Crédito para Recuperação
de Cafezais Danificados (MCR 9-7)
1 - Cafeicultor com perda mínima de 10% da lavoura
por eventos climáticos:
a) o limite pode considerar a área de mais de uma propriedade.
arranquio
R$750.000,00
a) limitado a R$25.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
b) decote
R$300.000,00
a) limitado a R$6.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
c) esqueletamento
R$750.000,00
a) limitado a R$15.000,00 por hectare de lavoura de café a ser recuperada.
d) recepa
R$750.000,00
a) limitado a R$18.000,00 por hectare de lavoura de café a ser
recuperada.
Art. 7º A Seção 6 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos
Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Tabela 1:
Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
Finalidade
/ Beneficiário
Taxa
efetiva de juros de até
(% a.a.)
Bônus
de Adimplência e Condições Adicionais
Prefixada
Pós-fixada(1)
1.1
- Crédito para Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas e
Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de
Custeio: beneficiários enquadrados no Grupo “A/C”
1,5%
-
-
2 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento não inclua a remuneração da assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento)
sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento.
3 - Crédito de
Investimento: beneficiários enquadrados no Grupo "A" cujo projeto
de financiamento inclua a remuneração da assistência técnica
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 42,857% (quarenta e dois
inteiros e oitocentos e cinquenta e sete milésimos por cento) sobre cada parcela do principal paga até a
data de seu vencimento.
1.2
- Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - produtos da sociobiodiversidade: abiu, amora-preta,
andiroba, araticum, araçá, araçá-boi, araçá-pera, aroeira-pimenteira, ariá,
arumbeva, açaí extrativo, babaçu, bacaba, bacupari, bacuri, baru, batata
crem, beldroega, biribá, borracha extrativa, buriti, butiá, cacau extrativo,
cagaita, cajá, caju, caju-do-cerrado, cambuci, cambui, camu-camu, cará
amazônico, cará-de-espinho, castanha-do-pará/castanha-do-brasil,
castanha-de-cutia, castanha-de-galinha, cereja-do-rio-grande, chichá,
chicória-de-caboclo, coquinho-azedo, copaíba, croá, cubiu, cupuaçu,
erva-mate, fisalis, goiaba-serrana, guabiroba, guaraná, grumixama, gueroba,
jaborandi, jabuticaba, jaracatiá, jambu, jatobá, jenipapo, juçara, licuri,
macaúba, major-gomes, mandacaru, mangaba, mapati, mini-pepininho, murici,
murumuru, ora-pro-nóbis, ostra-de-mangue, patauá, pajurá, pequi, peperômia,
pera-do-cerrado, piaçava, pinhão, pirarucu de manejo, pitanga, pupunha,
puxuri, sapota, sete-capotes, sorva, taioba, taperebá, tucumã, umari, umbu,
urucum, uvaia, uxi e meliponicultora;
2 - produtos inseridos em sistemas de produção de base
agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme
metodologia definida em portaria do MDA;
3 - sistemas
orgânicos de produção, conforme Portaria Mapa nº 52, de 15 de março de 2021;
2,0%
4 - cultivo de arroz, feijão, feijão caupi, mandioca, trigo,
amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa,
abacaxi, banana, açaí cultivado, cacau cultivado, laranja, tangerina,
olerícolas, ervas medicinais, aromáticas e condimentares;
5 - cultivo de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de
até R$20.000,00 por mutuário em cada ano agrícola;
6 - custeio pecuário
das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, avicultura de postura,
aquicultura e pesca, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
3,0%
-
a) para operações
coletivas a taxa efetiva de juros será determinada pelo valor individual
obtido pelo critério de proporcionalidade de participação.
7 - aquisição de
animais destinados a recria e engorda; operações destinadas ao cultivo de
milho que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00, por mutuário em cada
ano agrícola; e demais culturas e criações não enquadradas nas finalidades
anteriores.
6,0%
-
1.3
- Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - aquisição, instalação
ou ampliação relacionados a:
a) estruturas de
cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses
cultivos;
b) silos, armazéns e
câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos,
hortaliças e fibras;
c) tanques de
resfriamento de leite e ordenhadeiras,
d) aquicultura e
pesca; e
e) sêmen, óvulos e
embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto
aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões.
