RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 4.966,
de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios
contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Bras...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 4.966,
de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios
contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o
reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput,
incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da
Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O
L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº
4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º O instrumento financeiro se
caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo
problemático) quando ocorrer:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 12.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
I - reconhecer
a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados
no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação
vigente; ou
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 50.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 5º O disposto no caput não se
aplica às cooperativas de crédito:
I - integrantes
de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição
enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação
vigente; ou
II -
integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições
enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente,
cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de
três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a
metodologia de que trata o § 1º.
§ 6º Todas as instituições integrantes dos sistemas
cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas
internos de mensuração e de classificação do risco de crédito." (NR)
"Art. 51.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Quando um instrumento financeiro for
caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os
instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete
relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo
financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se
excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em
virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito
significativamente inferior.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art.
71-A. Fica facultado, até 31 de dezembro
de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor
presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22."
(NR)
"Art. 72-A.
Para fins de caracterização de
instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que
trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período
de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é
indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas
condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a
colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às operações:
I - já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou
II - com
evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas
condições pactuadas.
§ 2º A instituição deve manter à disposição do
Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito
relativa às reestruturações de que trata o caput." (NR)
"Art. 72-B. Fica facultada a utilização da metodologia
para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para
perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a
III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução:
I - às instituições enquadradas no
S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a
regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e
II - às instituições integrantes
de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por
instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo
enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para
produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50."
(NR)
"Art. 77. Ficam
facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação
das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o
exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil
internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de
2020.
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 80. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
XVIII - a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002;
XIX - o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de
2020;
XX - a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024;
XXI - a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024;
XXII - a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024;
XXIII - os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de
agosto de 2020;
XXIV - o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30
de janeiro de 2002; e
XXV - o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de
2002." (NR)
"Art. 81.
....................................................................................................................
...................................................................................................................................
II -
..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) ao art. 80, caput, incisos IX e XV; e
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 2º, caput,
inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto
de 2024.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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