O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.150, DE 3 DE JULHO DE 2024 Altera a denominação e ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural –...
Conteúdo do Documento
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.150,
DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a denominação e
ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de
Crédito Rural – MCR.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em...
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.150,
DE 3 DE JULHO DE 2024
Altera a denominação e
ajusta normas do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de
Crédito Rural – MCR.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17
de janeiro de 1991,
R E S O
L V E U :
Art.
1º O Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural –
MCR passa a ser denominado Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro).
Art.
2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 11 (Programas de Investimento
Agropecuário – InvestAgro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - Os programas de investimento
agropecuário sujeitos a subvenção pelo Tesouro Nacional devem observar as
normas gerais do crédito rural e as condições específicas definidas para cada
linha de financiamento.” (NR)
“4 - A instituição financeira, a seu critério
e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do
crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as
parcelas de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos
subvencionados pelo Tesouro Nacional, com vencimento no ano civil, desde que a
instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a
capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições:
“10 - O risco da operação é da instituição
financeira operadora.” (NR)
Art.
3º A Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias –
Procap-Agro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o somatório dos valores das operações de
crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que trata a Seção
Programas de Investimento Agropecuário (InvestAgro) do Capítulo Encargos
Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a contratação seja realizada em
safras distintas;
d) admite-se, respeitados os demais
requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este
item ao mesmo beneficiário, observado que o somatório do saldo devedor “em ser”
das operações de crédito contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar
os limites de que trata a Seção Programas de Investimento Agropecuário
(InvestAgro) do Capítulo Encargos Financeiros e Limites de Crédito, mesmo que a
contratação seja realizada em safras distintas;
Art. 4º
A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao Cultivo
Protegido – Proirriga) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º A Seção 7 (Programa de Financiamento a Sistemas de
Produção Agropecuária Sustentáveis – RenovAgro) do Capítulo 11 do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
VIII - implantação, melhoramento e manutenção
de florestas de palmáceas para uso energético, prioritariamente em áreas
produtivas degradadas (RenovAgro Palmáceas);
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos
até 2 (dois) anos de carência.” (NR)
Art. 7º
Fica revogado o item 9 da Seção 1 do Capítulo 11 do MCR.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL
MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.