3,0%
-1,76 + FAM
-
2 - aquisição de
máquinas, equipamentos e implementos por beneficiários cuja renda bruta
familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00
(cem mil reais)
2,5%
-2,24% + FAM
a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00
previsto no item 2.3-4 da Tabela 2
3 - aquisição de
tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas
plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para
pulverização e adubação
5,0%
0,14% +FAM
-
4 - demais
empreendimentos e finalidades do Programa
6,0%
1,10% + FAM
-
1.4
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
6,0%
1,10% + FAM
-
1.5
- Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
3,0%
-1,76% + FAM
-
1.6
- Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 - todos os
beneficiários e finalidades da Linha de Crédito
3,0%
-1,76% + FAM
-
1.7
- Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B", inclusive projetos de
financiamento que adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO)
0,5%
-
a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas
"a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
"B"), desta tabela.
2 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,
de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à renda de enquadramento do
Grupo “B” e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), que não contratem
trabalho assalariado permanente: aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos
2,5%
-
a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00
previsto no item 2.7-3 da Tabela 2
3 beneficiárias cuja
renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior à
renda de enquadramento do Grupo “B” e inferior a R$100.000,00 (cem mil
reais), que não contratem trabalho assalariado permanente: demais finalidades
3,0%
-
4 - demais
beneficiárias:
a) adoção de
práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo
a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades;
b) formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
c) implantação,
ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e
distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios
d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
d) aquisição,
instalação ou ampliação relacionadas a:
I - estruturas de
cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses
cultivos;
II - silos, armazéns
e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos,
hortaliças e fibras;
III - tanques de
resfriamento de leite e ordenhadeiras;
IV - aquicultura e
pesca;
V - sêmen, óvulos e
embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto
aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;
e) exploração extrativista ecologicamente
sustentável.
3,0%
-1,76% + FAM
-
5 - demais
beneficiárias: aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras
e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas
para pulverização e adubação
5,0%
0,14% +FAM
6 - demais
beneficiárias: demais empreendimentos e finalidades do Programa
6,0%
1,10% + FAM
-
1.8
- Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - beneficiárias
enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e "B",
inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
0,5%
-
a) aplicam-se os bônus de adimplência estabelecidos nas alíneas
"a" ou "b" do Pronaf Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
"B"), desta tabela.
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-1,76% + FAM
-
1.9
- Crédito de Industrialização – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,0%
-
-
1.10 -Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf
Cotas-Partes (MCR 10-12)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
6,0%
-
-
1.11
- Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
0,5%
-
a) bônus de adimplência de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento;
b) bônus de adimplência de 40%
(quarenta por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu
vencimento quando adotada a metodologia do PNMPO e apenas para financiamentos
destinados a empreendimentos localizados no semiárido da área de abrangência
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e somente
quando o projeto envolver o financiamento de itens referentes às seguintes
ações:
I - sistemas produtivos com
reserva de água;
II - sistemas produtivos com
reserva de alimentos para os animais;
III - recuperação e
fortalecimento de cultivos alimentares regionais;
IV - recuperação e
fortalecimento da pecuária e pequenas criações;
V - agroindústria para
diversificação e agregação de valor à produção;
VI - agricultura irrigada;
VII - sistemas de produção
agroecológicos ou orgânicos;
VIII - exploração extrativista
ecologicamente sustentável.
1.13
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-1,76% + FAM
-
1.14
- Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - para
silvicultura, entendendo por silvicultura o ato de implantar ou manter
povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não
madeireiros; e
6,0%
1,10% + FAM
-
2 - para as demais
finalidades
3,0%
-1,76% + FAM
a) o financiamento de aquisição de tratores e
implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim
como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, quando
relacionados aos empreendimentos e finalidades deste item, deverá observar o
encargo financeiro definido no item 1.
1.15
- Crédito de Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - todas as
finalidades e beneficiários da Linha de Crédito
3,0%
-1,76% + FAM
a) bônus de adimplência fixo de R$4.500,00, que pode
ser elevado para R$6.000,00 quando o crédito for destinado a financiamentos
de empreendimentos nos municípios da região Norte, concedido
proporcionalmente a cada parcela da dívida (principal e encargos) paga até a
data de vencimento.
