RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024 Fixa o índice de preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta para a inflação e seu intervalo de...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Fixa o índice de
preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação
estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta
para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de
janeiro de 2025.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.141, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Fixa o índice de
preços a ser adotado para fins da nova sistemática de meta para a inflação
estabelecida pelo Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024, bem como a meta
para a inflação e seu intervalo de tolerância, aplicáveis a partir de 1º de
janeiro de 2025.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024,
tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 179, de 24
fevereiro de 2021, e no Decreto nº 12.079, de 26 de junho de 2024,
R E S O L V E U :
Art. 1º O índice de preços a ser adotado para fins da
nova sistemática de meta para a inflação, de que trata o art. 4º do Decreto nº
12.079, de 26 de junho de 2024, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional,
mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice
substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o caput
deste artigo.
Art. 2º A meta para a variação acumulada em doze meses
do índice de preços indicado no art. 1º, apurada mês a mês, a ser aplicada no
período que se inicia em 1º de janeiro de 2025, é fixada em 3,00% (três inteiros
por cento), com intervalo de tolerância de menos 1,50 p.p. (um e meio ponto
percentual) e de mais 1,50 p.p. (um e meio ponto percentual).
Art. 3º O Banco Central do Brasil efetivará as
necessárias modificações em seus regulamentos e normas, visando à execução do
contido nesta Resolução.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes
dispositivos da Resolução CMN nº 5.018, de 23 de junho de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 24 de junho de 2022:
a) o art. 1º; e
b) os arts. 2º a
5º; e
II - a Resolução
CMN nº 5.091, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
30 de junho de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de
janeiro de 2025, quanto ao art. 4º, caput, inciso I, alínea “a”; e
II - na data de
sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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