INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 483, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas nacionais tidas como falsas ou de legitimid...
Conteúdo do Documento
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 483, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece
procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas
nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.
O Chefe do
Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 483, DE 2 DE JULHO DE 2024
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, que estabelece
procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas metálicas
nacionais tidas como falsas ou de legitimidade duvidosa.
O Chefe do
Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício das atribuições que lhe
confere o art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado no anexo à Resolução BCB n° 340, de 29 de setembro
de 2023, e com base no art. 8º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 9º e
12 da Instrução Normativa BCB nº 108, de 19 de maio de 2021, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VIII - encaminhar, para exame, as cédulas e moedas metálicas nacionais
referidas no caput, acompanhadas do documento Recibo de Encaminhamento (RE), em
duas vias, conforme modelo constante do Anexo 1 desta IN, às seguintes
representações do Mecir, conforme o estado da federação onde ocorreu a
retenção, a saber:
COMPONENTE
DO MECIR ONDE DEVERÁ SER FEITA A ENTREGA DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS
COMO FALSAS OU DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA RETIDAS PELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
ESTADO
ONDE OCORREU A RETENÇÃO DAS CÉDULAS E MOEDAS NACIONAIS TIDAS COMO FALSAS OU
DE LEGITIMIDADE DUVIDOSA
Belo
Horizonte
Minas
Gerais
Porto
Alegre
Rio
Grande do Sul
Rio
de Janeiro
Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e
Tocantins.
São
Paulo
São
Paulo, Paraná e Santa Catarina
.........................................................................................................................”
(NR)
“Art. 5º As cédulas e as moedas
metálicas deverão ser entregues nos componentes do Banco Central do Brasil
(BCB) que exercem atividades de meio circulante, observadas as áreas de atuação
territorial definidas no art. 2º, inciso VIII, nos prazos previstos no artigo
4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022.”(NR)
“Art. 9º ....................................................................................................................
Belo Horizonte: gtbho.mecir@bcb.gov.br
Porto Alegre: gtpal.mecir@bcb.gov.br
Rio de Janeiro: ditec.mecir@bcb.gov.br
(exame de legitimidade)
Rio de Janeiro: susan.dites.mecir@bcb.gov.br (valoração
e antifurto)
São Paulo: sumof2.sp@bcb.gov.br.”
(NR)
“Art. 12.
...................................................................................................................
……………………………………............…………………................................…………………………..
§ 3º
No caso de devolução, caberá à instituição remetente providenciar a
retirada da remessa, do encaminhamento ou do malote no endereço da
representação da área de meio circulante onde houve a entrega para exame.” (NR)
Art. 2º As instituições
financeiras terão 6 (seis) meses, a contar da data de entrada em vigor desta
Instrução Normativa BCB, para adequar sua estrutura logística visando à entrega
das cédulas e moedas metálicas nacionais suspeitas de ilegitimidade nos locais
descritos no art. 2º, inciso VIII.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 3 de julho de 2024.
ANTÔNIO JOSÉ
MEDINA LIMA JÚNIOR
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.