Tabela 2 - Limites de Crédito para os Financiamentos
ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), respeitados os limites de endividamento de
que trata o MCR 10-1-34
Finalidade/Beneficiário
Valor
Condições Adicionais
2.1
- Créditos para os Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF e para Indígenas
e Quilombolas (MCR 10-3)
1 - Crédito de Custeio: beneficiários enquadrados no
Grupo “A/C”
R$20.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) o mesmo beneficiário pode contratar somente 3
(três) créditos de custeio ao amparo desta linha;
c) após atingir o limite de 3 (três) operações, o beneficiário
que optar por contratar novo crédito de custeio ao amparo do Pronaf fica
sujeito às condições previstas para as demais linhas de custeio do Pronaf.
2 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento não inclua a
remuneração da assistência técnica
R$50.000,00
a) limite total por beneficiário;
b) esse limite pode ser dividido em até 3 (três)
operações, de acordo com o projeto técnico, mediante comprovação da
capacidade de pagamento e, em caso de mais de uma operação, da situação de
normalidade e correta aplicação dos recursos da operação anterior;
c) o somatório dos créditos fica limitado ao limite
máximo vigente à época da primeira operação;
d) após atingir o limite de operações previsto nos
itens 2 ou 3, o beneficiário que optar por contratar novo crédito de
investimento ao amparo do Pronaf fica sujeito às condições previstas para as
demais linhas de investimento do Pronaf.
3 - Crédito de Investimento: beneficiários
enquadrados no Grupo "A" cujo projeto de financiamento inclua a
remuneração da assistência técnica
R$52.500,00
2.2
- Crédito de Custeio (MCR 10-4)
1 - todos os beneficiários do Pronaf, exceto aqueles
enquadrados nos grupos "A" e "A/C"
R$250.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) dentro do limite de financiamento previsto neste
item, o mutuário pode contratar nova operação de custeio na mesma safra,
desde que o crédito subsequente se destine a lavoura diferente da
anteriormente financiada ou a operação de custeio pecuário;
c) não são computados para fins de enquadramento
neste limite:
I - os financiamentos contratados na linha Pronaf
Custeio de Agroindústrias Familiares (MCR 10-11);
II - as despesas previstas no MCR 2-3-1;
III - os financiamentos destinados ao custeio da
cultura de fumo efetuados fora do âmbito do Pronaf.
2.3
- Crédito de Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)
1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural
de propriedade do mutuário ou de terceiro
R$80.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel
de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de
ambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) válidos, observado que cada
mutuário pode ter somente uma operação “em ser” para essa finalidade; que
deve ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades
desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e
que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de
terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em
ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser
reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.
2 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação
de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive
de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso
comum, na forma de crédito coletivo, desde que observado o limite individual
por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações
individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse
o limite de até R$450.000,00 para atividades de suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano
agrícola, ou de até R$250.000,00 para os demais empreendimentos e
finalidades.
3 - regularização fundiária do imóvel rural
R$10.000,00
4 - aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata
o MCR 10-2-1-“f”, seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)
R$50.000,00
5 - demais empreendimentos e finalidades
R$250.000,00
2.4
- Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR 10-6)
1 - pessoa física
R$210.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no caso de empreendimento familiar rural, deve
ser observado o limite individual de R$210.000,00 por condômino ou sócio, de
acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira
do empreendimento;
c) no caso de cooperativa da agricultura familiar,
deve ser observado o limite de R$75.000,00 por associado com DAP Ativa ou
CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida para a cooperativa ou no
Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da
cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade
econômico-financeira do empreendimento;
d) o limite de crédito individual de R$75.000,00,
relativo às operações com cooperativas, é independente dos limites para
pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha;
e) outras condições:
I - até 30% (trinta por cento) do valor do
financiamento pode ser destinado para investimento na produção agropecuária
objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;
II - até 15% (quinze por cento) do valor do
financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade
central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede,
ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços
como contabilidade, desenvolvimento de produtos, controle de qualidade,
assistência técnica, gerencial e financeira;
III - admite-se que, no plano ou projeto de investimento
individual, haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para
empreendimentos de uso coletivo.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
condomínio de produtores de leite
R$8.000.000,00
3 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural:
demais
R$450.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa da agricultura
familiar
R$50.000.000,00
2.5
- Crédito de Investimento – Pronaf Floresta (MCR 10-7)
1 - exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B”
R$100.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode
contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Floresta;
c) o segundo financiamento fica condicionado ao
pagamento de pelo menos 2 (duas) parcelas do primeiro financiamento e à
apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de
regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento;
d) nos financiamentos para beneficiários enquadrados
nos Grupos “A”, “A/C” e "B", aplica-se a faculdade prevista no MCR
10-1-23, quanto ao risco da operação.
