RESOLUÇÃO Nº
RESOLUÇÃO CMN Nº
5.147, DE 28 DE JUNHO DE 2024
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
Ajusta
regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas
reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de de...
<p class="ttulo" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;font-variant:normal !important;">RESOLUÇÃO CMN Nº
5.147, DE 28 DE JUNHO DE 202<span style="color:black;">4</span></span></p>
<p class="ementa" align="center" style="margin:0cm 0cm 18pt;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;"><a href="https://www3.bcb.gov.br/mcr" target="_blank">O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.</a></span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Ajusta
regras aplicáveis à vedação ao enquadramento de empreendimento com perdas
reincidentes no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.</span></p>
<p class="Recuodecorpodetexto31" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26
de junho de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10
de julho de 1991,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">R E S O L
V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 1º  A <a name="_Hlk136018321">Seção 2 (Enquadramento)</a> do Capítulo 12 (Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguintes alterações:</span></p>
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">h)
empreendimento cujos números do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da operação ou do
Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel rural estejam vinculados a
empreendimentos que tiverem a quantidade de comunicações de perdas maior ou
igual à estabelecida no item 16-A, consecutivas ou não, no período de cinco
anos agrícolas anteriores ao ano agrícola em que houve a solicitação do
enquadramento, observado que, para os fins de que trata esta alínea:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">VI
- no ano agrícola 2024/2025, não serão objeto da vedação os empreendimentos de
arroz, feijão verão, olericultura e aqueles referentes a culturas permanentes;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“16-B
- Para os fins das alíneas “b” e “c” do item 16-A, não serão computadas as
comunicações de perdas realizadas entre 30 de abril de 2024 e 30 de junho de
2024, referentes a empreendimentos localizados nos municípios do estado do Rio
Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida
pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“16-C
- Quando se tratar de imóvel rural explorado de forma independente por mais de
uma unidade familiar de produção, o empreendimento cujo CAR atinja os limites
de comunicações de perdas estabelecidas no item 16-A poderá ser enquadrado no
Proagro, a critério do agente, desde que observadas as seguintes condições,
cumulativamente:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a)
verificação, pelo agente, de que o imóvel rural correspondente ao CAR é
explorado de forma independente por mais de uma unidade familiar de produção,
com DAP ou CAF válidas e distintas entre si;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b)
o empreendimento tenha como beneficiária uma das unidades familiares de
produção de que trata a alínea “a”;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">c)
o beneficiário tenha contratado pelo menos uma operação de custeio agrícola
vinculada ao CAR do imóvel rural nos cinco anos agrícolas anteriores ao
enquadramento;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">d)
o enquadramento deve ser objeto de autorização do diretor da instituição
financeira responsável pela área de crédito rural;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">e)
este item não se aplica ao beneficiário cujo número do CPF/CNPJ esteja impedido
de enquadrar-se no Proagro devido ao disposto na alínea “h” do item 16.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">“16-D
- Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata
o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola
destinada a empreendimentos impedidos de acessar o Proagro em função do
disposto na alínea “h” do item 16, observadas as seguintes condições:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">a)
a operação contratada deve respeitar o calendário de plantio do Zarc; e</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">b)
em caso de eventual perda decorrente de adversidade meteorológica, a operação somente
poderá ser objeto de prorrogação ou renegociação de dívidas mediante prévia
reclassificação, pela instituição financeira, para fonte de recursos não
controlada.” (NR)</span></p>
<p class="BNDES" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">Art. 2º 
Fica revogado o item 14 da Seção 9 (Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária da Agricultura Familiar – Proagro Mais) do Capítulo 12 do MCR.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="BNDES" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">Art. 3º</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">  Esta Resolução
entra em vigor em 30 de julho de 2024.</span></p>
<p class="MsoNormal" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;color:black;">ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO<br></span><span style="color:black;font-family:calibri, sans-serif;font-size:13pt;">Presidente
do Banco Central do Brasil</span></p>
</div>
</div>
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