2 - aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-7-1-"b, para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), exceto beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$50.000,00
3 - demais finalidades, exceto para beneficiários
enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$40.000,00
4 - beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C”
e "B": todas as finalidades
R$25.000,00
2.6
- Crédito de Investimento – Pronaf Semiárido (MCR 10-8)
1 – aquisição de máquinas, equipamentos e
implementos vinculados às finalidades descritas no MCR 10-8-1-"b, para
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-“f”,
seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)
R$50.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do
crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação
ou modernização da infraestrutura hídrica, exceto nas operações para
aquisição de máquinas, equipamentos e implementos, devendo o valor restante
do crédito ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção
e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o
cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta
simplificada;
c) a mesma unidade familiar de produção pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos nesta linha, sendo que a contratação do
segundo fica condicionada ao pagamento de 1 (uma) parcela do financiamento
anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a
situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de
pagamento;
d) pode ser aplicada a faculdade prevista no MCR 10-1-23, quanto
ao risco da operação.
2 - demais finalidades e beneficiários da Linha de
Crédito
R$40.000,00
2.7
- Crédito de Investimento – Pronaf Mulher (MCR 10-9)
1 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B"
R$4.000,00
a)
para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" e
"B", o limite é por ano agrícola e de uma mulher por Unidade
Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas as seguintes condições:
I
- para a beneficiária da UFPA que contratou, até 30 de junho de 2023, 4
(quatro) ou mais operações nesse Grupo e no Grupo "B", o somatório
dos financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o
conjunto das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00
ou, quando aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a beneficiária da
UFPA que contratou até 3 (três) operações até 30 de junho de 2023, nesse
Grupo e no Grupo "B", o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência, considerando o conjunto das operações de custeio e
investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a metodologia do
PNMPO, R$36.000,00;
III - as operações com
direito a bônus de adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B"
por outro beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a
bônus de adimplência do Pronaf Mulher;
IV - alcançado o limite de
crédito por beneficiária, por ano agrícola, a concessão de novos créditos
fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no
caso de operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN);
V - a beneficiária cuja
UFPA já atingiu o limite de operações com direito a bônus de adimplência,
caso comprove que continua enquadrada nos Grupos "A",
"A/C" e "B", mediante apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos
créditos, observado o disposto no inciso V desta alínea, nas mesmas condições
da Seção Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B” (MCR 10-13), exceto quanto
ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado;
b) no financiamento para
construção ou reforma de moradia deve ser respeitada a condição adicional da
alínea "b" do item 1 da linha Crédito de Investimento – Pronaf Mais
Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
c) no financiamento das
finalidades previstas nos itens 4 e 5 pode ser aplicada a condição adicional
da alínea "b" referente aos itens 2 e 3 da linha Crédito de
Investimento – Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) desta tabela;
d) a mesma UFPA pode manter
“em ser” até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher;
e) a contratação do novo
financiamento fica condicionada à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3
(três) parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da
assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento
financiado e capacidade de pagamento;
f) limite por ano agrícola
para as finalidades previstas nos itens 3, 4 e 5.
2 - beneficiárias enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" e "B" cujos projetos de
financiamento adotam a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO)
R$15.000,00
3 - beneficiárias cuja renda bruta familiar anual,
de que trata o MCR 10-2-1-“f”, seja superior ao limite previsto para o Grupo
“B” e inferior a R$100.000,00 e que não contratem trabalho assalariado
permanente, inclusive projetos de financiamento que adotam a metodologia do
PNMPO
R$50.000,00
4 - demais beneficiárias: construção ou reforma de
moradia
R$80.000,00
5 - demais beneficiárias: suinocultura, avicultura,
aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
6 - demais beneficiárias: demais finalidades
R$250.000,00
2.8
- Crédito de Investimento – Pronaf Jovem (MCR 10-10)
1 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada no Pronaf, exceto Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$30.000,00
a) limite por ano agrícola;
b) podem ser concedidos somente 3 (três)
financiamentos para cada beneficiário, sendo que a contratação do novo
financiamento fica condicionada à prévia liquidação do anterior, observado
para cada financiamento o disposto na alínea "a";
c) aplica-se a faculdade prevista no MCR 10-1-23,
quanto ao risco da operação.
2 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B”
R$4.000,00
a) para beneficiários enquadrados nos Grupos
"A", "A/C" e "B", o limite é por ano agrícola e
de um jovem por Unidade Familiar de Produção Agropecuária (UFPA), observadas
as seguintes condições:
I - o somatório dos financiamentos com direito a
bônus de adimplência não excederá R$12.000,00 ou, quando aplicada a
metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - os jovens que, até 30 de junho de 2024, tenham
acessado o Grupo B do Pronaf (MCR 10-13) ou o Grupo B do Pronaf Mulher (MCR
10-9) ficam impedidos de acessar o Pronaf Jovem;
III - as operações com direito a bônus de
adimplência contratadas ao amparo do Grupo "B" por outro
beneficiário da UFPA não impactam o limite de crédito com direito a bônus de
adimplência do Pronaf Jovem;
IV - alcançado o limite de crédito por beneficiário,
por ano agrícola, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia
liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de operações prorrogadas
por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
V - o beneficiário cuja UFPA já atingiu o limite de operações
com direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada nos
Grupos "A", "A/C" e "B", mediante apresentação
da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou do documento Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitado
a novos créditos, observado o disposto no inciso IV desta alínea, nas mesmas
condições da Seção Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B” (MCR 10-13),
exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será
aplicado.
3 - jovem com idade entre 16 e 29 anos integrante de
unidade familiar enquadrada nos Grupos “A”, “A/C” e “B” cujos projetos de
financiamento adotem a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO)
R$8.000,00
2.9 - Crédito de
Industrialização – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar (MCR 10-11)
1 - pessoa física - produtor rural
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola, aplicáveis a uma ou
mais operações;
b) deve ser observado o limite de R$75.000,00 por
sócio com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP ou no Registro de
Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para
o empreendimento familiar rural ou para a cooperativa, de acordo com o
projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento;
c) o financiamento à cooperativa central deve
atender a, no mínimo, duas cooperativas singulares a ela filiadas, observado
o limite de R$75.000,00 por associado relacionado na DAP ou no RICAF emitidos
para a cooperativa, relativo aos produtos entregues pelas cooperativas
singulares, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às mesmas
cooperativas singulares ao amparo desta linha, respeitado o projeto técnico e
o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
2 - pessoa jurídica - empreendimento familiar rural
R$250.000,00
3 - pessoa jurídica - cooperativa singular da agricultura
familiar
R$33.000.000,00
4 - pessoa jurídica - cooperativa central da
agricultura familiar
R$55.000.000,00
2.10
- Crédito para Integralização de Cotas-Partes – Pronaf Cotas-Partes (MCR
10-12)
1 - produtor
rural
R$75.000,00
a) limites por ano agrícola;
b) o mesmo associado somente pode manter “em ser”
até 2 (duas) operações contratadas nesta linha de crédito;
c) o crédito para cooperativa deve observar o limite de R$75.000,00
por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido que seja participante do
projeto financiado.
2 - cooperativa de produção agropecuária
R$55.000.000,00
2.11
- Crédito de Investimento – Pronaf Microcrédito Produtivo Rural – Grupo “B”
(MCR 10-13)
1 - beneficiários: Unidade Familiar de Produção Agropecuária
(UFPA) cujos projetos de financiamento adotam a metodologia do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO)
R$12.000,00
a) limites por ano agrícola, observadas as seguintes
condições para concessão do bônus de adimplência:
I - para a UFPA que contratou, até 30 de junho de
2023, 4 (quatro) ou mais operações nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$10.500,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$24.000,00;
II - para a UFPA que contratou até 3 (três)
operações, até 30 de junho de 2023, nesse grupo, o somatório dos
financiamentos com direito a bônus de adimplência, considerando o conjunto
das operações de custeio e investimento, não excederá R$12.000,00 ou, quando
aplicada a metodologia do PNMPO, R$30.000,00;
b) alcançado o limite crédito por UFPA, por ano
agrícola, a concessão de novos créditos ao amparo desta linha de crédito fica
condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior, exceto no caso de
operações prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);
c) a UFPA que atingiu o limite de crédito com
direito a bônus de adimplência, caso comprove que continua enquadrada no
Grupo "B", mediante apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) ou do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf
(CAF-Pronaf) ao agente financeiro, fica habilitada a novos créditos nesse
grupo, nas mesmas condições desta linha de crédito, exceto quanto ao bônus de
adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado, e observado o
disposto na alínea "b".
2 - demais beneficiários: UFPA
R$4.000,00
2.12 - Crédito de
Investimento – Pronaf Agroecologia (MCR 10-14)
1 - suinocultura, avicultura, aquicultura,
carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura
R$450.000,00
a) limite por ano agrícola.
2 - demais finalidades
R$250.000,00
2.13
- Crédito de Investimento – Pronaf Bioeconomia (MCR 10-16)
1 - todas as finalidades
R$250.000,00
a) limite por ano
agrícola.
2.14 - Crédito de
Investimento – Pronaf Produtivo Orientado (MCR 10-17)
1 - produtores rurais familiares cujo empreendimento
esteja localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO)
Mínimo de R$25.000,00 e máximo de R$55.000,00
a) limites por operação e ano agrícola;
b) a mesma unidade familiar de produção pode manter “em ser” até
2 (dois) financiamentos nesta linha de crédito, sendo que o segundo somente
poderá ter financiada a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) e fazer
jus ao bônus de adimplência em valores proporcionais aos anos adicionais de
assistência técnica financiada anteriormente e, ainda, mediante apresentação
de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do
empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
Art. 8º A Seção
7 (Programas de Investimento Agropecuário – InvestAgro) do
Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Tabela 1: Encargos Financeiros para Financiamentos dos Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro)
Beneficiário / Finalidade
Taxa efetiva de juros de até
(% a.a.)
Prefixada
Pós-fixada(*)
1.1. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap- Agro (MCR
11-2)
1 - produtores
rurais pessoas físicas ou jurídicas e cooperativas, singulares e centrais, de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, federações e
confederações que atuem diretamente na fabricação de insumos e no
processamento e industrialização da produção, desde que sejam formadas
exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira: integralização de cotas-partes e capital de giro
11,5%
6,34% + FAM
1.2. Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada
e ao Cultivo Protegido – Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens
financiáveis
10,5%
5,39% + FAM
1.3. Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4)
1 - produtores rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para
repasse a seus associados
10,5%
5,39% + FAM
1.4. Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores
rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou
anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00
11,5%
6,34% + FAM
2 -
produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp)
10,5%
4,43% + FAM
1.5. Programa de Desenvolvimento Cooperativo
para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira
2 - cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira
3 - associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao
projeto a ser financiado
11,5%
6,34% + FAM
1.6. Programa de Financiamento
a Sistemas de Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 - produtores rurais e suas cooperativas,
inclusive para repasse a associados: adequação ou regularização das
propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de
preservação permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas
degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal
sustentável (RenovAgro Ambiental); e recuperação de pastagens degradadas
(Renovagro Recuperação e Conversão), vedado o financiamento de animais
previsto no MCR 11-7-1-d-XIII
7,0%
2,05%
+ FAM
2 - produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados:
demais finalidades
8,5%
3,48%
+ FAM
1.7. Programa de Incentivo
à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção: todos
os itens financiáveis
10,5%
5,39%
+ FAM
1.8.
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns – PCA (MCR 11-9)
1 -
produtores rurais e suas cooperativas de produção cuja capacidade total das unidades de
armazenagem existentes na data da contratação do crédito, por beneficiário,
não exceda 6.000 toneladas: financiamento de uma ou mais unidades de
armazenagem de grãos que somadas não ultrapassem 6.000 toneladas
7,0%
2,05% + FAM
2 - produtores rurais e suas
cooperativas de produção: demais investimentos
8,5%
3,48% + FAM
(1) Taxa de juros pós-fixada
composta de parte fixa acrescida do Fator de Atualização Monetária (FAM).
Tabela 2: Limites de Crédito para Financiamentos dos Programas de
Investimento Agropecuário (InvestAgro)
Beneficiário / Finalidade
Valor
Condição Adicional
2.1. Programa de Capitalização
de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro (MCR 11-2)
1 - produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas: integralização
de cotas-partes
R$45.000,00
a) limite global de crédito por associado e por cooperativa, em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado o MCR 11-2-2-“j”;
b) independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais.
2 - cooperativas de produção agropecuária: integralização de
cotas-partes do capital social em cooperativas centrais exclusivamente de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira
R$65.000.000,00
3 - cooperativas, singulares e centrais, de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira,
federações e confederações que atuem diretamente na
fabricação de insumos
e no processamento e industrialização
da produção, desde que sejam
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira: capital de giro
R$65.000.000,00
a) independentemente dos créditos obtidos para integralização de
cotas- partes, observado o MCR 11-2-3-“d”.
2.2. Programa
de Financiamento à Agricultura Irrigada
e ao Cultivo Protegido –
Proirriga (MCR 11-3)
1 - todos os itens financiáveis: empreendimento individual
R$3.500.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados (MCR 6-1) do crédito rural, respeitado o
limite individual por participante, no caso de crédito coletivo
2 - todos os itens financiáveis: empreendimento coletivo
R$10.500.000,00
2.3. Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro (MCR 11-4)
1 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual
R$2.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite
individual por participante, no caso de crédito coletivo;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-4-1-“d”.
2 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção, para aquisição de animais:
empreendimento individual
R$400.000,00
3 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo
R$6.000.000,00
2.4. Programa de
Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e
Colheitadeiras – Moderfrota (MCR 11-5)
1 - produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo
econômico a que pertença, seja de até R$45.000.000,00
85% do valor dos
bens objeto do financiamento
a) por ano agrícola;
b) no caso de maquinário que utilize biometano como
combustível, este limite poderá ser elevado para
até 100% do valor dos
bens objeto do financiamento, observado que o projeto de financiamento deve estabelecer que o metano utilizado como combustível
deve ser produzido a partir
de dejetos e resíduos oriundos de produção animal.
2 - para produtores que se
enquadrem como beneficiários do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
100%
do valor dos bens objeto de financiamento
a) por ano
agrícola
2.5. Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária – Prodecoop (MCR 11-6)
1 - cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial,
aquícola ou pesqueira;
2 -
cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
3 -
associados, para integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser
financiado
R$150.000.000,00
a) em uma ou mais operações, observado o teto de financiamento de 90%
do valor do projeto;
b) admite-se o financiamento de custeio associado, conforme o MCR 11-6-1-“d”- V.
2.6.Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis – RenovAgro (MCR 11-7)
1 - produtores rurais
e suas cooperativas, inclusive para repasse a associados
R$5.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
b) admite-se o financiamento dos itens de que trata o MCR
11-7-1-“d”-XIII e XIV
e o MCR 11-7-1-“e”, nos
limites ali estabelecidos;
c) quando se tratar de projetos
coletivos destinados ao aproveitamento de biogás para geração de energia
elétrica e produção de biometano, o limite
de crédito pode ser elevado
para R$20.000.000,00, por ano agrícola, respeitado o limite individual por
participante de R$5.000.000,00, e observadas as seguintes
I - o biogás e o biometano devem ser produzidos unicamente a partir de dejetos
e resíduos oriundos de produção animal própria dos participantes do projeto coletivo;
II - a energia elétrica e o biometano produzidos devem se destinar exclusivamente ao
uso próprio.
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção
Agropecuária – Inovagro (MCR 11-8)
1 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção:
empreendimento individual
R$2.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural, respeitado o limite
individual por participante, quando o crédito for coletivo;
b) admite-se o financiamento da assistência técnica e de custeio associado, conforme o MCR
11-8-1-“c”-IX e X.
2 - produtores rurais
e suas cooperativas de produção:
empreendimento coletivo
R$6.000.000,00
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA (MCR 11-9)
1 - produtores rurais:
armazenagem para grãos
R$50.000.000,00
a) por ano agrícola, independentemente de outros créditos concedidos
ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
2 - cooperativas de produção: armazenagem para grãos
R$200.000.000,00
3 - produtores rurais e suas cooperativas de produção: demais itens de que trata o MCR 11-9-2-“b”
R$25.000.000,00
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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